Quadro histórico

Juiz e advogado traçam a história das MPs em livro

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28 de outubro de 2005, 20h36

O juiz federal Flávio Dino e o advogado Wadih Damous lançam no dia 3 de novembro o livro Medidas Provisórias: Origem, Evolução e Novo Regime Constitucional, às 17h30, no salão Marquês de Paraná, da Universidade Cândido Mendes, no Rio de Janeiro.

O livro faz uma análise completa sobre as Medidas Provisórias, inserida num amplo quadro histórico-político que ultrapassa a discussão jurídica. A obra também traz a tona o debate sobre a edição das MPs, atualizando temas como presidencialismo e parlamentarismo, separação dos poderes e o processo legislativo contemporâneo.

Editado pela Lúmen Júris, o livro aborda a supressão do Poder Legislativo pelo Executivo, ante a total ausência de limites explícitos para a edição de MPs.

Leia um trecho da conclusão do livro

Pensar o processo legislativo contemporâneo nos marcos de uma rígida concepção de divisão entre os poderes é dissociar-se do mundo da realidade.

Somente a nostalgia de um liberalismo ultrapassado pode inspirar a visão de um Legislativo detentor do monopólio de feitura das leis e de um Poder Executivo voltado, exclusivamente, a executá-las.

A presença do Executivo no processo de elaboração normativa tornou-se um dado irreversível no Estado Social contemporâneo.

O decreto-lei, no passado, e as medidas provisórias instituídas pela Carta de 1988, são as espécies normativas que melhor simbolizam a presença do Governo no processo legislativo. No mundo das urgências, da velocidade alucinante, da instantaneidade das comunicações, configuram um instrumento normativo ágil de tomada de decisões.

No quanto toca às medidas provisórias, faltou ao Constituinte brasileiro de 1987/1988 o cuidado de disciplinar-lhes o âmbito de incidência. A vida demonstrou que limitá-las aos casos de urgência e relevância não foi o suficiente, haja vista as dificuldades que marcam a densificação de tais conceitos. A prática constitucional italiana já indicava a necessidade de se estabelecerem limites materiais.

Com grande atraso, a Emenda Constitucional nº 32 inaugurou uma nova sistemática, que está submetida ao teste rigoroso da experiência histórica. Ao longo deste trabalho, apresentamos as novas regras, bem como procuramos delinear os novos impasses e dúvidas que já surgiram e surgirão.

A recente medida provisória que liberou o plantio de soja transgênica no território nacional (nº 131/2003) presta-se a sublinhar que não estamos diante de um instituto que tenha perdido relevo político e jurídico com a edição da EC nº 32. Isso sem esquecer as 59 medidas provisórias que, anteriores à citada Emenda, permanecem indefinidamente vigentes, veiculando milhares de preceitos normativos primários — sem que se cogite de trazê-las à indispensável apreciação congressual.

Por conseguinte, permanece a atualidade da indagação: são as medidas provisórias compatíveis com um Estado democrático?

No Brasil, o autoritarismo possui raízes profundas, independentemente de estarmos sob a vigência de uma ditadura ou de um regime formalmente democrático, sendo ambiente propício, pois, para que instrumentos normativos monocráticos sejam manejados ditatorialmente.

Entretanto, cremos que os atos legislativos em tela podem, perfeitamente, conviver com a democracia. Para isso, devem ser usados com parcimônia e é imperioso que se observem os limites à sua abrangência material. Além disso, que se exija do presidente da República a motivação dos pressupostos de urgência e relevância e que o controle jurisdicional faça sentir, com maior constância, a sua presença, coartando abusos dos agentes políticos.

Com este perfil normativo e histórico, as medidas provisórias podem se constituir em poderoso e democrático instrumento de proteção do prestígio e da eficácia da ação governamental. Lembremos que esta, na mesma proporção que é enormemente dificultada pelos novos referenciais de espaço/tempo das sociedades do 3º milênio, é cada vez mais essencial diante das incapacidades e desvios das instâncias privadas de regulação e poder.

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