Direito de defesa

Anistia política não pode ser anulada sem direito a defesa

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1 de setembro de 2005, 15h59

É necessária a intimação pessoal do servidor, para garantir o seu direito de defesa, antes de anulação de anistia política. Com esse entendimento a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve a anistia de um grupo de ex-servidores da ECT — Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, concedida por lei e cassada por portaria interministerial.

De acordo com o processo, os servidores não apresentaram defesa nos processos de revisão de sua anistia. Para a 3ª Seção é necessária a intimação pessoal, determinada em lei, em lugar da simples publicação da relação de nomes dos ex-servidores interessados no Diário Oficial. As informações são do STJ.

O ministro Gilson Dipp destacou que, por duas vezes em 1999, foi publicada a relação nominal dos servidores no Diário Oficial, informando que seus processos seriam revistos. O mesmo ocorreu com a publicação do prazo de dez dias para que o interessado oferecesse defesa nesse prazo. No entanto, dos seis servidores que recorreram ao STJ, apenas um apresentou defesa.

Para o ministro Dipp, a intimação do interessado deve ser pessoal. Assim, os ex-servidores que não apresentaram a defesa administrativa não poderiam ter suas anistias anuladas.

O ministro afirmou que as anistias tratadas na Lei 8.878/94 beneficiaram mais de 20 mil ex-servidores. Após a conclusão dos trabalhos para a concessão das anistias, foram levadas à Procuradoria da República no Distrito Federal denúncias de irregularidade e favorecimentos, o que levou à instauração de inquérito civil público para a apuração. A conclusão foi de indícios de irregularidades, sendo recomendado ao Poder Executivo a revisão dos processos.

Por isso, foi criada em 1995 a Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia (Decretos 1.498 e 1.499). Em 2000, foi criada a Comissão Interministerial para reexaminar as concessões de anistia que ainda não tivessem sido objeto de parecer anterior (Decreto 3.363). Nos três decretos citados, havia a previsão expressa sobre a possibilidade de o interessado apresentar defesa.

MS 8.832

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