Limites da imprensa

Jornalista acusado de coagir advogada no Piauí é solto

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31 de outubro de 2005, 9h58

O jornalista José Arimatéia de Azevedo, proprietário do site Portal AZ, deve ser colocado em liberdade. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, que, no sábado (29/10), acolheu pedido de liminar em Habeas Corpus impetrado pela defesa jornalista.

Acusado de coagir a advogada Audrey Martins Magalhães por meio da coluna Xico Pitomba, publicada no Portal AZ, o jornalista estava preso preventivamente desde quarta-feira (26/10). A advogada é representante legal algumas pessoas que processam Arimatéia.

O ministro Edson Vidigal revogou a decisão do juiz da 6ª Vara Criminal de Teresina, José Bonifácio Júnior, que decretou a prisão de Arimatéia de Azevedo e mandou fechar o site de notícias.

“A liberdade é a regra no Estado de Direito Democrático; a restrição à liberdade é exceção, que deve ser excepcionalíssima”, diz o ministro Vidigal na decisão. Segundo o ministros, é preciso que haja elementos objetivos para provar que a liberdade do acusado “poderá causar grandes danos à paz social, à instrução criminal ou à realização da norma repressiva”.

Para decretar a prisão de Arimatéia, o juiz José Bonifácio Júnior levou em conta notícias publicadas no Portal AZ, que se referiam “às peripécias de uma fogosa advogada da Bahia”. Segundo os advogados do jornalista, o pedido de Habeas Corpus em segunda instância ainda não foi apreciado porque o relator, desembargador Luís Fortes do Rego, pediu informações no prazo de dez dias.

Arimatéia de Azevedo, que também assina uma coluna no jornal O Dia de Teresina, foi detido pessoalmente pelo secretário de Segurança Pública do Estado, Robert Rios Magalhães. Audrey Magalhães explicou que move ações contra Arimatéia e que no curso desses processos foi vítima de calúnias e injúrias no Portal AZ. Conforme alegou, as agressões seriam uma forma de intimidá-la.

Leia a íntegra da decisão

HABEAS CORPUS Nº 49.517 – PI (2005/0183881-3)

IMPETRANTE : THYAGO RIBEIRO SOARES

IMPETRADO : DESEMBARGADOR RELATOR DO HC NR 05002559-7 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

PACIENTE : JOSÉ ARIMATÉIA DE AZEVEDO

DECISÃO

Vistos, etc.

O Juiz José Bonifácio Júnior, da 6ª Vara Criminal de Teresina, PI, decretou a prisão preventiva do Jornalista José de Arimatéia Azevedo. E ainda mandou fechar o seu “Portal AZ”.

O Jornalista está preso sob a acusação de crime de imprensa, (Lei nº 5.250/67, Arts. 21 – difamação e 22 – injúria). A outra acusação é coação no curso do processo (CP, Art. 344).

Matérias veiculadas no portal, numa seção de humor, assinada por Chico Pitomba, espécie de Macaco Simão, da “Folha de S.Paulo”, referiam-se “às peripécias de uma fogosa advogada na Bahia” .

Em outros comentários, Pitomba deslizou e escreveu – “Incrível, gente, como a bonita advogada Audrey Magalhães está se especializando em ser advogada contra o chefinho. Obsessão pura”.

O chefinho, no caso, é o Jornalista Arimatéia Azevedo, dono do portal e agora preso. A advogada, realmente, patrocina ações judiciais contra o dono e editor do “AZ”.

Daí para isso tudo virar querela na Justiça é cabível no Estado de Direito Democrático. Houve tempo no nordeste em que jornalista era obrigado a engolir, literalmente, o que escrevia. Agora, não.

Na democracia, eventuais abusos hão que ser resolvidos na Justiça, observados rigorosamente o devido processo legal, o amplo direito de defesa, o contraditório, a presunção da inocência.

O humorismo de Pitomba no portal de Arimatéia logo se ectoplasmou, também, no crime do Código Penal, Art. 344 – coação no curso do processo.

