Briga pela guarda

Ação do ator Vladimir Brichta pela guarda da filha corre no Rio

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9 de setembro de 2005, 23h44

Conflito de competência que não suscita matéria constitucional não deve ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal. O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, que rejeitou o pedido da avó da filha do ator Vladimir Brichta, da Rede Globo, para que o pedido de guarda da criança subisse ao Supremo.

Com a decisão, o ator ganha o direito de continuar lutando pela guarda de sua filha na Justiça do Rio de Janeiro. O objetivo da avó da criança era o de que a questão sobre a guarda da menina corresse na Justiça de Sergipe.

O primeiro pedido foi rejeitado pelo ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, vice-presidente do STJ, por falta de assinatura. Assim, a avó entrou com novo pedido para que a matéria fosse analisada pelo Supremo.

Ao apreciar se o recurso poderia ser ou não admitido, o ministro Edson Vidigal entendeu que a 2ª Seção não se referiu a tema constitucional ao julgar o Conflito de Competência que definiu que a Justiça fluminense apreciasse a questão. Esse fato, entendeu o ministro, inviabiliza o recurso extraordinário.

Histórico do caso

O ator Vladimir Brichta passou criar sozinho da filha, que hoje tem sete anos, após a morte da mulher, em 1999, vítima de porfiria (doença congênita rara que causa distúrbios no metabolismo). À época, eles moravam em Salvador. Em 2001, a avó materna pediu para que a neta fosse passar as férias com ela em Aracajú (SE), mas quando o pai foi buscar a filha, a avó recusou-se a entregá-la.

Procuradora de Justiça, a avó havia entrado com uma ação de regulamentação de visitas com antecipação de tutela, da qual o ator só teve ciência quando foi buscar a menor. Dois dias depois, a procuradora entrou com outra ação e conseguiu uma liminar com a alegação de que o pai era ator e não tinha condições de criá-la. O despacho do juiz afirma que estaria evidente a instabilidade para a criação e boa formação da criança na companhia do pai em razão de sua juventude e da profissão escolhida, sem a presença da mãe da criança.

Em 2002, quando a filha foi passar as férias com o pai, Vladimir Brichta entrou na Justiça do Rio de Janeiro com uma ação de busca e apreensão, alegando que, como pai, tem a guarda e o pátrio poder garantindo-lhe que o caso seja processado e julgado em seu domicílio.

A questão chegou ao STJ para que fosse definido em qual juízo o caso deveria ser discutido: se na 5ª Vara Cível de Aracaju (SE), onde mora a avó da criança, ou na 7ª Vara de Família do Rio de Janeiro, atual domicílio do pai.

Ao julgar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que apesar de a ação ter sido primeiramente proposta pela avó, em Sergipe, ela nunca possuiu a guarda de fato ou de direito da neta. Teria ignorado assim o foro de domicílio do pai da criança, que nunca perdeu a guarda ou o pátrio poder.

A relatora levou em consideração para decidir que a menor é portadora da mesma enfermidade rara de que padecia a mãe e o Rio de Janeiro possui um grande centro de tratamento da doença, como foi destacado pelo parecer do Ministério Público fluminense.

Além disso, salientou, a criança já vivia com o pai quando foi ajuizada a ação. Assim, decidiu que o foro competente para o processamento e julgamento da ação é o do domicílio do pai, ou seja, a 7ª Vara de Família do Rio de Janeiro. A decisão da 2ª Seção foi unânime.

Leia a decisão de Vidigal

RE no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 36.933 – SE (2002/0146906-9)

RECORRENTE: MARIA EUGÊNIA DA SILVA RIBEIRO

ADVOGADO: SÉRGIO FERRAZ E OUTROS

RECORRIDO: PAULO VLADIMIR BRICHTA

ADVOGADO: SUZANA ANGÉLICA PAIM FIGUEREDO E OUTROS

SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE ARACAJU – SE

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA DE FAMILIA DO RIO DE JANEIRO – RJ

DECISÃO

Mediante decisão de fl. 1188, o eminente Ministro Sálvio de

Figueiredo Teixeira negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, considerando-o inexistente em face da ausência de assinatura.

Manejado Agravo de Instrumento para o Supremo Tribunal Federal, a eg. Segunda Turma, consignando tratar-se de mero erro material, na medida em que não há dúvida quanto a identificação do advogado que vinha atuando no processo, deu provimento ao recurso.

Por conseguinte, passo a examinar novamente a admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto por Maria Eugênia da Silva Ribeiro. Nos autos de ação de guarda de menor, o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Aracaju-SE suscitou conflito positivo de competência, apontando como suscitado o Juízo de Direito da 7ª Vara do Rio de Janeiro-RJ.

Consoante se verifica do Acórdão de fls. 931/938, a eg. Segunda Seção declarou competente o Juízo suscitado. Rejeitados os Embargos de Declaração opostos por Maria Eugênia da Silva Ribeiro e não conhecidos os Embargos de Declaração opostos por Paulo Vladimir Brichta, providenciou a primeira Recurso Extraordinário, reclamando ofensa ao postulados constitucionais da legalidade, do acesso ao Judiciário, do juiz natural e do devido processo legal, por entender que esta Corte, ao invés de examinar o conflito segundo o aspecto processual, teria analisado o mérito da ação principal.

Decido.

Como esta Corte Superior nada falou sobre o tema constitucional invocado, apresenta-se inviabilizado o seguimento do recurso, diante da ausência do pressuposto indispensável do prequestionamento (Súmula n. 282/STF).

Ademais, cumpre observar que o Acórdão reclamado encontra-se alicerçado em matéria de índole eminentemente infraconstitucional, relativa à competência para o julgamento de ação de guarda de menor. Destarte, eventual violação à norma constitucional só poderia ser constatada de forma reflexa, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. A propósito, Ministro Eros Grau:

“Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI521397AgR/SP, DJ de 19.08.2005).

Pelo que não admito o Recurso Extraordinário.

Publique-se.

Brasília (DF), 26 de agosto de 2005.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

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