Prejuízos ao clube

Palmeiras cobra indenização de torcedores que invadiram campo

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10 de setembro de 2005, 12h32

O Palmeiras pede, na Justiça, que dois torcedores que invadiram o campo durante uma partida de futebol sejam condenados a pagar indenização por danos materiais de R$ 166,4 mil para o clube. Por causa da invasão, o Palmeiras teve de pagar multa e, na disputa seguinte, teve de jogar com portões fechados, sem a presença do público.

A ação de indenização, assinada pelo advogado Pedro Jorge Renzo de Carvalho, foi entregue à 4ª Vara Cível da capital paulista na quinta-feira (8/9).

O episódio ocorreu no dia 10 de julho, durante o clássico Palmeiras x Corinthians no Estádio do Morumbi, em São Paulo. No final do jogo, os torcedores palmeirenses Renato César Batista Viana e Alexsandro Rodrigues Cassino invadiram o campo. Foram abordados por policiais militares e encaminhados até o Gradi — Grupo de Repressão e Análise aos Delitos de Intolerância, onde foi registrado um Termo Circunstanciado de Ocorrência Policial. No termo, os dois torcedores foram enquadrados no artigo 40 da Lei de Contravenções Penais, por “provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso em espetáculo público”.

O Palmeiras teve de pagar multa de R$ 50 mil, estipulada pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva, além de ser condenado a jogar a partida seguinte em outro estádio que não o seu e sem a presença do público. Na ação, o time calcula que o prejuízo foi de R$ 166, 4 mil — R$ 50 mil de multa, R$ 35 mil com o aluguel de outro estádio (o Pacaembú) e R$ 81,4 mil, que deveria ter sido arrecadado com a venda de ingressos.

O time cobra dos torcedores esse prejuízo. Segundo a ação, “os réus cometeram tal contravenção com o objetivo único de prejudicar o Palmeiras”, querendo apenas “aparecer” na imprensa.

Para embasar o pedido, o advogado do clube cita o artigo 186, do Código Civil: “aquele que, por ação, omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”; e o 927: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”.

Carvalho invoca o princípio da responsabilidade civil e da obrigação de reparar os danos, já que os torcedores sabiam que poderiam prejudicar o time com a invasão. Ele lembra ainda que a própria Justiça Desportiva entendeu que não houve responsabilidade dos clubes, como falha na segurança, por exemplo, e deixou de denunciar o time mandante que, na ocasião, era o Corinthians.

Assim, pede que os réus sejam condenados a ressarcir os R$ 166,4 mil de prejuízo que o Palmeiras afirma ter sofrido com o episódio. O Palmeiras também ofereceu uma representação penal contra Renato César Batista Viana e Alexsandro Rodrigues Cassino, que está em curso na 23ª Delegacia de Polícia da Capital de São Paulo.

Leia a íntegra da ação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL CENTRAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.

SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS, agremiação sócio-desportiva regularmente constituída, por seu advogado firmatário – ata do Estatuto, ata de eleição da atual Diretoria e instrumento de procuração aqui acostados -, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

contra Renato César Batista Viana e ALEXSANDRO RODRIGUES CASSINO pelas razões de fato e de direito que a seguir passa, articularmente, a expender:

I – DOS FATOS

No dia 10 de julho de 2005, ocorreu, no Estádio Cícero Pompeu de Toledo (Morumbi), uma partida de futebol entre Sport Club Corinthians Paulista e Sociedade Esportiva Palmeiras, válida pelo Campeonato Brasileiro de Futebol Profissional da Série A, edição de 2005.

O jogo transcorria bem, sem eventos danosos, até que os réus, no fim do espetáculo, burlando todos os mecanismos e medidas preventivas e fiscalizadoras, inclusive pela presença da Polícia Militar da 2ª Companhia do Batalhão de Choque, invadiram o campo, local restrito apenas aos competidores, causando tumulto, com o intuito exclusivo de prejudicar a autora, Sociedade Esportiva Palmeiras.

Quanto da invasão do campo, os réus foram abordados pelos Policiais Militares e conduzidos até o GRADI — Grupo de Repressão e Análise aos Delitos de Intolerância, onde foi elaborado o Termo Circunstanciado de Ocorrência Policial de nº 003-2005 (doc. Acostado), figurando, os réus, como autores da contravenção penal contida no artigo 40 da Lei de Contravençõs Penais, pela conduta de “provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso em espetáculo público”.

