Consultor Jurídico

Nova lei do ISS paulistano acirra guerra fiscal

3 de setembro de 2005, 13h39

Por Maria Fernanda Erdelyi

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Sancionada nesta terça-feira (30/8) pelo prefeito de São Paulo, José Serra (PSDB), a Lei 14.042, que altera regras de cobrança do ISS — Imposto Sobre Serviço, promete intensificar a guerra fiscal entre os municípios. Isso porque a norma pretende transformar o tomador do serviço em responsável tributário.

A alta alíquota do município de São Paulo — a menor é de 2% e a maior é de 5% — convida as empresas, mesmo que prestem serviço em São Paulo, a procurarem instalação em outros municípios para conseguir alíquotas menores que muitas vezes são de menos de 1%, o que faz o município perder muita arrecadação.

Na tentativa de conter o fenômeno, a nova lei obriga que o prestador de serviço sediado em outros municípios se cadastre na Secretaria de Finanças de São Paulo para continuar atuando na capital.

E, agora, o tomador que contratar o serviço de um prestador que não estiver cadastrado responderá pelo imposto e o prestador será responsabilizado solidariamente pelo usuário que não recolher o ISS. O texto foi sancionado sem mudanças em relação ao que foi aprovado pela Câmara Municipal. A lei já está em vigor, mas só produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro de 2006.

Segundo o advogado tributarista Raul Haidar, nenhum município pode obrigar o contribuinte de outro município a inscrever-se em seu cadastro. Esse entendimento, segundo o advogado, foi firmado no julgamento do Recurso Especial 73.086, no Superior Tribunal de Justiça. “A medida é de terrorismo tributário, típico de governos autoritários. Incentiva a sonegação a informalidade”, afirma Haidar.

De acordo com o especialista, alíquota de São Paulo está fora da realidade. “A alíquota de 5% do ISS, que foi imposta em 1967, era suportável naquele tempo em que não existiam a Cofins de 3%, o PIS de 0,65%, a CSSL de 1%, a CPMF e tantos outros tributos que a mediocridade dos nossos burocratas, a insensatez de nossos políticos e a voracidade dos que vivem à custa do Erário criaram desde então”, explica. Para Raul Haidar, a nova lei é inconstitucional pois o município não pode criar normas gerais de Direito Tributário.

Resultado às avessas

Associações defensoras do contribuinte e entidades do setor de serviços da cidade de São Paulo já estão se articulando e pretendem entrar com ação judicial contra a nova lei.

Para o advogado tributarista Luís Felipe Bretas Marzagão, do escritório Advocacia Rocha Barros Sandoval & Ronaldo Marzagão, o endurecimento da lei só levará ao descumprimento. “Quanto mais obrigações as empresas vão ganhando menos elas vão cumprir e acaba ficando tudo na informalidade. Informalidade é o problema, porque quem é formal não tem como escapar tem de prestar contas”.

Segundo Marzagão a Lei 14.042 não foi a melhor solução para problema. Na opinião do advogado, o certo seria instituir medidas de fiscalização mais eficazes e colocar mais fiscais nas ruas. Para o advogado, a nova lei é um “combate equivocado à sonegação”.

Marzagão acredita que a guerra fiscal se intensificará, pois os demais municípios poderão adotar medidas contra as alterações na lei paulistana. “Ora, o fato do tomador do serviço estar em São Paulo não quer dizer que a atividade tenha sido efetivamente executada aqui. Assim, como pode a lei paulistana pretender irradiar efeitos sobre contribuintes que estão localizados em outras cidades, os obrigando ao cadastramento ou então os impondo tributação?”, questiona.

Conheça a Lei

LEI Nº 14.042, DE 30 DE AGOSTO DE 2005.

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NO ART. 9º E ACRESCENTA O ART. 9º-A À LEI Nº 13.701, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE ALTERA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA — ISS; CONFERE NOVA REDAÇÃO AO ART. 20 DA LEI Nº 10.182, DE 30 DE OUTUBRO DE 1986. (Projeto de Lei nº 220/05, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo).

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de agosto de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do § 9º, alterando-se o seu § 4º, com a seguinte redação:

“Art. 9º …..

§ 4º Independentemente da retenção do Imposto na fonte a que se referem o “caput” e o § 3º, fica o responsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação.

…….

§ 9º Os prestadores de serviço respondem supletivamente pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, em caso de descumprimento, total ou parcial, pelo responsável, da retenção de que trata o “caput” deste artigo, podendo efetuar o pagamento do Imposto, em nome do responsável, conforme dispuser o regulamento.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 13.701, de 2003, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A e 9º-B, com a seguinte redação:

“Art. 9º-A. O prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outro Município, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do “caput” do art. 1º desta lei, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.

§ 2º As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o “caput” deste artigo executados por prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e que emitirem nota fiscal autorizada por outro Município.

§ 3º Aplica-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 9º aos responsáveis referidos no § 2º deste artigo.” (NR)

“Art. 9º-B. A inscrição no cadastro de que trata o art. 9º-A não será objeto de qualquer ônus, especialmente taxas e preços públicos.

§ 1º O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação.

§ 2º Considerar-se-á liminarmente inscrito no cadastro o sujeito passivo, quando, passados 30 (trinta) dias desde a data em que for requerida a inscrição, não houver decisão definitiva a respeito da matéria”. (NR)

Art. 3º O art. 20 da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. As unidades responsáveis da Prefeitura, uma vez decorridos os prazos recursais sem o devido recolhimento ou os prazos estabelecidos em lei para pagamento, deverão remeter à Procuradoria Geral do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, os expedientes relativos a débitos de natureza tributária e não-tributária para apuração de liquidez e certeza do crédito, conseqüente inscrição na Dívida Ativa e imediata adoção de providências de cobrança amigável ou judicial”. (NR)

Art. 4º Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários relativos ao ISS — Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, cuja somatória de seus valores, por registro no Cadastro de Contribuintes Mobiliários — CCM, seja inferior ou igual a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 1º A remissão de que trata o “caput” abrange apenas os créditos constituídos por autos de infração até 31 de julho de 2005.

§ 2º Para fins do limite previsto no “caput”, será considerada a totalidade dos créditos tributários relativos a cada um dos registros no CCM em nome do mesmo sujeito passivo.

§ 3º Não haverá remissão de qualquer crédito, ou parcela de crédito, caso a somatória dos valores dos créditos tributários relativos ao ISS, porregistro no CCM, seja superior ao limite previsto no “caput”.

§ 4º O valor dos créditos remitidos para fins do limite previsto no “caput” compõe-se do imposto, das penalidades pecuniárias e dos acréscimos legais, atualizados de acordo com a legislação específica até a data da publicação desta lei.

§ 5º Ficam excluídos da remissão de que trata o “caput” os créditos tributários dos contribuintes sujeitos ao regime especial de recolhimento previsto no art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

Art. 5º Vedada a restituição das quantias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários decorrentes de obrigações relativas a:

I – Taxa de Limpeza Pública, prevista nos arts. 86 a 90 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, que foram revogados pelo art. 8º da Lei nº 12.782, de 30 de dezembro de 1998;

II – Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, prevista nos arts. 91 a 95 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, que foram revogados pelo art. 8º da Lei nº 12.782, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006 quanto ao disposto no seu art. 1º.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de agosto de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, Prefeito

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de agosto de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/08/2005