Relação direta

Município responde por dívida trabalhista de empresa que contratou

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5 de setembro de 2005, 9h59

O município é responsável por dívida trabalhista deixada por empresa contratada para a prestar serviços para a administração. A decisão é da — Subseção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho.

Com base na Súmula 331 do TST, os ministros rejeitaram recurso da prefeitura de Curitiba, condenada a pagar débito trabalhista de uma prestadora de serviço com falência decretada. Segundo a súmula, quando o empregador não paga a dívida, cabe ao tomador de serviços, como responsável subsidiário, cumprir com as obrigações trabalhistas, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

A regra vale para os órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações empresas públicas e das sociedades de economia mista. Nos embargos à SDI-1, o município de Curitiba alegou que, pela Lei 8.666/93, a administração pública não tem responsabilidade subsidiária nas obrigações trabalhistas do prestador de serviço.

O relator da questão, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, rejeitou o argumento. O ministro esclareceu que se o órgão público não se defende conforme manda a lei deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do prestador de serviços, “até mesmo para que seja evitada a proliferação de empresas fantasmas, que já se constituem com vistas ao lucro fácil e imediato às custas de direitos dos trabalhadores”.

Os ministros condenaram o município de Curitiba a responder pelo crédito trabalhista de um empregado que trabalhou como coletor para a empresa Lipater — Limpeza e Pavimentação e Terraplenagem, transformada em massa falida. A empresa foi contratada pelo município para prestar serviços de limpeza.

ERR 618.028/1999

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