Os réus, como já dito, cometeram tal contravenção com o objetivo único de prejudicar o Palmeiras, um, porque declararam no termo circunstanciado que são torcedores do Palmeiras, dois, porque afirmaram no mesmo termo que, “invadiram o campo em sinal de protesto (queriam a troca do técnico do Palmeiras)”, além do primeiro réu afirmar que queria “se mostrar para a namorada” e o segundo réu queria se igualar a um de seus irmãos, ao feito de invadir o campo, portanto, motivos despropositados, que objetivavam unicamente de “aparecimento” junto à imprensa em geral.


Em razão da ação cometida pelos réus, diga-se, ilícita, a autora, Sociedade Esportiva Palmeiras, sofreu danos da ordem patrimonial, sendo:

a) R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), como multa estipulada pelo STJF (Superior Tribunal de Justiça Desportiva), imposta à agremiação como penalidade, nos moldes dos documentos aqui acostado;

b) R$ 81.473,00 (oitenta e um mil, quatrocentos e setenta e três reais), pela perda da renda de um jogo, vez que não pode contar com a presença do público e conseqüente receita derivada da venda dos ingressos, também imposta à agremiação, pelo próprio STJD, igualmente comprovada pela documentação já referida. Saliente-se, por oportuno, que o valor aqui apontado traduz a média de renda líquida da autora, das últimas 6 (seis) disputas em seus domínios — Estádio Palestra Itália —, anteriores ao ato faltoso praticado pelos réus, conforme comprova a documentação aqui acostada;

c) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), pelo custo de aluguel do Estádio Paulo Machado de Carvalho (Pacaembu) — documentos juntados —, já que aquela perda de mando, impõe que a partida não se realize nos domínios do clube penalizado.

II – DA CONDIÇÃO DE TORCEDORES

Cabe, neste sentido, tecer os seguintes comentários no que tange a condição de torcedor, definida no próprio Estatuto do Torcedor em seu artigo 2º:

”Art. 2º Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.”

Independentemente da conceituação legal acima transcrita, certo é que os réus, em verdade, acabaram por prejudicar, em muito, a própria agremiação “do coração”, visto que pelas suas posturas unilaterais, gerou-se penalidade ao Palmeiras, seja pela imposição de multa pecuniária, seja pela perda da venda de ingressos, em partida na qual não foi permitida a presença de público, seja, por fim, pela necessidade de pagar aluguel pelo uso do Estádio do Pacaembu.

III – DO DIREITO

III.1 – DOS DITAMES DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Os réus deverão responder pela conduta ofensiva e lesiva que carreou em prejuízos materiais diretos suportados pela autora. Deverão tornar indene os atos danosos que perpetraram, independentemente do grau de possibilidade de aferição de tais danos, é o que reza todo o nosso ordenamento jurídico. Saliente-se, por oportuno, que, mesmo não havendo imposição legal quanto à possibilidade de aferição dos danos, no caso em comento, há especificidade dos valores dos prejuízos da autora, nos termos do contido acima.

O artigo 186 do Código Civil Brasileiro é enfático ao afirmar que aquele que viola direitos e causa danos a outrem, comete ato ilícito:

Art. 186. Aquele que, por ação, omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Não há dúvidas de que os réus cometeram ato ilícito, como consta do próprio Termo Circunstanciado elaborado na Delegacia competente, além é claro, da representação penal oferecida pela autora em face dos réus em curso perante a 23ª Delegacia de Política da Capital de São Paulo, doc. anexo.

Dessa forma, não há dúvidas de que a conduta dos réus causou danos materiais à autora, danos estes que legalmente estão obrigados a reparar. É o que dita o artigo 927 do Código Civil:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.”

Portanto, adstrito aos fatos narrados às normas legais até o momento elencadas, não resta outra alternativa senão a condenação dos réus pelo ato ilícito cometido, qual seja, a invasão do campo de futebol, local restrito aos competidores, incitando o tumulto e provocando a penalização da autora o que, de pronto, deve ser revertido em danos patrimoniais devidamente reparados.

III.2 – DA INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA

Os documentos aqui acostados demonstram cabalmente que houve conduta ilícita dos réus e que por este ato devem responsabilizar-se, ou como nas palavras do grande civilista Rui Stoco:

”A noção da responsabilidade pode ser da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém por seus atos danosos.”

Dessa situação surge novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano. A responsabilidade civil consiste exatamente nessa obrigação de indenizar o prejuízo causado em decorrência da prática de ato ilícito.

