Sem fundamento

Supremo nega liminar para suspender decreto do Paraná

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28 de outubro de 2005, 21h03

A Consif — Confederação Nacional do Sistema Financeiro não conseguiu suspender o decreto paranaense que pôs fim ao contrato entre o estado do Paraná e o Banestado, adquirido pelo Banco Itaú. A entidade alegava que o decreto feria decisão do Supremo Tribunal Federal. O relator, ministro Marco Aurélio, negou pedido de liminar.

No Decreto 5.434, de 2005, o governador Roberto Requião suspendeu contrato entre o estado e o Banestado. Para a Consif, esse decreto contrariou decisão do STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Na Adin, o Supremo havia suspendido a eficácia da Lei estadual 14.235, de 2003, que proibia o Poder Executivo de “iniciar, renovar, manter em regime de exclusividade a qualquer instituição bancária, as contas dos depósitos do sistema de arrecadação dos tributos estaduais, sistema de movimentação de valores e pagamento Siaf — Sistema Integrado de Administração Financeira”, entre outros.

A confederação pedia que o processo fosse distribuído para o ministro Gilmar Mendes, por ter sido ele o relator na Adin cuja decisão teria sido desrespeitada. O presidente do STF, ministro Nelson Jobim, no entanto, determinou que a distribuição fosse por sorteio. O relator escolhido foi o ministro Marco Aurélio.

Para Marco Aurélio, o decreto do governador do Paraná está em harmonia com a decisão do Supremo. “Neste exame preliminar, não há como vislumbrar a alegada inobservância às decisões proferidas por esta corte”. Assim, negou a liminar e solicitou mais informações ao estado do Paraná e o parecer do procurador-geral da República, Antônio Fernando de Souza.

Leia a íntegra da decisão

RECLAMAÇÃO 3.866-1

PROCED.: PARANÁ

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECLTE.(S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO – CONSIF E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S): LUIZ CARLOS STURZENEGGER E OUTRO(A/S)

RECLDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO

RECLAMAÇÃO – LIMINAR – RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADA – INDEFERIMENTO.

1. Na inicial, requereu-se fosse esta reclamação encaminhada, por distribuição, ao ministro Gilmar Mendes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.075-2/PR, na qual suspensa a eficácia da Lei nº 14.235/03, do Estado do Paraná. Aponta-se desrespeitada tal decisão bem como, de forma indireta, o efeito da liminar deferida em outra ação direta de inconstitucionalidade – de nº 3.578-9/DF – quando, relativamente à manutenção de conta do Estado em banco a ser privatizado, conferiu-se eficácia desde o momento da implementação da medida. Assevera-se que o Governador do Estado do Paraná, Dr. Roberto Requião, mediante o Decreto nº 5.434/05, olvidou os parâmetros de tais decisões, desfazendo contrato formalizado. Discorre-se sobre a renegociação do ajuste primitivo, pleiteando-se a formalização de ato acautelador que implique a suspensão da eficácia do citado Decreto. Acompanharam a inicial os documentos de folha 22 a 101.

À folha 104, suscitei a dúvida quanto à distribuição da reclamação, vindo o Presidente, ministro Nelson Jobim, a reafirmar o sorteio livre, afastada a prevenção do ministro Gilmar Mendes. Então, instei as reclamantes a trazerem o acórdão da Corte tido como inobservado, determinando fossem solicitadas informações com as quais apreciaria o pleito de concessão de liminar (folha 111). Deu-se o atendimento do despacho com a juntada de peça. Em 25 último, peticionaram as reclamantes, ressaltando a urgência no exame do referido pedido, tendo em conta as repercussões do Decreto. Voltaram a reiterar, no dia de ontem, a urgência.

2.Suplantada foi a questão concernente ao sorteio deste processo para o exercício da relatoria. Quanto ao tema de fundo, verifica-se que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.075-2/PR, o Plenário suspendeu a eficácia de Lei do Estado do Paraná de nº 14.235/03, que implicara a proibição do Poder Executivo Estadual “de iniciar, renovar, manter, em regime de exclusividade, a qualquer instituição bancária privada, as contas dos depósitos do sistema de arrecadação dos tributos estaduais, sistema de movimentação de valores e pagamento SIAF – Sistema Integrado de Administração Financeira e conta do Tesouro Geral do Estado/conta receita, conta única, conta dos fundos e programas, contas dos depósitos e movimentação das entidades da administração indireta e fundações públicas, bem como as disponibilidades dos fundos estaduais e pagamentos do funcionalismo público, sem a realização de respectivo processo licitatório”. Também restou suspensa norma preceituando caber ao Poder Executivo estadual a revogação imediata de todos os atos e contratos firmados nas condições previstas no artigo 1º daquela lei. A ementa do acórdão remete à potencial ofensa ao princípio da reserva da Administração e a precedentes. Quanto à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.578-9/DF, diz-se do desrespeito no que suspensa a eficácia do artigo 4º, § 1º, da Medida Provisória nº 2.192-70/01 – sobre a manutenção das disponibilidades de caixa dos Estados da Federação nos bancos privatizados até o ano de 2010 –, ante a circunstância de o fenômeno haver ocorrido considerada eficácia balizada, ou seja, a partir do momento em que deferida a cautelar.

No caso, tem-se quadro retratado em Decreto que, ao reverso do que asseverado, está em harmonia com o que decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.075-2/PR, ao menos no tocante à autonomia administrativa. Ao final do mandato do Governador anterior do Estado do Paraná, ou seja, em 26 de outubro de 2002, quando a execução do contrato primitivo não houvera alcançado sequer a metade do prazo previsto de cinco anos, deu-se a prorrogação por mais cinco, presente, como limite, o ano versado na Medida Provisória nº 2.192-70/01, cuja eficácia foi suspensa na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.578-9/DF. Pois bem, com base na premissa de que a Administração Pública pode anular os próprios atos, quando padecerem de vício, o Estado fulminou a extravagante prorrogação, no que implementada muito antes de se aproximar o término da dilação prevista no ajuste. Neste exame preliminar, não há como vislumbrar a alegada inobservância às decisões proferidas por esta Corte. Ao contrário, trata-se de situação peculiar e que, se reveladora de algum desvio de conduta, não ensejaria, em si, a chegada, com queima de etapas, sob o ângulo jurisdicional, ao Supremo, devendo os interessados manusearem o instrumental que entenderem cabível.

3.Indefiro a liminar.

4.Aguarde-se a chegada das informações que foram solicitadas ao reclamado.

5.Com o recebimento da peça, colha-se o parecer do Procurador-Geral da República.

6.Publique-se.

Brasília, 27 de outubro de 2005.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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