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Banco terá de indenizar empregada demitida após assalto

27 de outubro de 2005, 15h15

Por Redação ConJur

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Uma funcionária do banco Bradesco que foi demitida sem justa causa após assalto ao banco deve ganhar R$ 262 mil por danos morais.A decisão é da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho.

A funcionária, que trabalhava na agência da cidade de Ouro Preto D’Oeste (RO), entrou com reclamação alegando que ficou traumatizada e abalada com o assalto e também por ter sido dispensada sem justo motivo.

A assessoria jurídica do Bradesco alegou preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o dano moral.

O juiz Edson Carvalho Barros Júnior, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, disse que a Emenda Constitucional 45 ampliou as competências da Justiça do Trabalho promovidas pela Emenda Constitucional 45. No artigo 114, inciso VI, fica clara a competência da Justiça trabalhista para julgar danos morais e materiais decorrentes de relação de trabalho.

A Vara considerou que houve danos morais por causa do forte abalo emocional causado à trabalhadora, por ter perdido o emprego e ter sofrido o trauma do assalto no mesmo momento.

O Bradesco apresentou Recurso Ordinário aoTribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (Rondônia e Acre).

187-2005-002-14-00-3.