Lei do agravo

Restringir o uso do agravo não trará celeridade processual

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28 de outubro de 2005, 9h00

A celeridade processual tornou-se uma garantia constitucional com a promulgação da Emenda Constitucional 45/04, a qual ampliou o legue de incisos do artigo 5º, da Carta da República, com a inserção do inciso LXXVIII, assim redigido: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Mas, não é de agora, que a doutrina e a jurisprudência vêm pregando a efetiva necessidade de se materializar essa, até aqui, “utópica” celeridade, que se tornou matéria de pregação em quase todos os eventos jurídicos, sobretudo nas posses de presidentes dos tribunais e de seus membros. Todos, num só coro, reconhecem e criticam a morosidade da justiça. Mais parece uma ladainha (repetição que nos leva a exaustão).

Na visão dos eminentes juristas do Direito Processual, inclusive daqueles que integram a Comissão de Reforma, para se atingir ou materializar festejada garantia constitucional faz-se necessário diminuir o elevado número de recursos e restringir a possibilidade de se recorrer. Por ora, a bola da vez, é o recurso de agravo de instrumento.

Tramitam no Congresso Nacional vários Projetos de Lei com o escopo de alterar o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73), bem como o de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41), notadamente no que tange ao Título dos Recursos. E o agravo de instrumento é considerado o “Calcanhar-de-Aquiles” dos Tribunais dos Estados e dos cinco Tribunais Regionais Federais. Ou seja, tais Cortes de Justiça — mais especificamente suas Câmaras e Turmas Cíveis — sustentam que passam a maior parte do tempo julgando agravo de instrumento, sendo essa uma das principais causas que impede o tão desejado julgamento rápido dos demais recursos, medidas e ações judiciais originárias.

A nova legislação (Lei 11.187 de 19 outubro de 2005) que restringe a interposição do agravo de instrumento somente às decisões interlocutórias suscetíveis de ocasionar à parte lesão grave e de difícil reparação, ainda não trará nenhum resultado prático para sequer abrandar a terrível morosidade que aflige os sobreditos Tribunais.

Outras medidas anteriormente adotadas também não foram eficazes. Vejamos duas delas:

(i) A Lei 10.352/01, em seu artigo 1º, que, de igual forma, alterou o Código de Processo Civil no que concerne os “Recursos”, mais especificamente os agravos de instrumento e retido, havia dado nova redação ao inciso II do artigo 527 do mencionado diploma processual, permitido ao relator do agravo de instrumento a sua conversão na modalidade de agravo retido e, por conseguinte, o encaminhamento dos autos ao juízo que proferiu a decisão interlocutória agravada, onde seria apensado ao feito principal. Da decisão do relator, caberia agravo para o colegiado do próprio Tribunal. O agravo de instrumento só era processado caso restasse demonstrada, numa análise preliminar, a urgência da provisão jurisdicional ou perigo de lesão grave e de difícil reparação.

Não custar relembrar, que a lei citada no parágrafo anterior também tinha como função precípua reduzir o elevado número de agravo de instrumento (1) com a sua conversão em agravo retido, o que não prosperou, tanto que se criou uma nova lei.

Vê-se, assim, nesse aspecto, que em menos de quatro anos o Código de Processo Civil foi alterado por que a conversão do agravo de instrumento em agravo retido não deu resultado, ou os relatores desse recurso não estavam exercendo tal faculdade; de maneira que, se foi isso, não era preciso então qualquer alteração em dispositivos da norma processual civil que ainda vige.

Ainda nesse contexto, vislumbramos que só aparecem nas estatísticas dos Tribunais os números de agravo de instrumento que foram distribuídos — que entraram —, deixando uma vasta lacuna em relação aos números de conversões desse recurso em agravo retido. Isto é, não se sabe o porcentual de agravo de instrumentos que foram convertidos em agravo retido. Da mesma, desconhecemos as razões cujas quais os relatores dos agravos de instrumento não estavam adotando o disposto no inciso II, do artigo 527, do Código de Processo Civil ainda vigor, por causa de 90 dias de vacância da Lei 11.187/05.

Ora, só existe uma resposta para não se converter em agravo retido: os recursos das decisões interlocutórias versam mesmo sobre matéria de urgência ou de perigo de lesão grave e difícil ou incerta reparação.

(ii) Uma outra medida que, da mesma forma, revelou-se inócua, já que buscou, também, restringir agravo de instrumento, foi à cobrança de custas e despesas processuais para utilização desse recurso. No Estado de São Paulo, por exemplo, tal agravo era gratuito, até que a Corte de Justiça estadual conseguiu que fosse aprovada na Assembléia Legislativa e sancionada pelo Governador a Lei 11.608/03 (lei de custas), a qual deu o valor de 10 UFESP (R$ 133,00 atualmente) mais o porte de retorno (R$ 9,00) para interposição do referido agravo de instrumento.

