Recolocação profissional

Empresas recorrem de condenação por prática comercial desleal

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27 de outubro de 2005, 10h18

Contrato celebrado entre maiores capazes acaba com a legitimidade ativa do Ministério Público, pois os interesses decorrentes do acordo podem ser defendidos judicialmente por ação individual. Com essa tese, a Dow Right Consultoria em Recursos Humanos entrou com recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo contra sentença que condenou duas empresas de recolocação profissional – além da Dow Right, a Alphalaser – por prática comercial desleal.

A decisão foi do juiz Gustavo Santini Teodoro, da 23ª Vara Cível Central de São Paulo, que acolheu parcialmente ação do Ministério Público contra as empresas. Pela sentença, a Dow Right e a Alphalaser estão proibidas de captar clientes e de prestar de serviços de head hunting, sob pena de multa de R$ 20 mil. Na opinião do juiz, a prática comercial abusiva adotada pelas rés trouxe prejuízo aos consumidores, que foram enganados com promessas de empregos.

Insatisfeita, inicialmente a Dow Right entrou com embargos de declaração ao juiz de primeiro grau alegando que a preliminar de ilegitimidade do MP não foi apreciada na sentença. Os embargos foram rejeitados, com o argumento de que o fato da decisão não ter considerado documentos que a empresa entende como relevantes não caracteriza omissão.

Por meio do advogado André Reatto Chede, a Dow Right apelou ao TJ paulista insistindo, preliminarmente, na ilegitimidade do MP para propor, no caso, ação civil pública. Invocou manifestação do Conselho Superior do Ministério Público com a argumentação de que há ausência de interesse público a ser tutelado.

“Ainda que se quisesse ter como homogêneos os direitos daqueles que se valem dos serviços prestados, que são por essência divisíveis e disponíveis, impõe esta disponibilidade a ilegitimidade ativa do Ministério Público para invocar tutela jurisdicional”, afirma o advogado.

Nas razões, sustenta que sua atividade comercial é lícita e que não há elementos para justificar as afirmações de prática de condutas lesivas aos consumidores. E argumenta que a obrigação da empresa é de meio e não de resultados, refuta a acusação de propaganda enganosa e requer o conhecimento do recurso para que condenação imposta seja revogada.

Por fim, refuta a acusação de que os clientes foram enganados com promessas de emprego argumentando que a possibilidade de recolocação profissional depende em grande parte dos contratantes e de que são grandes as expectativas – muitas vezes frustradas – de obter uma pronta e satisfatória recolocação.

“A possibilidade de recolocação não se confunde com inocorrida promessa de obtenção de vaga, dependendo em grande parte do desempenho dos clientes, beneficiados inclusive pela preocupação dos sócios componentes com a reputação da empresa, visto como, ainda que recolocados e satisfeitos, os contratantes podem ´congelar´ a avença firmada, sendo-lhes permitida a possibilidade por determinado tempo, de serem recolocados em outro cargo ou função”, completa o advogado na apelação.

Serviços

A Dow Right e a Alphalaser atuam no mercado prestando serviços de consultoria no segmento de recursos humanos. Trabalham com recolocação profissional (job hunting), oferecendo serviços de outplacement, treinamento e recrutamento e seleção. Têm sede na avenida paulista e empresas parceiras no Rio de Janeiro, São José dos Campos, Campinas e Curitiba.

Em 2003, a Dow Right entrou com ação na Justiça para tentar impedir a publicação de uma reportagem da revista Você S/A, da editora Abril. A reportagem que descrevia supostas práticas ilegais de empresas de recrutamento, que induziam executivos a desembolsar cerca de R$ 2 mil com a promessa de conseguir um emprego com alto salário.

Em primeira instância, o juiz Antônio Dimas Cruz Carneiro, da 2ª Vara Cível de Pinheiros, concedeu liminar impondo condições para a publicação. Mas, em março de 2003, o Tribunal de Justiça, atendendo a recurso da Abril, cassou, por votação unânime, a decisão do juiz do fórum de Pinheiros.

O texto seria capa da edição de fevereiro da revista. O juiz não proibiu a reportagem, mas condicionou sua publicação à leitura e resposta prévias da empresa Dow Right Consultoria em Recursos Humanos.

Três desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado — Rebello Pinho, Carlos Stroppa e Natan Zelinschi de Arruda — entenderam que a liminar de primeira instância representou um “cerceamento à liberdade de imprensa” e, por isso, deram provimento ao recurso da Editora Abril, responsável pela Você S/A.

