O CDC — Código de Defesa do Consumidor completa 15 anos de existência no próximo dia 11 de setembro. Da sua implantação em Setembro de 1990 até os dias atuais, o relacionamento consumidor/empresa passou por positivas mudanças. Os consumidores estão melhor informados sobre os seus direitos e as empresas passaram a agir de forma mais transparente.
O Código de Defesa do Consumidor trouxe inúmeras conquistas, como a exigência do prazo de validade em produtos embalados (coisa que não ocorre no Exterior), entre outros avanços. Mas, infelizmente, não fez desaparecer totalmente o desrespeito à sociedade, pois várias empresas continuam abusando da boa-fé dos clientes. Eu poderia ficar horas e horas desfilando um caminhão de abusos que são cometidos diariamente contra os consumidores brasileiros. Mas gostaria de falar de alguns casos, muito recorrentes hoje em dia, para exemplificar a cara-de-pau de certos empresários.
Por exemplo, pouca gente sabe, mas é ilegal a cobrança pela emissão de boleto bancário. Sim, isso mesmo: não importa o nome usado, a cobrança de boleto ou despesa bancária de extrato é totalmente ilegal, de acordo com artigo 39, inciso V, e artigo 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Mas mesmo assim essa prática é cada vez mais comum.
Muitas imobiliárias, empresas de TV a cabo, planos de saúde e outras empresas tentam repassar aos clientes as despesas referente à emissão dos boletos de cobrança. Essa prática é abusiva, ilegal e imoral, uma vez que os custos do credor (isto é, aquele que é correntista de um banco e vai receber o crédito) não podem ser transferidos ao consumidor. Tais despesas são de inteira responsabilidade da empresa credora. Logo, o consumidor não deve pagar tal taxa de cobrança de boleto. Quando for ao caixa do banco, deve pedir para que essa taxa seja excluída e pagar somente o valor principal.
Aliás, você, leitor, sabia que é obrigado constar o preço e a forma de pagamento nos produtos expostos em vitrines de lojas? Muita gente vai ao shopping center e às vezes se interessa em comprar uma produto, mas se sente constrangido a perguntar o preço e vai embora. Isso sem mencionar que tem loja que não coloca os preços nos artigos expostos para poder cobrar de acordo com a aparência da pessoa: se a cliente tem uma bolsa italiana e parece ser bem de vida, a vendedora enfia a faca e cobra um preço maior. Mas isso é totalmente ilegal!
O artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 11, alínea c, da Lei Delegada 4, determinam que nos produtos expostos ao público têm que constar obrigatoriamente informações claras e ostensivas sobre o preço, a forma de pagamento, a garantia e a qualidade do bem ofertado. Do contrário, a loja pode ser multada pelo Procon. Também, no Estado de São Paulo vigora a Lei Estadual 10.499/00, que torna obrigatória a afixação do preço à vista e as taxas de juros embutidas na venda a prazo (se tiver). É o direito a informação que a lei garante a todos os consumidores na hora da compra.
Esses são apenas dois casos de abusos que são cometidos todos os dias contra os consumidores brasileiros. Mas é importante dizer com a mais absoluta certeza que, no próximo dia 11 de setembro, o Brasil tem muito a comemorar. O Código chega à adolescência cheio de conquistas, mas não fez desaparecer totalmente o desrespeito aos consumidores. Então, fique atento, lute por seus direitos e denuncie os abusos ao Procon.