Concorrência pública

Cooperativas de transporte podem participar de licitação

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1 de setembro de 2005, 15h43

As cooperativas de transporte em Campinas (SP) estão autorizadas a participar da concorrência pública que será aberta em breve na cidade. A participação foi garantida por liminar do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Luiz Tâmbara, em Ação Direita de Inconstitucionalidade para suspender a lei municipal que proíbe a participação de cooperativas de transporte na concorrência.

Segundo o autor da Ação, o advogado Bension Coslovsky, que representa a Federação das Cooperativas do Estado de São Paulo, a lei municipal que regulamenta o transporte em Campinas, aprovada pelo prefeito Hélio de Oliveira Santos, favorece as empresas de ônibus.

“As cooperativas tem condições para prestar um excelente serviço de transporte com tarifas mais reduzidas”, afirma Coslovsky. Segundo o advogado, o prefeito Helio de Oliveira Santos já foi notificado.

Leia a íntegra da ADI

EXMO. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

ADIN COM PEDIDO DE LIMINAR

FECOOTRANSP FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede na Rua Felipe Gardelha, n.º 110, Santana, na cidade de São Paulo, por seu diretor presidente, Rubens da Silva, brasileiro, casado, motorista autônomo, residente no endereço acima, CEP 01546-000 e CNPJ n.º 05.449.503/ 0001-62, conforme procuração anexa, com poderes especiais, por seu advogado, quer impetrar, como impetrado tem, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADIN – COM LIMINAR CONTRA ARTIGO DE LEI MUNICIPAL DE CAMPINAS, baseando a impetração no artigo 5.º, caput da Constituição Federal; artigo 37, ” caput “; artigos 170 e 174, § 2.º da Carta Magna; artigo 3.º da lei federal n.º 8666/93; artigos 179 e 188 da Constituição do Estado de São Paulo; e contra o parágrafo 2.º do artigo 2.º da Lei Municipal n.º 12. 329, de 27 de julho de 2005, da Cidade de Campinas, e nas seguintes razões de fato e de direito:

INTRÓITO:

Dispõe o artigo 74, VI da Constituição do Estado de São Paulo:

“COMPETE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ALÉM DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NESTA CONSTITUIÇÃO, PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE: VI – a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face desta constituição…. omissis”.

Outrossim, prevê o artigo 90, V da Carta Política do Estado de São Paulo:

“São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais em face desta Constituição… omissis.:

V – as entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual ou municipal, demonstrando sei interesse jurídico no caso”.

Os Estatutos da impetrante definem que as finalidades e objetivos da entidade são, entre outras:

“A defesa dos direitos e interesses de suas filiadas”, conforme artigo 3º, inciso III, xerocópias anexas;

Bem como “fomentar e difundir o cooperativismo de transporte”, idem, inciso I dos Estatutos Sociais.

É atribuição da diretoria da entidade “promover a defesa dos interesses jurídicos individuais ou coletivos, ou de interesses difusos de suas filiadas, idem, inciso XIV dos Estatutos.

Com suporte nos Estatutos quer a impetrante insurgir-se contra o artigo 2.º, inciso II da lei municipal n.º 12.329/2005, de Campinas, neste Estado de São Paulo, que proíbe a participação de cooperativas em concorrência pública para prestar serviço de transporte coletivo de passageiros na cidade.

Algumas cooperativas de transporte de passageiros desejam participar, efetivamente, do certame;

Porém, foram surpreendidas com uma emenda ao projeto de lei originalmente enviado pelo Executivo Municipal, emenda essa que acabou por integrar a lei municipal já mencionada, tornando efetiva a exclusão que afronta não só a Carta Magna da República como também a Constituição do Estado de São Paulo.

EM FACE DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA ARGUIDA REQUER SEJA CONCEDIDA A LIMINAR PARA ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS NOS CERTAMES DESTINADOS A ESCOLHER QUAIS AS ENTIDADES QUE DEVEM PRESTAR O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS EM CAMPINAS.

Em face da urgência pois o Edital de abertura da concorrência deverá ser publicado no DOM/Campinas nos próximos dias, quer pedir, como pede, a concessão da liminar na forma acima.

Dando-se ciência, com urgência, ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal de Campinas.

OBJETO DESTA ADIN:

Lei n.º 12.329, de 27 de julho de 2005, de Campinas, que “Dispõe sobre a Organização dos Serviços de Transporte Público Coletivo de Passageiros no Município de Campinas, e dá outras providências”, cópias reprográficas do DOM de Campinas de 28 de julho de 2005, anexas.

Parágrafo Segundo do artigo Segundo da Lei acima:

“FICA EXPRESSAMENTE PROIBIDA A PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS NESSE CERTAME LICITATÓRIO”, textual, lei municipal n.º 12. 329/ 2005, de Campinas, xerocópias do DOM/Campinas, anexa.


ANTECEDENTES

1.- A impetrante é uma entidade que congrega as Cooperativas do Estado de São Paulo;

2.- Sendo que a sua jurisdição alcança o estado de São Paulo.