A Lei de Imprensa de 1967 garante que quem se sentir injustiçado ou ofendido após a publicação de um texto pode requerer direito de resposta. Assegura ainda que o ofensor pode ser punido por injúria, calúnia ou difamação.

Leia o recurso da Dow Right contra a condenação por prática comercial desleal


Processo nº 000.03.033951-0 (controle 538)

Ação Civil Pública

DOW RIGHT CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA., por seu advogado que esta subscreve, nos autos da Ação Civil Pública em epígrafe, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em trâmite perante este r. juízo e cartório respectivo, inconformada com a r. sentença de fls., vem, reverenciosamente, à presença de V. Exa., com esteio nos artigos 513 e seguintes do CPC, interpor Recurso de Apelação, requerendo a este i. Juízo, que recebida esta em seus efeitos legais, sejam as inclusas razões enviadas ao egrégio Tribunal de Justiça.

Nestes termos,

P. deferimento.

São Paulo, 10 de setembro de 2005.

ANDRÉ REATTO CHEDE

OAB/SP 151.176

RAZÕES DE APELAÇÃO

Egrégio Tribunal

Colenda Câmara

I. Julgadores

I. Preliminarmente:

Respeitosamente, insiste o Apelante em argumentações presas a ilegitimidade ativa “ad causam”, sobremodo quando em virtude de manifestação do próprio egrégio Conselho Superior do “Parquet”, acordo firmado pelas partes da pendência, acarreta “ausência do interesse público a ser tutelado”, o que por si, impõe pleiteada ilegitimidade (fls.2.112/2.113 – 11º volume ).

Ora, deixando claro e estreme de dúvidas o i. Órgão Especial do Ministério Público, que pacto celebrado pelas partes afasta o interesse público, “in casu” os direitos difusos e individuais homogêneos não se vêem presentes, tornando inaceitável a não decretação de almejada ilegitimidade ativa, porquanto ausente relevante valor social ( fls. 1.736 a 1.772 – 9º volume).

Ademais, laborando o Apelante por meio de contratos, no bojo dos quais sobra inequívoco, que a obrigação assumida por estes é meio e não fim, ainda que se quisesse ter como homogêneos os direitos daqueles que se valem dos serviços prestados, que são por essência divisíveis e disponíveis, impõe esta disponibilidade a ilegitimidade ativa do Ministério Público para invocar tutela jurisdicional.

Nesse curso, o Apelante acostou provas de acordos celebrados com reclamantes, não havendo mais uma vez, falar em legitimidade ativa, tanto pela ausência de interesse público, como por serem os serviços prestados divisíveis e disponíveis (fls.1.736 a 1.772).

Confira-se, ementa de v. Acórdão da lavra de S. Exa., o Ministro César Asfor Rocha:

“Ação Civil Pública – Ilegitimidade do Ministério Público- Não tem o Ministério Público legitimidade Ativa para propor ação civil pública para defesa de interesses individuais plúrimos, que não se confundem com interesses coletivos” (Resp nº 59164-MG, 1ª Turma, v.u., DJU 08.05.1995).

Bem por isso, divisa o Apelante a necessidade de a questão ser reexaminada por esta emérita Instância Superior, à luz dos documentos de fls. 2.112 e 2.113, como já dito da lavra do e. Órgão Especial do Ministério Público, até porque os valores em pauta são da titularidade de pessoas individualizadas, não alcançando direitos que pertencem a todos.

Na espécie, o contrato celebrado entre maiores e capazes fulmina com a legitimidade ativa Ministerial, pois os interesses decorrentes da avença podem ser defendidos judicialmente por ação individual, essa é inclusive a posição do Ministério Público do Rio Grande do Sul,”litteris”:

“A Promotoria de Defesa do Consumidor atua, portanto, em prol de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dotados de relevância social… A Promotoria não possui, entretanto, legitimidade para agir quando se trata de interesses individuais puros e estritamente disponíveis. Dessa forma, reclamações que digam respeito a esses interesses não serão objeto de investigação ou do ajuizamento de ações coletivas…” (‘in’, site www.mp.rs.gov.br/consumidor/pgn/id129.htm).

Carece o digno Órgão Ministerial de legitimidade ativa, mesmo em se atentando para os termos da Lei Complementar 75/93, eis que esse diploma legal ao ampliar a atribuição constitucional, tão-só o fez para atribuir ao “Parquet” competência para a tutela de direitos individuais homogêneos, excetuando entrementes, os disponíveis.