CP, Art.344 – “Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio contra a autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral. Pena – reclusão de um a quatro anos e multa de dois a dez mil cruzeiros, além de pena correspondente à violência”.

Ao fundamentar seu decreto mandando prender o Jornalista, escreveu o Juiz:

“Trata-se a toda evidência de delitos, em tese, de imprensa (Arts. 21 e 22) em concurso formal com o delito do Art. 344 do CP – coação no curso do processo, como se infere do seguinte julgado:

“Para a plena caracterização do delito previsto no Art.344 do CP, é indispensável que o agente tenha a intenção de favorecer interesse próprio ou alheio em processo”. (Ap Crim – Quarta Câmara Criminal. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Rel. Constantino Lisboa de Azevedo. Julgamento em 01.09.2005)

No caso em apreço, o Sr Arimatéia Azevedo é parte querelada (ré) em Queixa Crime, que lhe promove o Jornalista Rivanido Feitosa, cuja advogada é a Dra. Audrey Martins Magalhães, por conseqüência, caracteriza-se o delito, pelo menos em tese, do interesse do ora querelado Arimatéia Azevedo em favorecer interesse próprio.


(…)

É certo que o ordenamento pátrio consagrou o direito de liberdade de expressão e comunicação (Art.5º, IX da CF/88) mas tal prerrogativa deve ser cotejada com o resguardo da vida privada, observado o princípio da proporcionalidade entre as normas constitucionais.

Ainda que se considere reconhecido o direito à divulgação dos fatos que são considerados públicos, da vida externa da pessoa humana, essa divulgação deve observar os limites da vida privada do indivíduo, sem o que a paz social é impossível. Dessa forma, os direitos individuais não podem ser exercidos de forma absoluta e ilimitada, na medida em que a sua prática danosa à ordem pública ou ao direito alheio a preservação da intimidade, notadamente de uma mulher, pode e deve ser considerada ilícita.

Assim, o requerido Arimatéia Azevedo, na qualidade de editor do “Portal AZ”, ao publicar a notícia supra na internet (um tópico de seis linhas sob o título “Derrubadona”, na coluna de Chico Pitomba, digo eu), ao alcance do grande público, nos termos em que foi posta, evidentemente, provocou desnecessária e violenta agressão moral irreparável, a ora querelante e ofendida, demonstrando por outro lado, o querelado, conforme os indícios acostados extraídos da internet, que o seu objetivo era atingir a imagem da querelante/vítima, seja como mulher, seja como advogada no desempenho do seu mister.

Por essas razões e pela periculosidade ostentada pelo agente, no uso do “Portal AZ”, que demonstra o nexo entre a notícia incriminada e o fato de ser ele réu em ação penal, nesta 6ª Vara Criminal, em que é advogada a querelante/vítima, caracterizado o crime denunciado de coação no curso do processo (Art. 344 do CP), punido com reclusão, recomenda tal circunstância, a medida cautelar requerida pela Querelante e pela Representante do Ministério Público, com o objetivo de manter a ordem pública e a paz social, abaladas pela notícia degradante.

Havendo assim a prova material do crime pelos documentos de fls. 64/71 (cópias dos textos veiculados, digo eu) e indícios suficientes da autoria do delito do Art. 344 do CP c/c os Arts. 21 e 22 da Lei nº 5.250/67 (lei da ditadura, lembro eu), e tratando-se de competência deste Juízo, delineada pelos Arts. 76, III e 83 do CPP, acolho as alegações da Querelante e Requerimento do Ministério Público, para decretar a prisão preventiva de Jose de Arimateia Azevedo, nos termos dos Arts. 311, 312 e 313, I do CPP.

Decreto, ainda, o trancamento do “Portal AZ” a requerimento da ofendida, respaldado pelo Ministério Público, até posterior deliberação, bem como, determinar a proibição da veiculação do nome da Querelante ou qualquer nota que a identifique”.

E com estes fundamentos, o Jornalista está preso há três dias.

