Prática jurídica

Bacharel pode fazer concurso sem comprovar experiência jurídica

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5 de setembro de 2005, 17h46

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, garantiu a um bacharel de Direito a inscrição, preliminar, no 22º concurso para cargo de procurador da República, apresentando o documento que comprova os três anos de atividade jurídica somente no ato da posse.

A Resolução 80/05 do Conselho Superior do Ministério Público Federal (artigo 6º, parágrafo 1º) prevê que a comprovação da experiência jurídica seja feita no ato de inscrição. A liminar foi concedida no Mandado de Segurança, em favor de Luciano Cirino dos Santos.

O candidato alegou que a comprovação da atividade na inscrição preliminar fere o princípio da legalidade, “sendo imprópria a via do edital”. O bacharel pediu a concessão de liminar para realizar a inscrição no concurso público e, no mérito, o afastamento da exigência para poder participar de todas as fases do exame. Luciano Santos pediu, ainda, que somente fosse obrigado a demonstrar a prática jurídica de três anos ao tomar posse.

O ministro Marco Aurélio afirmou que a declaração de atividade jurídica no ato da inscrição evidencia o menosprezo ao princípio da razoabilidade e “coloca em plano secundário a máxima do determinismo — consoante a qual nada surge sem uma causa — que é observada desde os primeiros filósofos materialistas gregos e, portanto, há mais de dois mil e quinhentos anos”.

O relator acrescentou que a exigência pode afastar do concurso candidatos que poderiam, à época da posse, ter os três anos de atividade jurídica.

Mandado de Segurança 25.499

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