Direitos individuais homogêneos disponíveis, segundo a boa doutrina, são aqueles em que predominam o interesse privado, podendo as partes livremente acordarem e deles disporem se lhes convier; enquanto os indisponíveis, constituem-se naqueles em que prevalecem os interesses públicos.

A atividade exercitada pelo Apelante é lícita e tributada, sendo seu desenvolver adstrito a contrato celebrado pelas partes, que bem podem querendo, buscar a tutela jurisdicional por “sponte sua”.

Em suma, a todo e qualquer cliente descontente foram restituídas as quantias despendidas, o que derroga por completo o interesse difuso e, até mesmo, o individual homogêneo de consumidores.


Por outro lado, mas ainda prendendo-se à matéria preliminar, salienta o Apelante, que os dizeres constitucionais inseridos no artigo 5º, LV, foram desatendidos pela r. Sentença aqui guerreada, porquanto ao julgar antecipadamente à lide, deu vazão a v. Acórdão prolatado em sede de agravo de instrumento, interposto pelo MP contra decisão monocrática denegadora de liminar, obtida concessão “inaudita altera pars”, valendo dizer: sem que o argumentado pelo Agravante pudesse ser rebatido, o que sobreleva a importância de sonegada dilação probatória, restando por isso, flagrantemente cerceada a ampla defesa, vez que incorrido o contraditório.

Aduze o Apelante que citado v. Acórdão relativo ao agravo de instrumento tirado pelo Ministério Público (fls. 1.713/1716 -9º volume e 1970/2.103 -10º vol.), combatendo r. Decisão singular denegadora de atendimento liminar (fl. 916- 5º vol.), foi proferido sem que o contexto probatório estivesse formado, ausente inclusive a manifestação ministerial, tocante à falta do interesse público, sendo proferido sem a oitiva da parte contrária (fls.2.112 e 2.113).

O prejuízo é flagrante, tanto que todos os litigantes bateram-se pela produção de provas (fls.1.033 a 1.049 e 1.091 a 1.108).

“Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando a parte pugna pela produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia, mas o julgador antecipa o julgamento da lide e julga improcedente um dos pedidos da inicial, ao fundamento de ausência de comprovação dos fatos alegados.” ( g.n., Resp. 184472/SP, 3ª T, Min.Castro Filho, j.09/12/2003, DJ 02.02.2004, p.332).

Respeitosa e preliminarmente, é o que deixa o Apelante requerido a VV. Exas., na expectativa do acolhimento.

Não sendo providas as preliminares suscitadas, eis as

II. Razões da Reforma

Como questão de fundo rebate o Apelante, condenação imposta por danos morais e patrimoniais, que passou ao largo do inserido em avença meio e não fim, celebrada entre maiores e capazes, na qual consta inclusive em sua cláusula 5.1, ciência inequívoca dos contratantes de que vaga alguma foi prometida, o que é ratificado por documento firmado a parte (controle de qualidade- fls. 1.818/1.881).

Conquanto os contratantes possam ter auferido sentimento de “frustração e constrangimento”, somado “à dolorosa sensação decorrente do próprio desemprego”, como expendido pela r. Sentença de fls.2.219/2.226, a essa percepção o Apelante não deu causa: i.) pois além de já preexistente o desemprego, a atividade prende-se à reciclagem de executivos em atuação; ii.) em decurso de referida cláusula 5.1 e de documento firmado, dando conta da satisfação dos contratantes (fls.1.818/1.881).

E mais, há nos autos prova inconteste de que os serviços prometidos em contrato foram realizados, sobrando conseqüentemente, injustificada impingida condenação por danos materiais e morais, vez que ao contrário do assinalado no r. Decreto Judicial ora contestado, o Apelante realizou efetiva e comprovadamente suas atuações na prestação dos serviços denominados “headhunting”, tudo comprovado pelos documentos juntados às fls. 759/783, 1.775/1786 e 1.794/1.804.

Clientes satisfeitos atestam às fls. 759/783, 1.775/1.786 e 1.794/1.804 destes autos, haverem sido realizados os serviços avençados, não se justificando a condenação imposta, que não considerou ser a atividade do Apelante meio e não fim, assim também documento signado pelos Contratantes, assinalador de que vaga alguma foi prometida.

