Aviso prévio de 60 dias também conta como tempo de serviço, desde que esteja previsto no acordo coletivo. O entendimento é da Subseção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou recurso da Ferrovia Centro Atlântica.
A SDI-1 manteve a decisão da 4ª Turma do TST. De acordo com a 4ª Turma, a norma da CLT que prevê a integração do aviso prévio no tempo de serviço engloba todos os efeitos legais, “não importando ter sido este prazo estipulado por negociação das partes ou por concessão da empresa”.
Para o advogado trabalhista Marcel Cordeiro se está previsto no acordo coletivo o aviso prévio de 60 dias, a empresa deve considerar esse período como tempo de trabalho para fazer os cálculos. Mesmo que o previsto em Lei seja o aviso prévio de 30 dias, a empresa não pode ignorar o que foi firmado em acordo.
Para o ministro Lelio Bentes Corrêa por se tratar de garantia mínima, o aviso prévio “não se insere no âmbito da disponibilidade das partes” e deve cumprir a cláusula do acordo, afirmou.
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