O interesse em restabelecer o equilíbrio violado pelo dano é a fonte geradora dessa responsabilidade. A responsabilidade civil pesa-se sobre a perda ou diminuição verificadas no patrimônio da autora, movida pela ilicitude da ação dos réus. A responsabilidade civil cinge-se, portanto, à reparação do dano causado à autora, desfazendo tanto quanto possível seus efeitos, embora jamais restitua ao “statu quo ante”. A responsabilidade civil constitui uma relação obrigacional que tem por objeto a prestação de ressarcimento.


Visa, portanto, a responsabilidade civil, a recomposição da situação verificada no momento anterior à lesão, através de uma reconstituição natural, de um ressarcimento pecuniário correspondente ao prejuízo verificado. Essa possibilidade é corretamente aplicada ao caso em tela.

A par destas colocações, irrefutável é o dano sofrido pela autora, material, vez que suportou o ônus de imposição de uma multa, além da perda da renda de um jogo sem a permissão da participação do público, bem como o fato de ter que assumir os custos de locação de outro estádio, o que enseja, sem ressalva, reparação indenizatória.

Para aplicação de citados dispositivos legais, depreende-se, com facilidade, os pressupostos para configuração da responsabilidade civil subjetiva, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre estes. Demonstrar-se-á abaixo um a um:

IV – PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PARA SUA CONFIURAÇÃO

IV.1 – DO ATO ILÍCITO DOS RÉUS

A violação de um direito pressupõe uma conduta omissiva ou comissiva contrária à norma. Portanto, atos ilícitos, segundo o já citado art. 186 do Código Civil, são as ações ou omissões do indivíduo, dolosas ou culposas, que violam o direito.

Dolo é toda ação ou omissão conscientemente má. O agente ou bem deseja as conseqüências maléficas (dolo direto), ou bem assume o risco de produzi-las (dolo eventual). Os réus, no mínimo, assumiram os riscos de produzir tais conseqüências maléficas, quando da invasão do campo de futebol, durante a ocorrência de uma partida futebolística.

Importante destacar, entretanto, que para a configuração do ato ilícito previsto no art. 187, o abuso deverá ser manifesto, ou seja, ao exercer o direito, o agente, sem nenhuma dúvida, excede os limites em afronta direta ao legal e ao justo.O fato de os réus terem invadido o campo de futebol durante a realização da partida entre Corinthians e palmeiras (autora), com o intuito declarado de prejudicar a agremiação — autora, com certeza afronta ao legal e ao justo, que culminou com a penalização à autora, pela Justiça Desportiva, como acima já comprovado.

Nem se diga que as medidas preventivas tiveram falhas quanto á segurança, pois a própria Justiça Desportiva deixou de denunciar o clube mandante do jogo, no caso o Sport Club Corinthians Paulista, por qualquer ato de responsabilidade quanto à invasão praticada pelos réus, em resposta à legislação própria e específica que atribui responsabilidade ao clube que tem o “mando” de jogo por atos de invasão do campo.

Dessa maneira, se a Justiça Especializada decidiu isentar a responsabilidade do clube mandante, provado está que não houve culpa por parte das agremiações envolvidas, sendo certo que a responsabilidade foi atribuída, apenas, aos réus.

Cumpre ressaltar que o próprio Estatuto do Torcedor em seu artigo 39, declara que tal conduta é passível de punição, indicando que a conduta de invadir campos de futebol e/ou causar tumulto constitui-se em atividade ilícita:

”Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 1º (…)

§ 2º A verificação do mau torcedor deverá ser feita pela sua conduta no evento esportivo ou por Boletins de Ocorrências Policiais lavrados.”

Não bastasse o acima contido, a Lei de Contravenções Penais, também é clara ao tipificar a conduta ilícita e antijurídica dos réus, como consta do próprio Termo Circunstanciado já referido, o qual foi lavrado indicando os réus como autores de conduta caracterizada pelo artigo 40 da LPC:

”Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave:

Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias e 6 (seis) meses, ou multa.”

Dessa maneira, indubitável que os réus violaram o direito da autora vez que cometeram a infração constante do Estatuto do Torcedor acima colacionado, com a plena consciência de que com tal ato as penalidades desportivas recairiam sobre a autora, embora em nada tivesse contribuído para tais imposições punitivas. E isso sem se falar na contravenção penal caracterizada.

