Devedores de impostos

Câmara municipal aprova cadastro de devedores em SP

Autor

27 de outubro de 2005, 17h29

A criação do Cadin, um banco de dados dos contribuintes que devem ao fisco paulistano, foi aprovada na Câmara Municipal de São Paulo, na quarta-feira (26/10).

O projeto de lei 253/05, que cria o Cadin —Cadastro Informativo Municipal foi aprovado pelos vereadores por 31 votos a 6. O contribuinte que não pagar em dia impostos (IPTU e ISS, por exemplo) ou multas da prefeitura será incluído em uma espécie de SPC — Serviço de Proteção ao Crédito municipal. Quem estiver com o nome sujo no Cadin não poderá prestar serviços, assinar contratos e muito menos receber incentivos fiscais ou fazer convênios com a prefeitura.

O texto que cria o Cadin vai agora à sanção do prefeito José Serra (PSDB), que espera, com essa medida, aumentar a arrecadação da prefeitura em R$ 100 milhões anuais, já em 2006.

O projeto estava entre as prioridades de Serra, que enfrentou dificuldades para conseguir os votos necessários à aprovação do texto. O governo gastou semanas para reunir o número mínimo de 28 vereadores para votar a proposta, apesar de esse projeto estar na lista de um acordo de lideranças, que foi fechado no início do semestre.

No projeto original, a Secretaria de Finanças previa a possibilidade de assinar convênios com serviços similares do setor privado. Essa medida, combatida desde o início da discussão sobre o Cadin, acabou ficando fora do texto aprovado.

Outra mudança aprovada pelos vereadores foi a ampliação do prazo entre a inadimplência e a inclusão do nome no Cadin. No texto original, isso ocorreria em cinco dias. Mas os vereadores aumentaram o prazo. Agora, o município tem 30 dias após o vencimento do tributo não pago para notificar o contribuinte, que tem outros 15 dias, após receber a notificação, para quitar o débito.

Leia a versão final do projeto de Lei:

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 253/05

Cria o Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL.

A Câmara Municipal de São Paulo

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica criado o Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL, contendo as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo.

Art. 2º. São consideradas pendências passíveis de inclusão no CADIN MUNICIPAL:

I – as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas; e

II – a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusulas de convênio, acordo ou contrato.

Parágrafo único: Não são consideradas pendências, para as finalidades da presente lei, a situação das entidades que estejam procedendo ao pedido de isenção tributária previsto no parágrafo primeiro do artigo 2º da Lei nº 13.879, de 28 de julho de 2004, que altera a redação do artigo 7º da Lei nº 13.250, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 3º. A existência de registro no CADIN MUNICIPAL impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere:

I – celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

II – repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;

III – concessão de auxílios e subvenções;

IV – concessão de incentivos fiscais e financeiros.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no CADIN MUNICIPAL, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora.

Art. 4º. A inclusão de pendências no CADIN MUNICIPAL deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da inadimplência, pelas seguintes autoridades:

I – Secretário Municipal, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Pasta;

II – Superintendente, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Autarquia Municipal;

III – Presidente, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Empresa Municipal.

Parágrafo 1º: A atribuição prevista no “caput” deste artigo poderá ser delegada, pelas autoridades ali indicadas, a servidor lotado na respectiva Secretaria, Autarquia ou Empresa Municipal, mediante ato devidamente publicado no Diário Oficial do Município.

Parágrafo 2º: A inclusão no CADIN no prazo previsto no “caput” deste artigo somente será feita após a comunicação por escrito, seja via postal ou telegráfica, ao devedor, no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerando-se entregue após 15(quinze) dias da respectiva expedição.

Art. 5º. O CADIN MUNICIPAL conterá as seguintes informações:

I – identificação do devedor, na forma do regulamento;

II – data da inclusão no cadastro;

III –órgão responsável pela inclusão.

Art. 6º. Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados das pendências incluídas no CADIN MUNICIPAL, permitindo irrestrita consulta pelos devedores aos seus respectivos registros, nos termos do regulamento.

Art. 7º. A inexistência de registro no CADIN MUNICIPAL não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos.

Art. 8º. O registro do devedor no CADIN MUNICIPAL ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro estiver suspensa, nos termos da lei.

Parágrafo único. A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão do CADIN MUNICIPAL, mas apenas a suspensão dos impedimentos previstos no artigo 3º desta lei.

Art. 9o. Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no CADIN MUNICIPAL, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias úteis pelas autoridades indicadas no artigo 4º desta lei.

Art. 10. A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN Municipal sem observância das formalidades ou fora das hipóteses previstas nesta lei, sujeitará o responsável às penalidades cominadas no Estatuto do servidor ou na Consolidação das Leis Trabalhistas.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Finanças será a gestora do CADIN MUNICIPAL, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades indicadas no artigo 4º desta lei.

Parágrafo único. O Departamento de Auditoria – AUD, da Secretaria Municipal de Finanças, fiscalizará os procedimentos de inclusão e exclusão de registros no CADIN MUNICIPAL.

Art. 12. O descumprimento, pela autoridade administrativa ou por seu delegado, dos deveres impostos pelos artigos 4º e 9º desta lei será considerado falta de cumprimento dos deveres funcionais para fins de aplicação das penalidades previstas no artigo 184 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas no artigo 184 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, não exclui a responsabilidade do servidor por todos os prejuízos que seu ato ou sua omissão tenham eventualmente causado ao Município.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES.

VEREADOR JOSÉ ANÍBAL

Líder do Governo

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!