Mesmo assim, apesar da cobrança exigida pela lei estadual em referência, aliada à faculdade dada ao relator e ainda em vigor — a teor do inciso II, do artigo 527 do CPC — para converter em retido o agravo de instrumento, conforme sua convicção, o número desse recurso ainda é considerado alto em relação aos demais recursos, medidas judiciais e ações originárias que ingressam no Tribunal paulista.

Agora, a nova lei em comento (11.187/05) deixa claro que a regra é o agravo retido, artigo 522, caput, e a exceção é o agravo de instrumento, que se for interposto no Tribunal será, necessariamente e não facultativamente, convertido em agravo retido, exceto se as razões expendidas no agravo em exame mostrarem se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, assim como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa.

Da decisão do relator que converter em retido o agravo de instrumento não comporta mais o chamado “agravo interno” para o órgão colegiado. Por sua vez, da decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II (já alterado) e III do caput do artigo 527, somente será passível de reforma quando do julgamento do agravo de instrumento, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

À primeira vista, parece restar solucionada a questão dos agravos de instrumentos com a restrição imposta pela nova lei e até mesmo com a cobrança de custas e despesa para sua interposição. Ledo engano.

Por seu turno, a decisão do relator que converte agravo de instrumento em retido, conforme prevê à Constituição Federal (inciso IX, do artigo 93), deverá ser muito bem fundamentada, posto se tratar, aos olhos do agravante, de uma decisão interlocutória proferida pelo juiz de primeiro grau suscetível de causar à parte que recorre lesão grave e de difícil reparação.

Destarte, se houver mesmo a conversão em agravo retido, e à parte ainda entender que a decisão agravada merece ser reformada, terá a sua disposição várias outras medidas judiciais de notório conhecimento do procurador para tentar sanar a suposta lesão grave e de difícil reparação, demovendo a decisão interlocutória injusta, seja para o próprio Tribunal ou para as Cortes Superiores, calcado, sobretudo, no inciso LV, do artigo 5º, da Magna Carta.

Em outras as palavras, as portas não se fecham com a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, isso por que a interpretação dada pelo relator ao caso que lhe foi submetido comportar divergência. O que para ele não é urgente e lesivo ao agravante, ao crivo de outro relator ou Tribunal pode ser. Essa hipótese é muito comum ocorrer nas Cortes.

Alguns poderão entender que estar-se pregando, com todas as letras, a proliferação dos recursos e o esquecimento na garantia constitucional da celeridade processual inicialmente abordada. Mas é apenas uma falsa impressão. É que se as razões do agravo de instrumento revelar que a decisão agravada gera de fato lesão grave e de difícil reparação, e o relator não corrigiu por assim não entender, convertendo em agravo retido, não se pode exigir que o agravante permaneça inerte esperando somente o cumprimento da decisão interlocutória que lhe foi prejudicial prolatada pelo juiz singular, ou que ele deixe de perseguir a tutela jurisdicional nos Tribunais para o evite da tal lesão grave e difícil reparação.

Nesse passo, oportuno lembra a máxima de Ulpiano: Nem sempre quem julga por último julga melhor.

Há que se considerar ainda que os magistrados de primeira instância, alguns com pouca experiência e outros imensamente atarefados, não têm condições de se debruçar com carinho e atenção em cada processo, passando então adotar entendimentos sobre determinadas matérias como se todos os processos versando sobre aquele ponto fossem exatamente iguais.

Os reclamos da magistratura, sobremaneira a de segundo grau, sobre a questão dos recursos, notadamente o agravo de instrumento, não se justifica, haja vista que uma parte razoável dos recursos e de outras medidas judiciais, de modo geral, tem sido acolhida, ainda que parcialmente. No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça também não é diferente.

Para se reduzir a quantidade de recursos e de outras medidas não basta apenas alterar a legislação processual ou a especial que possui seus próprios recursos, faz-se necessária adotar-se uma postura liberal e não conservadora sobre certas matérias — tidas até então como “dogmas” —, (2) além de substancial mudança nos conceitos retrógrados que atinge uma relevante porcentagem da magistratura brasileira. Isso certamente ajudaria a reduzir o número de recursos.

Convém notar, ainda, que o relator possui instrumentos punitivos na norma processual de regência para coibir os excessos no exercício do direito de recorrer (artigos 14, parágrafo único, 17, inciso VII, 538, parágrafo único, todos do CPC). No entanto, caso entenda estar caracterizado o abuso e venha o relator punir à parte, essa se valerá dos meios judiciais adequados para reverter à punição aplicada.

Portanto, por mais que se pretenda restringir o uso do agravo de instrumento, de outro recurso ou medida judicial, tudo sob a pretensão de materializar a celeridade processual, a parte terá sempre ao seu dispor meios legais (por exemplo, mandado de segurança, medidas cautelares, etc) para impugnar a decisão que lhe desfavorável; de sorte que, a nosso ver, a nova lei que restringe o agravo de instrumento não atingirá sua finalidade.

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