Receita trocada

Absolvido médico que receitou fisioterapia em vez de cirurgia

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31 de outubro de 2005, 11h13

Médico não pode ser responsabilizado por não fazer diagnóstico de doença grave que não seja de sua especialidade . O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma rejeitou recurso de indenização moral, material e estético por erro de tratamento médico.

A paciente Regina Maria de Carvalho Mello entrou com ação de indenização contra a clínica de fisioterapia Fisilabor Centro Integrado de Medicina do Esporte e Aprimoramento Físico. O médico fisiatra do instituto que a examinou indicou tratamento de fisioterapia, durante 18 meses. Mais tarde, verificou-se que a paciente era portadora de um tumor na região lombar e deveria ter sido submetido a intervenção cirúrgica.

A primeira instância acolheu parcialmente o pedido. No recurso, a sentença foi reformulada e a ação julgada improcedente. A paciente entrou com Embargos Infringentes, que foram rejeitados.

A paciente entrou com Recurso Especial no STJ. Alegou violação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

A 3ª Turma do STJ não conheceu do recurso. Entendeu que o artigo 14 do CDC não foi objeto de debate no voto condutor do acórdão. Além disso, não houve prequestionamento.

Para o relator, ministro Humberto Gomes de Barros não se pode exigir de um fisiatra que faça diagnóstico de uma doença que nada tem a ver com sua especialidade: “o julgado recorrido, louvado em provas, trata da ausência de responsabilidade do médico fisiatra para diagnóstico de doença grave e de difícil esclarecimento”.

O ministro entendeu também que o artigo do CDC citado não se aplica ao caso: “os paradigmas ofertados tratam da responsabilidade objetiva de hospitais em razão da prestação de serviços médicos”.

RESP 400.010

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