Caso Banpará

Acusações contra Jader anteriores a 1984 estão prescritas

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1 de setembro de 2005, 18h45

Estão prescritos os crimes supostamente cometidos pelo deputado federal e ex-governador do Pará, Jader Barbalho (PMDB-PA), até o dia 1º de dezembro de 1984. A decisão é do plenário Supremo Tribunal Federal.

O relator da matéria, ministro Carlos Velloso, acolheu os Embargos Declaratórios apresentados pelo parlamentar no Inquérito que diz respeito ao suposto desvio de verbas do Banpará — Banco do Estado do Pará entre outubro e dezembro de 1984. As informações são do STF.

Ao julgar os recursos de Jader Barbalho, o plenário reconheceu a prescrição dos crimes de peculato praticados até o dia 1 de dezembro de 84, uma vez que foi no dia 1 de dezembro de 2004 que o plenário acolheu a denúncia do Ministério Público Federal contra o deputado. “Portanto, os fatos ocorridos 20 anos antes dessa data foram apanhados pela prescrição”, explicou o ministro Carlos Velloso.

A defesa de Jader Barbalho alegou que o acórdão relativo à denúncia oferecida pelo MPF seria omisso quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, considerado o prazo máximo de 20 anos previstos no artigo 109 do Código Penal.

Os ministros acolheram os argumentos da defesa de que o único fato ocorrido a menos de 20 anos refere-se à operação financeira do Banpará feita no dia 7 de dezembro de 84. Nesse sentido, o Tribunal aceitou os recursos para que na ação penal conste a apuração somente quanto a este último suposto crime e decretou a prescrição dos demais.

O relator determinou ainda que o inquérito seja autuado como ação penal, para que após a publicação do acórdão sejam feitos a citação e o interrogatório do deputado Jader Barbalho.

Menos um

Em junho deste ano o Supremo arquivou outro Inquérito (2.051) contra Jader Barbalho pelo suposto desvio de verbas da extinta Sudam — Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia. A denúncia, feita pelo Ministério Público Federal, acusava também outras 24 pessoas.

O julgamento resolveu questão de ordem proposta pelo relator do Inquérito, ministro Gilmar Mendes. A questão surgiu a partir de requerimento de um dos denunciados, Jorge Francisco Murad Júnior, que pediu a decretação de nulidade da denúncia e de todos os atos praticados pelo juízo da 2ª Vara Federal de Tocantins que, segundo o acusado, não teria competência para julgar a causa.

No pedido, Murad Júnior afirmou que à época do recebimento da denúncia exercia o cargo de secretário de Estado no Maranhão. Assim, teria prerrogativa de foro e deveria responder a processo em segunda instância.

Gilmar Mendes citou vários precedentes no Supremo sobre o mesmo assunto e reconheceu a incompetência do juízo federal de primeira instância que recebeu a denúncia. Nesse sentido, considerou-a nula. O ministro Marco Aurélio foi voto vencido.

Inquérito 1.769

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