Barulho excessivo

Empresa que não diminui ruído deve indenizar por perda auditiva

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5 de setembro de 2005, 12h12

Empresa que não toma providências para diminuir os ruídos no ambiente de trabalho deve indenizar por dano moral em caso de perda auditiva do trabalhador. O entendimento unânime é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas).

O ex-empregado da empresa Sifco S.A. entrou com ação na 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí alegando que seu problema de audição foi causado pelo excesso de barulho no ambiente de trabalho. As informações são do TRT Campinas.

A Vara trabalhista aceitou o pedido do ex-funcionário e ambas as partes recorreram ao TRT. A empresa alegou que o trabalhador não provou a existência do dano moral. O ex-empregado pediu que o valor da indenização fosse aumentado.

Segundo a relatora do recurso, juíza Adriene Sidnei de Moura David Diamantino, as provas dos autos não deixam dúvida sobre a culpa da empresa pela perda auditiva do trabalhador. Foi constatado que o ex-empregado trabalhava em ambiente com níveis de pressão sonora elevadíssimos. A empresa passou a fornecer protetor auricular a partir de 1985, mas o ex-funcionário trabalhava no ambiente desde 1977.

Devido ao problema de audição, o trabalhador passou a receber auxílio-doença do INSS — Instituto Nacional do Seguro Social. Mas, ao retornar ao trabalho, continuou exercendo as mesmas atividades, o que acabou agravando a lesão, resultando na perda auditiva permanente.

“A perda auditiva traz limitações sociais à pessoa que a adquire”, disse Adriene, que manteve a condenação de indenização por danos morais, mas reduziu o valor de R$ 75 mil para R$ 40 mil, por ser mais compatível com o salário que recebia o ex-empregado.

Processo 00621-1999-002-15-00-8 RO

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