Empresa pública não pode contratar em período pré-eleitoral
9 de setembro de 2005, 11h21
A contratação de empregados por empresas públicas em período pré-eleitoral — quatro meses antes da eleição — é nula, como prevê o artigo 29 da Lei 8.214/1991. O empregado contratado, contudo, tem o direito de receber pelos dias trabalhados.
O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros acolheram recurso do Ministério Público do Trabalho de São Paulo e mantiveram a decisão do Tribunal Regional paulista, que anulou a contratação de uma empregada pela SPTrans — São Paulo Transportes S.A.
A empregada foi contratada em 9 de setembro de 1992, ano em que ocorreram eleições municipais no dia 3 de outubro. As informações são do TST.
A empregada conseguiu o direito ao pagamento de verbas rescisórias em primeira instância. O TRT paulista, embora entendesse pela nulidade do contrato, manteve a condenação, levando o Ministério Público do Trabalho a recorrer ao TST.
O MP defendeu que a nulidade do contrato realizado com a Administração Pública nessas condições “implica a restrição quanto aos seus efeitos”, devendo a SPTrans ser absolvida da condenação quanto à anotação da carteira de trabalho e da responsabilidade pelo pagamento da indenização.
O relator do TST, juiz Altino Pedrozo dos Santos, observou que, no caso, “é devido apenas o salário dos dias trabalhados e não pagos e o recolhimento das contribuições para o FGTS, sem a incidência, contudo, da indenização compensatória dos 40%”.
A 1ª Turma, por unanimidade, declarou a nulidade do contrato e limitou a condenação ao pagamento de 11 dias de saldo salarial.
RR 543.530/1999.9
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