Obrigação de estatal

Empregado dos Correios tem direitos de funcionário público

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9 de setembro de 2005, 13h23

A ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos goza dos mesmos privilégios da Fazenda Pública em relação à imunidade tributária. Por isso mesmo, deve suportar os mesmos encargos da administração pública em matéria trabalhista e não pode dispensar seus empregados sem motivo. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou os Correios a reintegrar empregado demitido sem motivo. A decisão confirmou sentença de primeira instância, mantida pela segunda instância, ao negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento da ECT.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, disse que a ECT, apesar de empresa pública, é favorecida pela execução indireta do precatório, pois foi equiparada à Fazenda Pública, devendo, por isso, assumir também os encargos decorrentes dessa condição. Dessa forma, cabe à empresa observar a legislação que regulamenta a dispensa de funcionários públicos.

O carteiro foi admitido por concurso público em 1989 e demitido, sem justa causa, em janeiro de 1998. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, a avaliação de desempenho dele era positiva, apenas com uma observação: a de ter aderido ao movimento grevista entre 4 a 23 de setembro de 1997.

A ECT buscou no TST a reforma da decisão do TRT com o argumento de que, pela Constituição, empresa pública está sujeita a regime jurídico de direito privado, inclusive em relação às obrigações trabalhistas, podendo demitir sem motivo.

Apesar dessa condição, a ECT foi excluída da Orientação Jurisprudencial 87 que listava os nomes das entidades públicas que, por explorar atividade eminentemente econômica, estão submetidas à execução direta, disse Cristina Peduzzi. Isso porque o Pleno do TST, em novembro de 2003, julgou que a execução contra a ECT deveria ser feita por precatório.

A alteração deve-se ao artigo 12 do decreto-lei 509/69, que assegura à ECT os privilégios concedidos à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. “Uma vez que se equipara à Fazenda Pública, são também aplicáveis a ela os ônus decorrentes dessa condição”, enfatizou a relatora.

A 3ª Turma também negou pedido da ECT para a suspensão da antecipação de tutela, concedida pelo juízo de primeiro grau e confirmada pelo TRT, que assegurou a reintegração do carteiro em janeiro de 2000. Cristina Peduzzi disse que a concessão da tutela preencheu o requisito do Código de Processo Civil ( artigo 272, I), “uma vez que o retardamento da solução definitiva da lide pode acarretar dano irreparável” ao trabalhador.

Ele receberia os salários somente a partir da reintegração, “o que resulta em evidente prejuízo financeiro”. A relatora descartou o risco de irreversibilidade do provimento antecipado, pois os serviços desempenhados pelo carteiro constituem a contraprestação aos salários pagos.

AIRR 7193/2002

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