Função intermediária

Juiz entende que delegar poder a servidor é legal

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27 de outubro de 2005, 15h33

Os procedimentos “provimento judicial genérico” e a “sentença uniforme” criados pelo juiz federal Almiro José da Rocha Lemos de Itabaiana (SE) não representam delegação de poder decisão aos funcionários do cartório. Para Rocha Lemos, as decisões continuam a cargo do próprio juiz, cabendo aos servidores apenas constatar que os processos estão em situação idêntica à de outros processos já julgados.

O juiz Rocha Lemos estabeleceu em seu juizado a sentença uniforme que permite que sejam aplicadas sentenças ou despachos em questões repetidas que já tenham sido objeto de análise do juiz titular da vara. Adotou também o “provimento judicial genérico”, que é o despacho ou decisão interlocutória que trata de assuntos decididos anteriormente pelo juiz.

Segundo o juiz, “a atividade a cargo dos servidores está perfeitamente consentânea com o nível de preparação deles, tendo em vista que o diretor de Secretaria e os supervisores de Seção são bacharéis em Direito, concursados e sujeitos a deveres funcionais inerentes ao cargo público”.

Rocha Lemos entende que a mera constatação da identidade entre dois processos, providência que fica a cargo dos servidores é autorizada por lei. “Basta que se efetue uma interpretação lógica das normas processuais, que já autorizam expressamente o servidor a proferir atos ordinatórios e certidões nos processos. Ocorre que a avaliação da situação processual é pressuposto de qualquer ato ordinatório”, afirma.

Para alguns juízes a Portaria do juiz de Itabaiana que instituiu os novos instrumentos jurídicos é ilegal. Eles afirmaram que a jurisdição é tarefa do juiz, não podendo ser delegada a quem quer que seja.

Para fazer sua portaria, Rocha Lemos considerou o inciso XIV do artigo 93 da Constituição que determina: “os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório”. Segundo os juízes, o inciso XIV do artigo 93 fala em delegar atos administrativos e de mero expediente como conceder vistas a parte contrária, retificar autuação ou expedir ofícios.

Leia a portaria do juiz

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE

6a VARA FEDERAL – SUBSEÇÃO DE ITABAIANA

PORTARIA Nº 03/2005

O Juiz da 6a Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária de Sergipe, com sede no município de Itabaiana

considerando:

1) a necessidade de otimizar a prestação jurisdicional, que exige a liberação do magistrado da prática de atividades eminentemente cartorárias;

2) os termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, que determina que “os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório”;

3) que, em face do grande número de processos em trâmite perante a vara, despachos, decisões e sentenças repetitivas são habitualmente confeccionados por servidores, devidamente qualificados, do quadro da Justiça Federal e assinadas pelos magistrados com base no princípio da confiança;

4) que, em hipóteses como a descrita no item anterior, apenas o primeiro ato tem cunho verdadeiramente decisório, tendo os demais caráter eminentemente cartorário, reduzindo-se essencialmente à constatação, ordinariamente efetuada pelo servidor, de que a situação é idêntica à que motivou o ato inaugural

resolve:

1) Instituir o “provimento judicial genérico” e a “sentença uniforme”, que serão lançados nos feitos repetitivos cuja linha decisória já tenha sido definida pelo magistrado, mantendo-se, em qualquer caso, uma cópia assinada do provimento com a direção de secretaria, a ser arquivada em pastas específicas para cada tipo de ato, observada ordem cronológica;

2) Determinar que, nos casos em que sejam proferidos os atos judiciais referidos no item anterior, o funcionário responsável pelo processo certifique a decisão nos autos em que haja repetição do requerimento analisado pelo provimento, juntando cópia reprográfica/digitalizada, se assim for determinado no provimento, e observando de ofício as providências prescritas no ato judicial.

Parágrafo único: Havendo interposição de recurso contra os atos ora instituídos, será providenciada a juntada de via assinada pelo magistrado.

3) Conceder aos servidores, elencados em rol a ser elaborado pela direção de secretaria e devidamente assinado pelo magistrado signatário desta portaria, a delegação para certificar as decisões e despachos judiciais, nos moldes supra expostos.

Ciência.

Cumpra-se a partir desta data.

Adote a secretaria as providências necessárias para efetivação e aperfeiçoamento da medida, diligenciando especialmente para que os atos judiciais ora instituídos constem na homepage desta seccional (www.jfse.gov.br).

Itabaiana, 13 de outubro de 2005

Almiro José da Rocha Lemos

Juiz Federal

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