O pedido de “habeas corpus”, providenciado junto ao Tribunal de Justiça do Piauí, distribuído um dia depois, ainda não foi apreciado porque o Relator, Desembargador Luis Fortes do Rego, pediu informações no prazo de dez dias, “não obstante já estar o mesmo instruído com as razões das quais valeu-se o juiz de 1ª instância para decidir”, registra a defesa.

Daí este “habeas corpus” aqui, no Superior Tribunal de Justiça, com pedido de liminar.

O pedido de informações, sustenta a defesa, tornou:

“(…) totalmente inócuo um agravo regimental, porquanto o tribunal não funcionará nos dias 31, 01 e 02 de novembro próximos, ou seja, o julgamento de eventual agravo regimental apenas poderia acontecer no dia 08 de novembro, data da próxima sessão, e caso possível adentrar em pauta.

Não julgado naquele dia, o que não se revela improvável, apenas aos 22 dias do mês de novembro haverá novel oportunidade, vez que o dia 15 é, notoriamente, feriado nacional.

Mesmo ciente de tais percalços o e. Desembargador relator negou-se a decidir acerca do pleito liminar. Vê-se, portanto, através dos fatos, que se engendra um abuso sem precedentes contra o paciente, o qual já está durante todo este iter processual preso e, mesmo sem o desembargador relator ciente da flagrante ofensa ao direito fundamental ora ventilado, permanece a patrocinar a medida restritiva da liberdade, que se deu sob o fundamento cautelar e, nem ao menos acurado olhar, poderia subsistir”.

A petição aqui sob meu exame argumenta que o ato omissivo do Desembargador Relator, não apreciando o pedido de liminar, não obstante as notórias dificuldades para o julgamento, em tempo razoável, do mérito da impetração, há que ser considerado como indeferitório, de modo a justificar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça.

O óbice do entendimento firmado no STJ, segundo o qual não cabe liminar em “habeas corpus” contra despacho indeferitório de liminar, estaria superado pelo Supremo Tribunal Federal, que também editou súmula no mesmo sentido e, no entanto, a harmonizou com mandamentos constitucionais que não admitem flagrante ilegalidade.


O decreto de prisão preventiva, aqui atacado, não se sustenta, no entender da defesa, porque:

“(…) 1. carece de qualquer fundamentação acerca da necessidade da cautelaridade exarada, 2. inexiste, ainda, qualquer possibilidade de prejuízo à instrução processual, 3. não houve indício de prova de que tenha sido o paciente, sequer, o autor do fato; 4. o fato imputado é atípico e, 5., ainda, caso crime houvesse (o que se admite apenas no resguardo argumentativo), carece o delito, mesmo em tese, de potencialidade lesiva, vez que cominação de pena mínima é de apenas 01 (um) ano, sendo, pois, desarrazoada, desproporcional, ilegal e abusiva a subsistência da vertente ordem de prisão preventiva”.

Ademais, acrescenta, nem há indício de autoria, até porque os textos incriminados não foram escritos pelo dono e editor do portal e, sim, alguns enviados por leitores e outros de colaboradores do site (sendo um deles, digo eu, o Chico Pitomba).

Aduz, ainda, a inicial:

“O que nos causa estranheza, entretanto, é que, mesmo ciente de tal fato, limitou-se o Ministério Público, ao realizar sua denúncia, a determinar a prisão de editor chefe do portal, sem realizar qualquer sorte de investigações a fim de identificar os reais agressores e, ainda, fundado na falsa perspectiva de que a responsabilidade por crimes de imprensa fossem, sempre, do editor chefe.

A verdade é que a RESPONSABILIDADE PENAL nestes delitos deve ser apurada na forma do Capítulo V, Seção I, da Lei de Imprensa, onde a mesma declina:

‘Art. 37. São responsáveis pelos crimes cometidos através da imprensa e das emissoras de radiofusão, SUCESSIVAMENTE:

I – O autor do escrito ou transmissão incriminada, sendo pessoa idônea e residente no País, salvo tratando-se de reprodução feita sem o seu consentimento, caso em que responderá como seu autor quem a tiver reproduzido;’

Ora, o autor não é o Sr. Arimatéia Azevedo, que é inclusive colunista político. Noutra face, se até agora não se identificou o real autor das notas, não foi por outro motivo que não a omissão do próprio órgão ministerial em solicitar a realização das investigações pertinentes e limitando-se, de modo abusivo, a requerer a prisão do ora paciente, em franco desacordo com a disciplina legal.