3.- Portanto, a impetrante tem legitimo interesse em pleitear a declaração de Inconstitucionalidade do dispositivo acima transcrito eis que o mesmo impede participação de cooperativas filiadas no processo de licitação.

DA LIMINAR

4.- O Edital para a entrega das propostas deverá ser publicado nos próximos dias.

5.- As Cooperativas que prestam serviço de transporte de passageiros não podem participar do certame em face do parágrafo segundo do artigo segundo a lei municipal de Campinas já mencionada.

6.- O “periculum in mora” acha-se, pois, evidenciado.

7.- Outrossim, o “fumus boni júris”, por igual, está bem nítido.

8.- Para ilustrar as razões quer a impetrante exibir diversos acórdãos provando que a exclusão de cooperativas de licitações não encontra amparo na Carta Magna, na Constituição do Estado de São Paulo, como também na própria lei 8 666/93.

9.- Razão pela qual pede a LIMINAR para assegurar a participação de Cooperativas no processo de licitação do Município de Campinas, e cujo certame será aberto nos próximos dias.

10.- Dando-se ciência, com urgência, ao digno Prefeito Municipal de Campinas, Dr. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS, através de fax, sem prejuízo da expedição de oficio.

FUNDAMENTOS JURIDICOS DA IMPETRAÇÃO.

11.- A exclusão das cooperativas da licitação que será aberta em Campinas, resultado de emenda ao projeto de lei enviado pelo Executivo, é manifestamente inconstitucional.

12.- O artigo 5.º, ” caput “, da Carta Magna assegura a igualdade de direitos: “todos são iguais perante a lei”.

13.- Outrossim, o artigo 174, § 2.º da Constituição Federal dispõe:

“A LEI APOIARÁ E ESTIMULARÁ O COOPERATIVISMO E OUTRAS FORMAS DE ASSOCIATIVISMO”.

14.- A lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que dispõe sobre as atividades das Cooperativas em Geral, foi recepcionada pela Constituição de 1988.

15.- Sendo que o artigo 174, § 2.º da Carta Política dispõe que “a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo”.

16.- Tal disposição acha-se, por igual, inscrita no artigo 179 da Constituição Paulista;

17.- E no artigo 188 da CE.

18.- Por incrível, um edil da Câmara Municipal de Campinas, irrefletidamente, e escondendo um interesse para assegurar espaço para empresas mercantis que exploram o serviço de transporte coletivo de passageiros, patrocinou uma esdrúxula emenda para proibir a participação de cooperativas nos certames.

19.- Emenda essa que não foi vetada pelo digno Prefeito Municipal de Campinas, apesar do mesmo ter sido alertado através de uma notificação que lhe foi enviada antes da promulgação da aludida lei municipal, conforme documento anexo.

20.- A lei municipal n.º 12. 329/2005 de Campinas foi publicada no DOM/Campinas no dia 28 de julho de 2005, p. 2, xerocópias anexas.

JURISPRUDÊNCIA

21.- “Insurge-se a impetrante contra a vedação da participação de cooperativas na licitação publica n.º 022/2002, modalidade pregão, promovida pela Caixa Econômica Federal”, trecho da R. sentença prolatada pelo MM. Dr. Juiz Federal do Rio de Janeiro no mandado de segurança n.º 2002.5101017459-5, impetrado pela OCESP Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo contra ato do Presidente da Caixa Econômica Federal, integra, xerocópias anexas.

E PROSSEGUE, em outro trecho mais adiante

“A vedação retro mencionada caracteriza verdadeira discriminação indevida contra as sociedades cooperativas, de forma genérica”.

EM OUTRA PASSAGEM, por igual mais adiante, cópias reprográficas anexas:

” Tal comportamento viola flagrantemente o princípio da isonomia, além de contrariar o ditame do art. 174, § 2.º, da CRFB/88, in verbis:

” Art. 174..(….)

§ 2.º. A lei apoirá e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo”.

E CONTINUA:

“Em que pese o caráter programático da norma constitucional acima mencionada, ela possui suficiente força normativa para tornar inconstitucional o ato do Poder Público que viole seu comando prospectivo”, textual, da R. sentença já mencionada, xerocópias anexas.

E CONCLUI:

22.- “………omissis..impõe-se a concessão da segurança”.

23.- Pede venia para transcrever a ementa de um mandado de segurança impetrado por uma entidade que congrega dezenas de cooperativas do Estado do Rio de Janeiro do seguinte teor:

” MANDADO DE SEGURANÇA.

Vedação estabelecida em edital de participação de cooperativas em licitações. Violação de Direito liquido e certo. Concessão do “writ” para admitir a impetrante nas concorrências públicas. Carta da República determina o estímulo do cooperativismo. A lei de licitações não restringe a participação de cooperativas em licitação. Manutenção da sentença”, ementa na apelação civel n.º 3.643/ 2.003, figurando como impetrante a Federação das Cooperativas de Trabalho do Estado do Rio de Janeiro – FETRABALHAO RJ, relator Desembargador RAUL CELSO LINS E SILVA, v.u., décima sétima Câmara Cível do Tribunal de justiça do Rio de Janeiro, xerocópias anexas, integra”.


