Valor da liquidação de sentença está sujeito a limite fixado pelo TJ
9 de setembro de 2005, 11h07
Valor de indenização fixado em liquidação de sentença não pode ser maior do que o teto estabelecido pelo Tribunal de Justiça. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros reduziram o valor da indenização por dano moral, de R$ 10 mil para R$ 6 mil, que a Credicard tem de pagar ao consumidor Elmo Schalcher Júnior.
No caso, o Tribunal de Justiça do Maranhão condenou a administradora de cartões de crédito por cobrança indevida e inclusão do nome do cliente no cadastro de restrição ao crédito. A segunda instância definiu que o valor deveria ser fixado por arbitramento, observando o limite do artigo 275 Código de Processo Civil.
A sentença de liquidação arbitrou o valor da indenização em R$ 10 mil, com juros e correção monetária a partir do ajuizamento da ação e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A Credicard apelou. O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a sentença.
No Superior Tribunal de Justiça, a Credicard alegou cerceamento de defesa, pois não foi intimada quando se abriu vista para falar sobre os laudos periciais. Sustentou também que a sentença de liquidação é ultra e extra petita (acima e fora do pedido), não só com o valor, mas também com à fixação do termo inicial dos juros e correção monetária.
O relator do processo, ministro Barros Monteiro, entendeu que não houve cerceamento de defesa. “Sabe-se que o magistrado, na apreciação da prova, não se acha adstrito às conclusões periciais. Na espécie, os laudos do perito judicial e do assistente técnico do autor simplesmente foram desconsiderados pelo julgador singular, dada a manifesta exacerbação com que os danos morais foram por eles estimados”, esclareceu o relator.
Em relação à questão dos juros e da correção monetária, o ministro destacou que a decisão não estabeleceu nada nos termos iniciais. Assim, cabia à sentença de liquidação defini-los.
Quanto ao valor da indenização, o relator deu razão à Credicard. “Se a decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão impôs um teto ao valor da indenização, a ser fixado oportunamente em liquidação por arbitramento, não poderia a sentença de liquidação ultrapassar tal limitação, sob pena de incorrer em ofensa à coisa julgada e à norma do artigo 610 do Código de Processo Civil”, afirmou o ministro Barros Monteiro.
A quantia deverá ser acrescida de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A informação é do STJ.
RESP 237.579
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