Direito de consumidor

Capitalização de juros em financiamento é ilegal

Autor

31 de outubro de 2005, 12h03

Cláusula de contrato deve ser sempre interpretada da forma mais favorável ao consumidor. Com base nesta disposição do Código de Defesa do Consumidor, a Justiça de Minas Gerais mandou que uma financeira devolva em dobro os valores cobrados indevidamente de um financiamento e retire do cadastro de inadimplentes o nome do financiado. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Em setembro de 2001, o comerciante de Uberlândia (MG) fez um empréstimo de R$ 6,7 mil junto à financeira para comprar um carro. O pagamento foi parcelado em 36 prestações. Como garantia, foi colocado o carro do comerciante, um Kadett 96.

Depois de ter pagado R$ 4,7 mil, referente a 14 parcelas do financiamento, o comerciante verificou que continuava devendo R$ 6,7 mil. Concluiu que a atualização monetária das prestações era abusiva, o que fere o Código de Defesa do Consumidor. A partir daí, passou a não pagar mais as prestações e solicitou a rescisão do contrato.

A empresa alegou que o contrato foi firmado a partir do conhecimento e concordância com todas as cláusulas expressas e que o contratante não tinha justificativa plausível para querer anular o contrato.

Os desembargadores Mota e Silva (relator), José Affonso da Costa Côrtes e Guilherme Luciano Baeta Nunes entenderam que a cobrança dos encargos por parte da financeira não foi feita com o devido respeito à legislação vigente.

Segundo os desembargadores, o sistema conhecido como Tabela Price, utilizado pela financeira, realiza a capitalização mensal dos juros, o que é ilegal. Houve também cumulação ilegal de comissão de permanência com juros de mora e multa.

“Considerando que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser substituída a comissão de permanência pela correção monetária, que deverá obedecer ao índice divulgado pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, que utiliza o índice INPC/IBGE”, concluiu o relator.

2.0000.00.496864-3/000

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!