Dano moral

Imunidade não autoriza excessos de advogado no processo

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26 de outubro de 2005, 12h53

A imunidade garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia não compreende excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de qualquer pessoa envolvida no processo. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância e condenou o advogado José Roberto Cômodo Filho a pagar indenização, por danos morais, ao jornalista Luiz Felipe Goulart de Andrade. Para a Câmara, o advogado usou expressões ofensivas ao se referir ao jornalista, “tanto que foi advertido pelo juiz de primeiro grau quanto ao dever de urbanidade. Equivalente”.

O valor da indenização foi fixado em 30 salários mínimos, com correção monetária e juros de 0,5% ao mês. Votam os desembargadores De Santi Ribeiro (relator), Elliot Akel (revisor) e Luiz Antonio de Godoy.

Goulart de Andrade apelou ao TJ pedindo o aumento da indenização além de responsabilizar a TV Record pelo dano sofrido, porque o advogado da emissora o ofendeu em juízo. Argumentou, ainda, que a indenização estabelecida na sentença não observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não compensou a lesão moral sofrida e não serve para inibir o agressor.

O advogado também apelou sustentando que jamais existiu o desejo de macular a honra do jornalista, que merece todo o respeito por ter ajudado a escrever a história da televisão brasileira. Segundo Cômodo Filho, as palavras consideradas pelo autor da ação como injuriosas foram usadas no calor do debate. Reclamou do tribunal a improcedência da ação ou a redução da indenização em valor não superior a 10 salários mínimos.

A turma julgadora entendeu que as ofensas expressas pelo advogado foram “acintosas, provocativas e evidentemente inúteis”, que se prestaram apenas para piorar o clima de animosidade entre as partes. No entanto os desembargadores ponderaram que nem todas as expressões “configuraram abuso do direito de defesa”, de maneira a ensejar a reparação do autor pela dor moral sofrida.

“Em verdade, o réu extrapolou o seu direito de defesa ao qualificar o autor com expressões como ‘cara-de-pau’, possuidor de ‘mau-caráter’, ‘falta de caráter’ e de agir por ‘estupidez’ sem qualquer justificativa para tais expressões injuriosas, até porque os fatos descritos na defesa não autorizavam tais ofensas, que evidentemente atingiram a honra subjetiva do réu, sendo, pois, irrelevante que terceiros tivessem tido conhecimento do seu teor”, afirma o relator do processe De Santi Ribeiro.

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