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Unimed é condenada por negar tratamento de emergência

2 de setembro de 2005, 15h29

Por Redação ConJur

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Nos casos de emergência o plano de saúde não pode exigir cumprimento de carência ou impor limitações. O atendimento deve ser amplo e irrestrito, até que cesse o risco de morte do usuário. O atendimento é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Os desembargadores condenaram a Unimed Conselheiro Lafaiete a pagar todas as despesas de internação em CTI de uma usuária do plano de saúde, que foi internada depois da tentativa de suicídio. O Hospital Felício Rocho, em Belo Horizonte, foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais, por cobrar o tratamento da paciente.

A Unimed se recusou a cobrir o tratamento sob a alegação de que faltavam 42 dias para cumprir a carência de 6 meses estabelecida no contrato para internação em CTI. O hospital, conseqüentemente, se negou a continuar com o tratamento, mesmo após o coordenador do CTI ter atestado a gravidade do caso.

A família da paciente recorreu à Justiça. Em 2002, a primeira instância deu liminar para obrigar a Unimed a arcar com todas as despesas da internação. Já, o hospital foi condenado a prosseguir com o tratamento da paciente enquanto estivesse internada, além de pagar indenização por ter emitido duas duplicatas no nome do pai da segurada, no valor de R$ 145 mil.

A Unimed, o hospital e o pai da paciente recorreram ao Tribunal de Justiça gaúcho. O plano de saúde sustentou que a carência é colocada justamente para que haja equilíbrio entre as despesas e as receitas arrecadadas. O hospital, que a consumidora assumiu livre e conscientemente, a responsabilidade contratual. Já o pai da paciente queria aumentar o valor da indenização, além de incluir a Unimed na obrigação de reparar os danos morais sofridos.

Os desembargadores Mariné da Cunha (relator), Irmar Ferreira Campos e Luciano Pinto entenderam que uma cláusula que exige certo lapso de tempo para o atendimento de urgência impõe ao consumidor exigência abusiva e o colocando em evidente desvantagem na relação contratual.

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Unimed a arcar com todas as despesas da internação. Com relação ao pagamento da indenização por parte da prestadora de saúde, os desembargadores salientaram que a simples recusa de cobertura de tratamento médico-hospitalar não enseja reparação.

O hospital, no entanto, foi condenado a pagar ao pai da paciente a quantia de R$ 5 mil, valor que deverá ser corrigido desde a data da decisão de primeira instância.

Processo 2.0000.00.508290-6/000