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Contrato e não morte de trabalhador determina prescrição

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8 de setembro de 2005, 16h51

Menoridade de herdeiro não interfere na prescrição do processo trabalhista. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu recurso do Ministério Público do Trabalho. A intenção do órgão era suspender a prescrição de direitos trabalhistas em um processo em que figuram como parte os herdeiros do trabalhador, viúva e três filhos, entre eles um menor de idade.

Os ministros rejeitaram a aplicação do artigo 440 da CLT sobre proteção ao trabalho do menor por não se tratar de direito de menor como empregado, mas sim como herdeiro, representado pela mãe. “É ela que exerce o direito do empregado falecido, não havendo que se falar em causa impeditiva da prescrição”, decidiu a Turma.

O artigo 440 da CLT determina que “contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição”.

A ação foi ajuizada pela viúva do trabalhador, motorista de ônibus. Ela pediu o reconhecimento dos direitos decorrentes do contrato de trabalho com a Auto Viação Bom Retiro no período entre abril de 1992 e agosto de1999.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) julgou prescritas as verbas trabalhistas anteriores, considerando irrelevante a data da morte do motorista, pois a vinculação do prazo de prescrição, previsto na Constituição, é com o contrato de trabalho do empregado.

A 4ª Turma do TST confirmou a decisão do TRT gaúcho. O MPT recorreu com embargos. Sustentou que não deveria existir prescrição, pois há nos autos herdeiros menores e direito de menor não prescreve.

Os argumentos do MPT foram rejeitados. “Não foi demonstrada irregularidade no acórdão, na medida em que a prestação jurisdicional foi explícita e abrangeu todos os aspectos da lide”, disse o relator, juiz convocado do TST José Antonio Pancotti.

ED — RR 61.349/2002

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