Ademais, como se vê do que consta do artigo 39 do Estatuto do Torcedor, aos torcedores que sofrerem as punições lá contidas, não se isentam de sofrer outras punições pertinentes.

Certo é que, da violação desse direito, advieram conseqüências por demais danosas à autora, caracterizando inevitavelmente o ato ilícito cometido pelos réus, suportados por ela.


IV.2 – DOS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA

Dano é a diminuição de um bem jurídico (material ou imaterial) e, decorrência da ação ou omissão de um indivíduo. Corroborando o que restou afirmado anteriormente pelas transcrições dos ordenamentos jurídicos, não há dúvida sobre a possibilidade de um indivíduo sofrer o dano exclusivamente material, moral ou ambos simultaneamente.

Entretanto, no caso em tela, houve a aferição do dano patrimonial, pois todo aquele que por ação ou omissão causar prejuízo a alguém fica obrigado a repará-lo.

IV.2.A – DOS DANOS PATRIMONIAIS

Inegável que os réus cometeram ato ilícito ao invadir campo de futebol enquanto este era local restrito aos competidores. Deste ato ilícito surgem algumas colocações que impreterivelmente recaem a danos materiais sofridos pela autora.

Assim é que, a atividade profissional de futebol é regulada por legislação própria, ou seja, o Código Brasileiro de Justiça Desportiva que impõe e determina atos e fatos que podem ser considerados infrações com as respectivas punições.

Certo é que, em função do ato ilícito cometido pelos réus, sofreu a autora um processo disciplinar perante a 3ª Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, sendo certo que foi condenada por infração ao artigo 213 § 2º do CBJD, pelo que, pede a agremiação autora, vênia, para a seguinte transcrição (doc. acostado):

”(…) e, multar em R$ 50.000,00 mais a perda do mando de campo de 01 partida, a SE Palmeiras, por infração ao Artigo 213 § 2º do CBJD (…)”

Assim, não há dúvidas do quantum imposto à autora em flagrante diminuição do seu patrimônio, por culpa exclusiva dos réus que, embora todas as medidas preventivas exigidas tivessem sido tomadas, por um ato “sorrateiro” dos réus, foi possível “driblar” as medidas de segurança adotadas, por ação dolosa deles.

Dessa forma, comprovado está a violação do direito d autora, advindo, disso, um dano patrimonial que resultou na lesão concreta, afetando interesse relativo ao patrimônio da agremiação autora, consistindo na perda de bens materiais que lhe pertenceriam, sendo desta forma suscetível de avaliação pecuniária e indenização pelos réus.

Neste caso, devem os prejuízos sofridos pela autora, ser passíveis de reparação, já que impossível a restauração natural ou reconstituição específica da situação anterior á les~]ao, através de indenização pecuniária equivalente.

Com isso, tem-se:

a) Valor de multa imposta pelo STJD – R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

b) Valor de renda que deixou a autora de auferir: R$ 81.473,00 (oitenta e um mil, quatrocentos e setenta e três reais). Tal valor é encontrado pela média de renda líquida auferida pela autora, tomando-se por base as últimas 6 (seis) partidas disputadas no Estádio palestra Itália, anteriores á data da invasão de campo feita pelos réus;

c) Valor do aluguel de estádio: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Esse valor foi despendido pela autora, pois, não podendo disputar uma partida em seus domínios (Estádio Palestra Itália), teve a necessidade de locar outro campo, no caso, o Estádio Paulo Machado de Carvalho (Pacaembu).

Desta forma, o dano material, devidamente provado e aliado aos demais pressupostos da responsabilidade civil, enseja a indenização pelos prejuízos sofridos pela autora, no total de R$ 166.463,00 (cento e sessenta e sei mil, quatrocentos e setenta e três reais).

IV.3 – DO NEXO CAUSAL

O nexo de causalidade é exatamente o liame que une o ato ilícito ao dano sofrido, ou seja, os réus invadiram dolosamente o campo de futebol, local, como dito de uso exclusivo dos competidores, com o fim específico de prejudicar a agremiação autora e, com isso, lesionou o direito da autora garantido constitucionalmente e civilmente, gerando o dano que deve ser indenizado.

Cumpre dizer que o dano não ocorreria caso o fato não houvesse sido produzido pelos réus, aí está o nexo causal.

A conduta dos réus contrária a uma norma anterior e o dano sofrido pela autora, foram acontecimentos que tiveram imediata relação, ensejando que o dano suportado seja uma conseqüência do ato praticado pelos réus.