Ademais, absurda se faz a prisão cautelar do paciente ante as vedações expostas na própria lei de imprensa, art. 66:

‘Art. 66. O jornalista profissional não poderá ser detido nem recolhido preso antes da sentença transitada em julgado; em qualquer caso, somente em sala decente, arejada e onde encontre todas as comodidades.

Parágrafo único. A pena de prisão de jornalista será cumprida em estabelecimento distinto dos que são destinados a réus de crimes comum e sem sujeição a qualquer regime penitenciário ou carcerário’.

Mais uma vez – continua a defesa – revela-se claro o engendramento de uma situação que, não se sabe por qual fundamento, e ao constante arrepio legal, tem por escopo único levar à prisão um jornalista político, que não oferece qualquer sorte de lesividade ou ofensividade a que a esfera seja do meio social.

Em verdade, a denúncia de coação processual é parte de uma armadilha que visa escapar a questão do foco que deveras existe, ou seja, a existência em tese de delito de imprensa. É isto que se julga e é isto que motivou toda queixa e decisão.

A prisão do jornalista por coação e, bem assim, a determinação de lacrar-se o portal de notícias é totalmente desproporcional, casuística e, em hipótese alguma, contempla a luta por valores maiores que não os refletidos nos crimes de imprensa.

Busca, então, o nobre órgão ministerial afastar-se da delituosidade vinculada a atividade de imprensa, que em tese pode existir e através da qual não se permitiria, juridicamente, a execução da coação ilegal que se perpetra e, a par disto, fundamenta-se, forçosamente, a existência de coação no curso de um processo que, inclusive, já está instruído, ou seja, inexiste razão por completa para a decisão segregativa (…)”

Decompondo o dispositivo do Código Penal, Art. 344, (coação no curso do processo), a defesa lembra que o mencionado dispositivo tem como tipo objetivo as condutas de usar “violência ou grave ameaça”.

Relata, também, que:

“A violência, frise-se, deve ser física, como bem assinala o prof. Damásio, Curso de Direito Penal, 4.vol.10ª ed., p.280) ao discorrer sobre o tema:

‘trata-se de violência física, exercida contra pessoa’

Já a grave ameaça é consubstanciada na promessa de causar mal futuro, serio e verossímil, requisitos que, em nenhum momento, restaram evidenciados, inclusive pela narrativa da própria representante.

(…) Simples notas de fofocas não têm o condão de infligir a pecha de grave ameaça. Noutro flanco, inexiste um mal futuro a ser suportado eventualmente pela queixosa.”


Depois de rebater a invocação dos requisitos do CPP, Art.312, para a prisão preventiva, sustentando sua inaplicabilidade ao caso, a defesa pede, ao final, concessão da liminar para reformar a decisão e, in continenti, determine-se a expedição de alvará de soltura, revogando o mandado de prisão preventivo expedido em desfavor do ora paciente, José Arimatéia de Azevedo; seja ouvida a autoridade coatora; seja ouvido o representante do Ministério Público; seja, ao final, confirmada a ordem para, em definitivo, determinar-se a ilegalidade do mandado de prisão expedido, julgando-se procedente a presente ordem de “habeas corpus” e, ainda, determinando-se o trancamento da ação penal onde se apura o alegado crime de coação no curso do processo.

Decido.

Há entendimento reiterado neste Superior Tribunal de Justiça de que o não conhecimento de um pedido ou sua postergação injustificada, sendo omissão, configura denegação, o que por si atrai a nossa competência para conhecer. Nesse sentido: HC 40.414-SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 03.02.05.

