Consultor Jurídico

HC não pode ser recebido como Mandado de Segurança

28 de outubro de 2005, 13h39

Por Priscyla Costa

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Pedido de Habeas Corpus não pode ser recebido como Mandado de Segurança. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros não admitiram o pedido Habeas Corpus ajuizado contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O Habeas Corpus é usado para preservar o direito de locomoção do indivíduo. O Mandado de Segurança preserva os direitos pessoais, não sanáveis por meio de Habeas Corpus.

Segundo o advogado Jair Jaloreto Júnior, a admissibilidade de um instrumento pelo outro preserva o princípio da instrumentalidade das formas. Esse princípio leva o julgador a acolher um recurso como se fosse outro para não prejudicar direitos. Os tribunais já têm entendimento pacífico sobre o tema.

No caso concreto julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, o assistente de acusação numa Ação Penal contra um réu de homicídio recorreu ao STJ para que obrigasse o Tribunal do Júri de Pelotas a ouvir seis testemunhas que não constavam na peça de acusação.

A ministra Laurita Vaz, relatora, considerou que o Habeas Corpus é um “remédio heróico”. Por isso, deveria “ser impetrado em favor do réu e nunca para satisfazer, ainda que legítimos, os interesses da acusação”.

Para a ministra, o pedido também não poderia ser conhecido como Mandado de Segurança. Isso porque o STJ somente detém competência para processar os mandados quando combaterem atos de ministro de Estado e comandante das Forças Armadas, ressalvada ainda a competência da Justiça Eleitoral.

Há ainda o fato de o instrumento ter sido ajuizado fora do prazo recursal de quinze dias. “Não há nem mesmo, em atenção ao artigo 579 do Código de Processo Penal, a possibilidade de se considerar o ‘writ’ como recurso ordinário em mandado de segurança”, concluiu a ministra.

De acordo com o artigo 579 do CPC, “salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro”. No caso, “se o juiz reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível”.

Caso de homicídio

Inicialmente, o réu, acusado de homicídio, foi inocentado pelo Tribunal de Júri. Mais tarde, o julgamento foi anulado por falhas nos quesitos apresentados aos jurados.

Depois de marcada uma nova data, o assistente pediu que fossem ouvidas outras seis testemunhas arroladas na denúncia, mas que não constavam no libelo crime-acusatório (peça de acusação apresentada ao Júri com base na sentença de pronúncia). A solicitação foi negada.

Inconformado, o assistente de acusação entrou com pedido de Habeas Corpus com Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O TJ gaúcho entendeu que os dois instrumentos poderiam ser utilizados em conjunto, mas no mérito negou que o Tribunal do Júri ouvisse as testemunhas.

Daí o novo pedido ao STJ. O assistente sustentou que “a legislação processual penal ora vigente não determina momento exato em que deva atuar o assistente de acusação, ou quais atos este pode praticar e quando. O legislador deixou grandes lacunas no texto da lei quando regulou a figura do assistente, de modo que os atos desta figura processual hão de ser praticados e interpretados com certa elasticidade, mormente quando imprescindíveis para a apuração da verdade real, objeto maior do processo penal, como sói acontecer no caso em tela”.

Também sustentou a possibilidade de o assistente de acusação propor meios de prova e arrolar testemunhas e afirmou que, sem os depoimentos em plenário, “corre-se o risco de que eventual absolvição, condenação ou desclassificação, seja resultado de prova insuficiente”.

A ministra Laurita Vaz também não reconheceu esse argumento. “Nesse contexto, afigura-se totalmente inviável o conhecimento do presente Habeas Corpus, uma vez que se pleiteia, por ocasião do julgamento do Tribunal do Júri, a oitiva das testemunhas que deixaram de ser arroladas, no libelo-crime acusatório, pelo Ministério Público, sendo, pois, flagrantemente contrário aos interesses do réu”, considerou.

Segundo o advogado Jair Jaloreto Júnior, quem nomeia as testemunhas é o promotor de Justiça. O assistente de acusação pode interferir no processo, se o promotor deixar de praticar algum ato. Para o STJ, era dever do Ministério Público fazer isso.

HC 40.803