Constituição garante direito de informar do jornalista, diz STF
7 de setembro de 2005, 18h26
O jornalista tem o direito constitucional de informar e, desde que não tenha intuito difamatório, não comete abuso. Mesmo que a notícia desagrade seus personagens. Com esse entendimento, por votação unânime dos seus cinco integrantes, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou os termos do artigo 220 da Constituição onde se lê que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição”, observadas as cautelas previstas em outros pontos da Carta.
No caso concreto, discutia-se o pedido de habeas corpus do jornalista e advogado Marco Antonio Birnfeld editor do site Espaço Vital para trancar queixa-crime apresentada contra ele pelo Ministério Público, por alegada difamação. O motivo: a divulgação de uma representação contra uma juíza que incumbirá seu secretário de dirigir um julgamento da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Tristeza, em Porto Alegre.
Birnfeld noticiara a representação de um advogado, que se negou a participar de sessão dirigida por um leigo, em sua coluna no Jornal do Comércio em outubro de 2003.
A defesa do jornalista alegou que os fatos divulgados pelo jornal são indiscutíveis, pois somente se publicou a versão de um advogado sobre o que teria ocorrido em uma sala de audiência, e que não houve o desejo de difamar a juíza para caracterizar crime contra a honra.
A relatora foi a ministra Ellen Gracie, a mais resistente integrante do STF à concessão de habeas corpus. Ela foi acompanhada pelos ministros Celso de Mello, que presidia a sessão, por Carlos Velloso, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.
Ellen Gracie observou que o fato veiculado pela imprensa realmente aconteceu, sendo suficiente a leitura da representação formulada para comprovar o ocorrido. A reprodução desses fatos pela imprensa, de acordo com a relatora, tem respaldo no artigo 220 da Constituição Federal, além de não ter ocorrido qualquer excesso nem abuso no direito de informar.
A ministra entendeu que o jornalista, ao tomar conhecimento da representação feita por advogado contra a juíza junto à Corregedoria Geral de Justiça, ao divulgar na imprensa, nada mais fez que usar seu direito constitucional de informar. “Não poderia, portanto sofrer os percalços de uma ação penal sem qualquer respaldo legal”, concluiu a ministra, determinando o trancamento da ação penal.
Na quarta-feira (6/9) mesmo, o presidente da Turma, ministro Celso de Mello assinou o ofício e determinou seu envio por ofício e telex à Turma Recursal gaúcha, para dar efeito à decisão.
O caso
Em uma audiência de conciliação para manutenção de posse, realizada no foro de Tristeza, estava sentado no lugar do juiz um jovem. Desconfiado da maneira como o suposto juiz conduzia a audiência, o advogado de uma das partes perguntou se ele era o juiz da causa. A resposta foi de que se tratava do secretário da juíza, fazendo com que o advogado se recusasse a participar da continuação da audiência. Os fatos se deram em agosto de 2003.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul entendeu que o fato seria difamatório, e denunciou o advogado que representou contra a juíza bem como o jornalista que veiculou o acontecimento como autores do crime de difamação. O jornalista impetrou Habeas Corpus na Turma Recursal, que indeferiu o pedido. No Supremo, a defesa reafirmou o pedido feito anteriormente.
HC 85.629/RS
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