Município é competente para estabelecer prazo de atendimento ao público nas agências bancárias. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Os desembargadores negaram pedido do Banco do Brasil contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia.
A primeira instância reconheceu auto de infração do município de Goiânia contra o banco por desobediência à Lei Municipal 7.867/99. A norma estabelece tempo máximo de 20 minutos de espera nas filas das agências.
O relator do caso no TJ goiano, desembargador Walter Carlos Lemes, considerou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade do município de Criciúma (Santa Catarina) para legislar sobre a matéria.
Ele explicou que o Supremo também se posicionou favorável à constitucionalidade da lei sobre o tempo máximo de permanência nas filas dos bancos e ressaltou que o próprio ministro Eros Grau, relator da decisão do STF, esclareceu que “a Constituição Federal permite ao município, naquilo que é de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual, sem qualquer possibilidade de mácula de inconstitucionalidade”.
Leia a ementa do acórdão
Apelação Cível. Ação Anulatória. Autos de Infração. Lei Municipal. Constitucionalidade. Tempo de Espera em Filas de Bancos. Competência da União. Inexistente.
1 – A Constituição Federal permite ao município, naquilo que é de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual, em qualquer possibilidade de mácula de inconstitucionalidade (Precedentes do STF – RE 432789/SC).
2 – Não se vislumbra qualquer afronta ao livre exercício profissional e à livre iniciativa, vez que a Lei Municipal nº 7.867/99, no caso em testilha, não demonstrou qualquer possibilidade de ofensa a tais princípios, além de que cada atividade ou profissão desafia seus próprios critérios.
3 – Não há que se falar em usurpação da competência da União, uma vez que o consumidor, incluindo aí os usuários dos serviços bancários, inclui-se no âmbito de interesse local. Apelo conhecido e improvido.
Apelação Cível 87.966-4/188