Com isso, a atitude danosa dos réus congrega a um só termo responsabilidade, culpabilidade e imputabilidade, pois cometeram uma falta com plena noção da ilicitude da mesma, trazendo prejuízos materiais à autora. Não resta dúvidas em relação a sua responsabilidade e a correlata necessidade de responder com indenização. A uma, em face a todos os motivos já expostos. A duas, para que desestimulados ante a justa sanção, não voltem a reincidir na mesma conduta ofensiva, invasora, danosa.

V – DAS CONSIDERAÇÕES PERTINENTES


A agremiação autora é uma entidade de prática desportiva com notoriedade nacional e internacional, sendo certo que as partidas por ela disputadas tem, de fato, repercussão nacional.

Isso implica, necessariamente, à agremiação autora, a preocupação de exibir um belo espetáculo.

É bem por isso que a Sociedade Esportiva Palmeiras vem adotando medidas para prevenir e reprimir desordens, invasões e arremessos de objetos no campo, a fim de mostrar ao público em geral que, usa de todos os meios possíveis para, cumprindo as exigências legais, garantir a segurança no estádio além de um belo espetáculo.

Essas medidas preventivas adotadas pela agremiação autora, surtiram efeitos rápidos e eficientes, como bem noticiado pela imprensa nacional, como a volta de famílias ao estádio de futebol, no caso, Estádio Palestra Itália, local do “mando” das partidas da Sociedade Esportiva Palmeiras.

Não bastando isso, cumpre esclarecer que para o presente caso, importa, muito, a punição dos réus, vez que servirão de exemplo para os demais torcedores que, de certo, evocam essa mesma possibilidade de invasões.

Cria-se, com a punição, uma conseqüência natural, vez que as pessoas em sendo passíveis de punição, pensarão, ao menos, nessa questões, antes de praticar ilicitudes.

Por esse motivo é que, como dito, a Sociedade Esportiva Palmeiras desenvolve instrumentos e implementa medidas que assegurem permanente melhoria e contribuam para o constante aperfeiçoamento das condições de segurança nos locais de prática desportiva, não dispensando, contudo, as medidas judiciais pertinentes.

VI – DA SOLIDARIEDADE DOS RÉUS

Pela narrativa até aqui esposada, vê-se, claramente, que há responsabilidade pelos prejuízos da autora, por ambos os réus, já que a conduta ilegal foi por ambos praticada.

Dessa forma, há solidariedade entre eles, pela conduta lesiva igualmente praticada, pedindo vênia a autora, para a seguinte transcrição do disposto no artigo 275 do Código Civil:

”Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou algum dos devedores.”

Com isso, a indenização pretendida acima quantificada, comprovada e de exclusiva responsabilidade dos réus, deverá ser por eles suportada, solidariamente.

VII – DE OUTROS ESCLARECIMENTOS

Em face a todo o exposto, requer de V. Exa.:

a) sejam os réus citados nos endereços declinados no preâmbulo desta, VIA POSTAL, para, se assim pretenderem, oferecer defesa, sob pena de revelia, juntando-se, para tanto, a guia aqui acostada, comprovando-se o pagamento do valor correspondente;

b) ao final, seja julgada procedente a presente ação, para o fim específico de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 166.473,00 (cento e sessenta e seis mil, quatrocentos e setenta e três reais), pelos danos materiais provocados, traduzidos tanto no valor de multa, quanto da média de renda líquida perdida e ainda, no valor do aluguel pago pelo uso do estádio Paulo Machado de Carvalho (Pacaembu);

c) sejam os réus, em decorrência da procedência da ação, condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, em valor a ser fixado por esse d. Juízo, bem como à correção monetária e juros, do valor acima especificado, nos termos legais e até efetivo pagamento.

Requer, também, a autora, provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelas provas ora colacionadas, prova testemunhal, depoimento pessoal de cada réu, sob pena de confissão e, ainda, por todos os demais meios que o controvertido dos autos, eventualmente exigir.

Por fim, requer sejam as intimações da presente questão endereçadas ao patrono subscritor da presente, Pedro Jorge Renzo de carvalho.

Dá, a autora, à causa, o valor de R$ 166.473,00 (cento e sessenta e seis mil, quatrocentos e setenta e três reais), para meros efeitos fiscais.

Termos em que,

Pede Deferimento.

São Paulo, 08 de setembro de 2.005

Pedro Jorge Renzo de Carvalho

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