Pequenas causas

Veja enunciados aprovados pelo Fórum Nacional de JEFs

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26 de outubro de 2005, 19h31

O 2º Fonajef — Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, que terminou nesta sexta-feira (21/10), aprovou 45 enunciados. Os principais entendimentos firmados tratam de questões processuais.

Veja a íntegra dos enunciados aprovados

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2005.

Enunciado FONAJEF 1

O julgamento de mérito de plano ou prima facie não viola o principio do contraditório e deve ser empregado na hipótese de decisões reiteradas de improcedência pelo juízo sobre determinada matéria.

Enunciado FONAJEF 2

Nos casos de julgamentos de procedência de matérias repetitivas, é

recomendável a utilização de contestações depositadas na Secretaria, a fim de possibilitar a imediata prolação de sentença de mérito.

Enunciado FONAJEF 3

A auto-intimação eletrônica atende aos requisitos da Lei nº 10.259/2001 e é preferencial à intimação por e-mail.

Enunciado FONAJEF 4

Na propositura de ações repetitivas ou de massa, sem advogado, não havendo viabilidade material de opção pela auto-intimação eletrônica, a parte firmará compromisso de comparecimento, em prazo pré-determinado em formulário próprio, para ciência dos atos processuais praticados.

Enunciado FONAJEF 5

As sentenças e antecipações de tutela devem ser registradas tão-somente em meio eletrônico.

Enunciado FONAJEF 6

Havendo foco expressivo de demandas em massa, os juizados especiais federais solicitarão às Turmas Recursais e de Uniformização Regional e Nacional o julgamento prioritário da matéria repetitiva, a fim de uniformizar a jurisprudência a respeito e de possibilitar o planejamento do serviço judiciário.

Enunciado FONAJEF 7

Nos Juizados Especiais Federais o procurador federal não tem a

prerrogativa de intimação pessoal.

Enunciado FONAJEF 8

É válida a intimação do procurador federal para cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de oficio, com base no artigo 461 do Código de Processo Civil.

Enunciado FONAJEF 9

Além das exceções constantes do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.259, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil, salvo quando possível a adequação ao rito da Lei n. 10.259/2001.

Enunciado FONAJEF 10

O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais,

dando-se-lhe curador especial, se ele não tiver representante constituído.

Enunciado FONAJEF 11

No ajuizamento de ações no JEF, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão comprovar essa condição mediante documentação hábil.

Enunciado FONAJEF 12

No Juizado Especial Federal, não é cabível o pedido contraposto formulado pela União Federal, autarquia, fundação ou empresa pública federal.

Enunciado FONAJEF 13

Não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente.

Enunciado FONAJEF 14

Nos Juizados Especiais Federais, não é cabível a intervenção de terceiros ou a assistência.

Enunciado FONAJEF 15

Na aferição do valor da causa, deve-se levar em conta o valor do salário mínimo em vigor na data da propositura de ação.

Enunciado FONAJEF 16

Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência.

Enunciado FONAJEF 17.

Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de

competência nos Juizados Especiais Federais.

Enunciado FONAJEF 18

No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor.

Enunciado FONAJEF 19

Aplica-se o parágrafo único do art. 46 do CPC em sede de Juizados Especiais Federais.

Enunciado FONAJEF 20

Não se admite, com base nos princípios da economia processual e do juiz natural, o desdobramento de ações para cobrança de parcelas vencidas e vincendas.

Enunciado FONAJEF 21

As pessoas físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público

estadual ou municipal podem figurar no pólo passivo, no caso de

litisconsórcio necessário.

Enunciado FONAJEF 22

A exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos somente se aplica quanto a ações coletivas.

Enunciado FONAJEF 23

Nas ações de natureza previdenciária e assistencial, a competência é

concorrente entre o JEF da Subseção Judiciária e o da sede da seção judiciária (art. 109, § 3º da CF/88 e Súmula 689 do STF).

