Aperto de mãos

TST mantém acordo entre sindicato e Japan Air Lines

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1 de setembro de 2005, 16h15

A SDI-2 — Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um grupo de ex-empregados da Japan Air Lines International, que alegou conluio entre a empresa e o Sindicato dos Aeroviários de São Paulo em prejuízo da categoria.

O grupo de ex-funcionários alegou que o sindicato fechou acordo com a empresa, sem consulta prévia dos empregados, que permitiu à companhia pagar as diferenças salariais do Plano Verão com abatimento de até 66%. A informação é do TST.

O relator do recurso, ministro José Simpliciano Fernandes, entendeu não haver provas de que tenha havido conluio entre as partes para fraudar os interesses trabalhistas. Além disso, as partes comprovaram que os autores da ação receberam cheques nominais com os respectivos valores, quitando o direito.

O relator julgou relevante a circunstância de que o acordo foi fechado apesar de a empresa ter chances de se livrar da condenação referente às diferenças salariais. Isso porque o TST cancelou a Súmula 317, que garantia correção de 26,05% referente à URP — Unidade de Referência de Preços de fevereiro de 1989.

“A possibilidade de a empresa ajuizar ação rescisória para obter a desconstituição da decisão que reconheceu o direito às diferenças salariais decorrentes da URP de fevereiro de 1989, em razão do cancelamento da Súmula 317 do TST, provavelmente tenha sido motivo relevante na realização do acordo pelo sindicato, diante da possibilidade de os substituídos não receberem nenhum centavo”, esclareceu Simpliciano.

De acordo com o grupo de aeroviários, o acordo foi fechado quando já havia penhora de bem suficiente para garantir o pagamento integral dos créditos trabalhistas. Tratava-se de um imóvel na Avenida Paulista avaliado em R$ 1,3 milhão. Para o ministro Simpliciano Fernandes, ainda que já houvesse data certa para a realização do leilão, não havia garantias de que o bem seria alienado pelo total avaliado nem que os trabalhadores iriam de fato receber os valores ali fixados.

O ministro também rejeitou o argumento de que o pagamento de honorários de R$ 180 mil pela empresa ao sindicato seria prova que indicaria a existência de conluio entre a entidade e a empresa.

ROAR 144395/2004-900-02000.4

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