PARECER:

PEDE VENIA AINDA PARA SE REPORTAR AO PARECER DE LAVRA DO PROCURADOR DE JUSTIÇA, Dr. RICARDO ALCÂNTARA PEREIRA, no processo acima, xerocópias anexas, e que se pede venia para não transcrever para não tornar muito repetitiva a mesma fundamentação,

24.- idem, decisão da 11.ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, v. u., no agravo de instrumento n.º 2004.002.03185, figurando como agravante Tecnocoop Sistemas Cooperativa de Trabalho do Rio de Janeiro, xerocópias anexas, integra.

ISONOMIA E PRINCIPIO DA LEGALIDADE : PROPOSTA MAIS VANTAJOSA.

25.- Dispõe o artigo 3.º da lei federal n.º 8666/93:

Art. 3.º – A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração…… omissis…”.

26.- “In casu “, resta evidente que o parágrafo 2.º do artigo 2.º da Lei n.º 12. 329, de 27 de julho de 2005, de Campinas, violou o principio constitucional da isonomia.

27.- Pois assegura privilégio para explorar o serviço de transporte essencialmente em beneficio de empresas mercantis, excluindo as cooperativas de trabalho.

28.- Sendo que estas, pela própria natureza, — e tal já restou demonstrado na Capital — oferecem melhores condições de trabalho em beneficio dos usuários e com vantagens para a Administração Pública.

29.- “A LICITAÇÃO ESTÁ VOLTADA A UM DUPLO OBJETIVO: O DE PROPORCIONAR À ADMINISTRAÇÃO A POSSIBILIDADE DE REALIZAR O NEGÓCIO MAIS VANTAJOSO – O MELHOR NEGÓCIO —E O DE ASSEGURAR AOS ADMINISTRADOS A OPORTUNIDADE DE CONCORREREM EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES, À CONTRATAÇÃO PRETENDIDA PELA ADMINSITRAÇÃO”, da obra “Licitação e Contrato Administrativo ( Estudos sobre a Interpretação da Lei ), de lavra do Ministro EROS GRAU, do Colendo Supremo Tribunal Federal, anotado por Roque Citadini, em sua obra Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas, 2.ª edição, Max Limonad, p. 32.

30.- O digno senhor Prefeito Municipal de Campinas, ao sancionar a lei já mencionada com tal excrescência, na verdade privilegia as empresas mercantis em detrimento da sua Administração, violando, destarte, o princípio constitucional da isonomia.

31.- Outrossim, dispõe o artigo 9.º da Lei 8666/93 quais as pessoas físicas e jurídicas que não podem participai da licitação.

32.- Por se tratar de relação exaustiva, é de se concluir que uma cooperativa pode participar das concorrências em geral.

CONCLUINDO:

33.- Resta bem demonstrada a inconstitucionalidade do dispositivo da lei municipal de Campinas em face da Constituição Estadual.

34.- O sentido e o alcance do dispositivo da CE foi contrariado pelo parágrafo segundo do artigo segundo da lei.

35.- Sendo relevante anotar que os dispositivos da CE reproduzem normas idênticas inscritas na Carta Magna.

36.- E MAIS : o objeto desta ADIN é alijar a norma infraconstitucional incompatível com a Constituição Estadual.

37.- A presente ação direta de inconstitucionalidade pode e deve ser examinada por esse Egrégio Tribunal de Justiça, pois se acha presente a violação a dispositivos da Constituição Estadual de São Paulo, ainda que repetitivos da Constituição da República.

DO PEDIDO

38.- Pede a citação do Procurador Geral do Estado de São Paulo, consoante exigem o artigo 90, § 2.º da Constituição de São Paulo, e artigo 671 do RITJESP.

39.- Isso posto, e com os doutos suprimentos desse Egrégio Tribunal de Justiça, espera seja a presente ADIN acolhida para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo segundo do artigo segundo da lei n.º 12. 329, de 27 de julho de 2005, publicada no DOM/Campinas no dia 28 de julho de 2005, p. 02; consolidando a liminar concedida.

40.- Requer a citação do senhor prefeito municipal de Campinas, bem como dos vereadores que compõem a Edilidade da mencionada “urb”;

41.- Requer a citação do Procurador Geral de Justiça e do Município de Campinas na pessoa de seu representante legal, ou seja, o senhor Prefeito Municipal e/ou Procurador do Município.

42.- Dá o valor de R$ 1.000,00 apenas para efeitos fiscais.

Termos em que, sem o recolhimento das custas por se tratar de ADIN,

Pede deferimento.

São Paulo, 12 de agosto de 2005

BENSION COSLOVSKY

OAB/SP. 14.965

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