Retorno à casa

João Capiberibe consegue liminar para voltar ao Senado

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28 de outubro de 2005, 12h54

O senador João Alberto Capiberibe (PSB-AP) deve voltar a ocupar sua cadeira no Senado. A decisão é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, que assegurou ao senador o direito de defesa diante do Plenário e da Mesa Diretora do Senado.

Marco Aurélio concedeu liminar em Mandado de Segurança impetrado por João Capiberibe na quinta-feira (27/10). O senador teve o cassado o registro de sua candidatura e em conseqüência foi afastado do Senado na quarta-feira (26/10), por determinação do presidente da casa, senador Renan Calheiros (PMDB-AL).

O ministro entendeu que o afastamento do senador se deu “sem que observados os ditames constitucionais, sem que observada a Lei Fundamental da República, que a todos, indistintamente, submete, considerado o devido processo legal”.

Capiberibe havia sido afastado de seu cargo em razão de decisão do Tribunal Superior Eleitoral. O senador e sua esposa, a deputada federal Janete Capiberibe (PSB-AP), tiveram seus mandatos cassados pelo TSE em abril de 2004. No processo, ficou comprovada a compra de votos nas eleições de 2002, conduta ilícita tipificada na legislação eleitoral (artigo 41-A da Lei 9.504/97).

A defesa de Capiberibe alegou que Renan Calheiros não poderia ter determinado pessoalmente o afastamento. O senador sustentou que, com base no artigo 55, incisos III e V da Constituição Federal, os órgãos competentes para a decretação de perda de mandato do cargo são a Mesa Diretora da Casa Legislativa a que pertença o parlamentar ou o Plenário.

Essa é a terceira decisão no STF envolvendo Capiberibe em menos de dois meses. No dia 22 de setembro, o Supremo manteve a decisão do TSE que determinou a cassação do mandato do parlamentar e de sua esposa. Na oportunidade, o a tribunal não conheceu e arquivo um recurso extraordinário interposto pelo casal.

No dia 20 de outubro, o Supremo determinou que o Senado cumprisse determinação do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de afastar Capiberibe e empossar em seu lugar o segundo colocado na eleição, Gilvam Borges (PMDB-AP). Em decisão individual, Calheiros determinou a substituição do senador. Por fim, diante da ausência da ampla defesa, Marco Aurélio assegurou ao senador o direito de permanecer na condição de senador.

Leia a decisão do ministro:

MANDADO DE SEGURANÇA 25.623-1 DISTRITO FEDERAL

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

IMPETRANTE(S)

:

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

ADVOGADO(A/S)

:

ÁLVARO JOACYR ROCHA

IMPETRADO(A/S)

:

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

LITISCONSORTE(S) PASSIVO(A/S)

:

GILVAM PINHEIRO BORGES

DECISÃO

MANDADO DE SEGURANÇA – DEVIDO PROCESSO LEGAL – TRANSGRESSÃO – RELEVÂNCIA – LIMINAR DEFERIDA.

1. João Alberto Rodrigues Capiberibe impetra este mandado de segurança, formalizando pedido de concessão de liminar contra ato do Presidente do Senado da República, senador Renan Calheiros, que o afastou do exercício do mandato de Senador pelo Estado do Amapá, aludindo à posse de Gilvam Pinheiro Borges designada para a data de hoje, às quatorze horas. Em síntese, sustenta o impetrante que o Presidente do Senado inobservou a regra do § 3º do artigo 55 da Constituição Federal, deixando de ensejar o direito de defesa e implementando, no campo individual, o afastamento. Discorre a respeito, reportando-se aos debates que se travaram no âmbito da Casa Legislativa e afirmando que em jogo se faz direito subjetivo passível de proteção mediante a ação mandamental. Ter-se-ia ou a competência do Plenário da Casa ou da Mesa para, somente após o exercício do direito de defesa, concluir pelo afastamento. É pleiteada liminar que implique a sustação dos efeitos da decisão atacada, restabelecida a situação jurídica anterior, vindo o Tribunal, após citado o litisconsorte passivo e ouvida a Procuradoria Geral da República, a conceder a segurança para tornar insubsistente o ato. Acompanharam a inicial as peças de folha 16 a 157.

2. A impetração ocorreu neste dia às onze horas e trinta e oito minutos, chegando o processo ao Gabinete às treze horas e quarenta e oito minutos, sendo que, a partir das quatorze horas, integrei a Sessão Plenária.

No caso, não cabe elucidar o alcance, em si, dos ofícios encaminhados ao Senado Federal, dando conta do julgamento procedido no Tribunal Superior Eleitoral e no Supremo Tribunal Federal, bem como da solução emprestada à Questão de Ordem sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Cumpre apenas ter presente a Lei Fundamental, o que previsto no artigo 55 dela constante:

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

Pois bem, quer se trate da perda do mandato, presentes os incisos I, II e VI, quer verse a situação a extinção ante as previsões dos incisos III a V, tem-se como autores dos atos, respectivamente, o Plenário da Casa e a Mesa, assegurada, em ambas as situações, a ampla defesa. As discussões travadas no Senado Federal revelam o afastamento do impetrante sem que observados os ditames constitucionais, sem que observada a Lei Fundamental da República, que a todos, indistintamente, submete, considerado o devido processo legal. Frise-se, por oportuno, que à época da cassação do registro e diploma, o impetrante já estava no exercício do mandato de Senador, não cabendo conferir à parte final do inciso V do artigo 55 da Carta Federal – “… nos casos previstos nesta Constituição” – interpretação gramatical, simplesmente verbal, sob pena de se chegar a verdadeiro paradoxo. Estando o pronunciamento judicial calcado nesta última, de envergadura maior, ter-se-ia a incidência do preceito do § 3º do citado artigo, enquanto a fundamentação em norma estritamente legal dispensaria o atendimento às formalidades estabelecidas. A óptica não se sustenta.

3. Concedo a liminar pleiteada para afastar os efeitos do ato atacado. Com isso, restabeleço a situação jurídica anterior, viabilizando ao impetrante, ainda na qualidade de Senador da República, o exercício do direito de defesa.

4. Cite-se o litisconsorte passivo.

5. Dê-se ciência ao Presidente do Senado Federal.

6. Publique-se.

Brasília, 27 de outubro de 2005.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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