Enunciado FONAJEF 24

Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art.51, III, da Lei n. 9.099/95.

Enunciado FONAJEF 25

Nos Juizados Especiais Federais, no ato do cadastramento eletrônico, as partes se comprometem, mediante adesão, a cumprir as normas referentes ao acesso.

Enunciado FONAJEF 26

Nos Juizados Virtuais, considera-se efetivada a comunicação eletrônica do ato processual, inclusive citação, pelo decurso do prazo fixado, ainda que o acesso não seja realizado pela parte interessada.

Enunciado FONAJEF 27

Não deve ser exigido o protocolo físico da petição encaminhada via internet ou correio eletrônico ao Juizado Virtual, não se aplicando as disposições da Lei n 9.800/99.

Enunciado FONAJEF 28

É inadmissível a avocação, por Tribunal Regional Federal, de processos ou matéria de competência de Turma Recursal, por flagrante violação ao art. 98 da Constituição Federal.

Enunciado FONAJEF 29

Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, bem assim lhe negar seguimento ou dar provimento nas hipóteses tratadas no art. 557, caput e § 1-A, do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal.

Enunciado FONAJEF 30

A decisão monocrática referendada pela Turma Recursal, por se tratar de manifestação do colegiado, não é passível de impugnação por intermédio de agravo regimental.

Enunciado FONAJEF 31

O recurso de agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário pode ser processado nos próprios autos principais, dispensando-se a formação de instrumento no âmbito das Turmas Recursais.

Enunciado FONAJEF 32

A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.

Enunciado FONAJEF 33

Qualquer membro da Turma Recursal pode propor a edição de enunciado o qual terá por pressuposto demanda excessiva no JEF acerca de determinada matéria ou quando verificada, em julgamento de casos concretos, a necessidade de uniformização de questão processual. A aprovação, alteração e cancelamento do enunciado sujeitam-se a quorum qualificado estabelecido pela Turma Recursal.

Enunciado FONAJEF 34

O exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau.

Enunciado FONAJEF 35

A execução provisória para pagar quantia certa é inviável em sede de juizado, considerando outros meios jurídicos para assegurar o direito da parte.

Enunciado FONAJEF 36

O momento para oferecimento de contra-razões de recurso é anterior ao seu exame de admissibilidade.

Enunciado FONAJEF 37

Excepcionalmente, na ausência de Defensoria Pública, pode ser nomeado advogado dativo ou voluntário, ou ser facultado à parte o preenchimento de termo de recurso, por analogia ao disposto no Código de Processo Penal.

Enunciado FONAJEF 38

A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei 1.060/50.

Enunciado FONAJEF 39

Não sendo caso de justiça gratuita, o recolhimento das custas para recorrer deverá ser feito de forma integral nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal, no prazo da Lei n 9.099/95.

Enunciado FONAJEF 40

Havendo sucumbência recíproca, independentemente da proporção, não haverá

condenação em honorários advocatícios.

Enunciado FONAJEF 41

Devido ao principio da celeridade processual, não é recomendada a suspensão dos processos idênticos em primeiro grau, quando houver incidente de uniformização de jurisprudência no STJ ou recurso extraordinário pendente de julgamento.

Enunciado FONAJEF 42.

Em caso de embargos de declaração protelatórios, cabe a condenação em litigância de má-fé (princípio da lealdade processual).

Enunciado FONAJEF 43.

É adequada a limitação dos incidentes de uniformização às questões de direito material.

Enunciado FONAJEF 44.

Não cabe ação rescisória no JEF. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais.

Enunciado FONAJEF 45.

Havendo contínua e permanente fiscalização do juiz togado, conciliadores criteriosamente escolhidos pelo Juiz, poderão para certas matérias, realizar atos instrutórios previamente determinados, como redução a termo de depoimentos, não se admitindo, contudo, prolação de sentença a ser homologada.

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