Da casa ao trabalho

Tempo do percuso do trabalho só deve ser pago depois de 2001

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27 de outubro de 2005, 15h43

É válido o não pagamento de horas utilizadas no percurso até o trabalho, se este estiver sido feito por acordo coletivo, anterior à Lei 10.243/2001, que oficialmente introduziu o direito na legislação trabalhista. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Assim o TST rejeitou recurso de um ex-empregado da empresa Monastec, que prestava serviços à Açominas e pretendia receber remuneração pelo tempo despendido entre sua casa e o local de trabalho e vice-versa.

De acordo com o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, até a edição da Lei 10.243/2001, o instituto das horas in itinere era previsto apenas na jurisprudência dos Tribunais do Trabalho, portanto não se podia cogitar de limitar o direito de negociá-lo. Nesse caso, a pactuação do não-pagamento das horas in itinere em acordos coletivos anteriores à 2001 deve ser tida como válida, segundo ele.

A Lei 10.243/2001 acrescentou parágrafos ao artigo 58 e deu nova redação ao parágrafo 2°, artigo 458 da CLT para tratar da questão. Atualmente, o tema é tratado na Súmula 90 do TST, mas desde 1978 o direito às horas in itinere é reconhecido pela jurisprudência do TST.

A Súmula prevê que o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador até o local de trabalho de difícil acesso ou que não seja servido por transporte público regular, e também no retorno, deve ser computado na jornada de trabalho. Caso o local seja servido por transporte público regular, mas haja incompatibilidade entre os horários de início e término com os horários dos coletivos, o trabalhador também terá direito às horas in itinere.

Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, a Súmula 90 também dispõe que o tempo que extrapola a jornada legal seja considerado como extraordinário e sobre ele incida o respectivo adicional.

O trabalhador sustentou no TST que a empresa está em local de difícil acesso e que não existe transporte público regular e por isso, são configurados os requisitos da Súmula 90 do TST.

Mas o ministro Lelio Bentes destacou que a ação trabalhista é anterior à Lei 10.243/2001. “Logo, é válida a pactuação no sentido do não-pagamento das horas in itinere, não se tratando da hipótese consagrada na referida súmula, uma vez que à época o benefício era pago por força de mera construção jurisprudencial da Justiça do Trabalho”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.

RR 719672/2000.0

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