É o caso aqui. O Desembargador Relator, mesmo tendo em mãos cópia do inteiro teor do processo do primeiro grau, portanto, com todos os elementos da convicção do juiz apontado como autoridade coatora, ainda assim, deixando de examinar o pedido de liminar, deu prazo de dez dias para as informações.

Na prática, inviabilizou a prestação jurisdicional mediante o “habeas corpus”, que constitui providência urgente, de rito sumário, direito constitucional individual do cidadão. A informação comprovada de que, com muita sorte, o Jornalista que está preso só poderá ter o seu pedido de soltura apreciado por volta do fim do mês de novembro, diz mais que qualquer outro argumento.

A Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal afirma não competir àquela Corte “conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar”.

Esta Corte também partilha do mesmo entendimento, ressalvando a possibilidade de impetração de “habeas corpus” em casos tais somente na hipótese de flagrante ilegalidade ou de decisão teratológica. A propósito:

“PROCESSO CIVIL – HABEAS CORPUS – LIMINAR – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL – CONVERSÃO EM DEPÓSITO – PRISÃO CIVIL – WRIT CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR – CABIMENTO – CONCESSÃO DA ORDEM.

1 – Quando manifesta a ilegalidade da decisão, tem-se admitido o processamento do writ contra decisão liminar de relator em habeas corpus anterior, evitando, destarte, a ocorrência ou manutenção da coação ilegal (v.g. HC 35.221/GO, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 25.10.2004; HC 13.878/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 11.12.2000; HC 15.782/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 23.04.2001).

(…)” (HC 38125, Rel Min. Jorge Scartezzini, DJ de 25.05.05).

Recentemente, inclusive, esclareceu a Eg. Corte, sob a relatoria do Ministro Carlos Veloso, no HC 86.864-9 São Paulo, que “o enunciado 691 não impede o conhecimento do habeas corpus, se evidenciado flagrante constrangimento ilegal”.

Não há, prima facie, a menor dúvida, de que estamos aqui diante de um manifesto constrangimento ilegal.

Na democracia, não se prende um jornalista pelo que escreve ou pelo que fala. A força, qualquer que seja, tem que obedecer à idéia.

A imprensa livre é essencial para a democracia, ainda que livre demais, até para os excessos. A Constituição da República ordena o que fazer nessas situações – direito de resposta proporcional à ofensa, direito à indenização por dano moral, afora as outras sanções previstas na lei penal.

Prender jornalistas; censurar redações; apreender jornais, livros, revistas; tirar rádios do ar, portais ou televisões só configura violação ao direito da sociedade à informação. A sociedade tem o direito de ser bem informada. Se essa informação não é de boa qualidade a própria sociedade a rejeita, a recusa, a condena.

A nenhuma autoridade é permitido interpretar a lei a seu modo para constranger o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer.

Dois comandos constitucionais chamam aqui a atenção diante deste caso:

“CF, Art. 5º. LXVI – Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança.

LXI – Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada a autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar.”

A liberdade é a regra no Estado de Direito Democrático; a restrição à liberdade é exceção, que deve ser excepcionalíssima.

O decreto de prisão preventiva deve ser devidamente motivado, surgindo como resultado da análise de fatos concretos. É imprescindível que se demonstre, através de elementos objetivos, o periculum libertatis, ou seja, tem que restar claro que a liberdade do réu poderá causar grandes danos à paz social, à instrução criminal ou à realização da norma repressiva.

Padece de razoabilidade a decisão que impõe o sacrifício da liberdade individual com base em referência genérica aos pressupostos determinados no dispositivo procedimental.

Assim, presentes os pressupostos ensejadores da medida liminar pleiteada e, consoante o entendimento recente da Excelsa Corte, defiro o pedido liminar e suspendo em seu inteiro teor a Decisão ora atacada, da lavra do Dr Juiz da 6ª Vara Criminal de Teresina, PI.

Determino a imediata expedição do alvará de soltura em favor do ora paciente, José Arimatéia de Azevedo.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 29 de outubro de 2005.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

HC 49.517

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