Depois do comício

Ex-prefeito é condenado por morte em acidente de ônibus

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6 de setembro de 2005, 12h25

O ex-prefeito e o ex-vice da cidade de Baenpendi, sul de Minas Gerais, Marcelino Alves Ferreira Filho e Benedito Luiz de Campos, e a empresa de transportes Souza Aguiar Turismo foram condenados a indenizar a mãe de um menor, morto num acidente de ônibus contratado pelos políticos para levar pessoas a comício. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Cabe recurso.

O acidente ocorreu em 17 de setembro 2000. Os políticos, que se candidatavam à reeleição, contrataram a empresa de transporte para levar seus correligionários políticos a um comício que seria realizado num bairro afastado da cidade.

Quando o ônibus retornava, caiu num barranco. Por causa o acidente, o menor, com 12 anos de idade, morreu. A mãe ajuizou ação indenizatória. A primeira instância condenou os políticos e a empresa de transporte, solidariamente, a pagar indenização por danos morais de 100 salários mínimos, mais pensão mensal de dois terços do salário mínimo, desde a data do acidente até quando o filho completasse 25 anos de idade.

No julgamento do recurso, os desembargadores José Amâncio (relator), Sebastião Pereira de Souza e Otávio de Abreu Portes confirmaram a sentença, apenas convertendo o valor da indenização por danos morais para R$ 26 mil. O valor deve ser corrigido pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data da sentença.

Segundo o desembargador José Amâncio, ficou demonstrado que houve imprudência e imperícia do motorista do ônibus ao dirigir em estrada de terra sem os cuidados indispensáveis à segurança dos passageiros, daí a responsabilidade da empresa de transporte.

Quanto aos políticos, o relator ressaltou que sua responsabilidade decorre do fato de terem contratado os serviços da empresa de transporte de passageiros. Para o desembargador, os políticos foram os beneficiários indiretos do transporte das pessoas até o comício, “encontrando-se justificada a responsabilidade solidária pelos danos causados à mãe da vítima”.

Processo 2.0000.00.510756-0/000

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