Logo, a condenação por danos materiais, que segundo a r. Sentença de fls. 2.219/2.226, “haverá de se limitar ao quantum pago pelos serviços contratados e não efetivamente prestados”, à evidência desprezou o cumprimento da atividade contratada, consistindo esta em serviços na elaboração e inserção de currículos na Internet, encaminhamento a empresas empregadoras, orientação psicológica básica e técnica para entrevistas, testes direcionados, realização de cursos , motivação e auto-estima etc.

Além disso, é hábito do Apelante restituir quantias despendidas por insatisfeitos, aliás como efetivado com Clayton Gilnei Martins Rocha, reclamante junto ao Ministério Público (fls. 2.196/2.197).

De outra banda, trazer à estampa certidão do Distribuidor Cível,, como o fez a r. Sentença combatida, ignora que outros Decisórios deram provimento à pretensão do Apelante, reconhecendo ser a atividade “headhunting” meio e não fim, desprovendo por isso a pedidos de reclamantes, com fundamento na clareza dos contratos firmados (fls. 516 a 529, 543 a 547, 571/574 e 882/883).

Acrescem, que malgrado afirmação de algumas empresas empregadoras, declinando não possuírem vínculo com o Apelante, entranhados foram inúmeros documentos de outras, todos confirmando negada relação, ou seja, disponibilizando vagas para a Apelante.


Em verdade, dificultado fica o exame do mérito, visto que não foi assegurado ao Apelante a plena realização de provas.

Essa dificuldade se acentua, pois com o julgamento conforme o estado do processo, houve verdadeira confusão entre as “preliminares” ora argüidas e o assim chamado “mérito” da causa, levando a que o exame daquelas se ate a analise deste.

Incompreensível haver entendido o MM. Juízo “a quo”, restar demonstrada a prática de publicidade enganosa e a ocorrência de disparidade entre a oferta e os serviços efetivamente prestados, atentando-se para o termo de qualidade firmado pelos consumidores, que peremptoriamente asseveraram não lhes haver sido prometida vaga alguma (fls. 1.118 /1.181).

O Apelante cumpre rigorosamente o Termo de Ajustamento de Conduta nº 28/98, pactuado com a diligente Promotoria de Justiça do Consumidor desta Capital de São Paulo, oferecendo aos clientes mera prestação de serviços, através de ampla e completa assessoria psicológica e comportamental, permitindo a possibilidade de recolocação profissional (fls. 443/445).

Por Imprescindível, enfatiza o Apelante, dois aspectos: o primeiro, de que a possibilidade de recolocação profissional depende em grande parte também dos contratantes; o outro, de serem grandes as expectativas – muitas vezes frustradas – de obter uma pronta e satisfatória recolocação profissional.

Com o desiderato de gerenciar a recolocação do contratante, inclusive acordado em avença expressa, os Recorrentes se oneram com serviços prestados de “workshops”, psicológicos, agendamento de entrevistas, cursos de reciclagem profissional, seminários, marketing pessoal, dinâmica de grupo etc., vendo-se prejudicados pelas restituições e, sobremodo, por alguns que procuram o Judiciário, com o fito de se furtarem às obrigações assumidas contratualmente, obtenham verdadeiro enriquecimento sem causa, às custas dos serviços bancados pelo Apelante.

A revista “Você” inegavelmente produziu muitos desses “clientes reclamantes” e, o documento de fl. 1.694 “in fine”, a tanto não desmente, corrobora.

A possibilidade de recolocação não se confunde com inocorrida promessa de obtenção de vaga, dependendo em grande parte do desempenho dos clientes, beneficiados inclusive pela preocupação dos sócios componentes com a reputação da empresa, visto como, ainda que recolocados e satisfeitos, os Contratantes podem “congelar” a avença firmada, sendo-lhes permitida a possibilidade por determinado tempo, de serem recolocados em outro cargo ou função (fls. 1.818 a 1.881e 2.171/ 2.172).

A título de arremate, consigna o Apelante restar distorcida a ótica. A empresa efetiva os serviços contratados, paga impostos, gera empregos, sendo penalizada por Contratantes descumpridores das obrigações assumidas, assertiva ratificada por outras respeitáveis Sentenças favoráveis a “Dow Right”, certamente em face do risco da atividade “headhunting”.

III. Conclusão

Diante de todo o exposto, com guias de preparo, porte de remessa e retorno, é a presente para requerer a VV. Exas., seja o presente recurso devidamente conhecido e provido, a fim de que seja revogada “in totum” a condenação imposta pela r. Sentença de fls. 2.219/2.226, quer pelo atendimento às preliminares invocadas, quer pela apreciação do mérito, invertendo-se assim o ônus da sucumbência.

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