Critério subjetivo

Direito a adicional de transfêrencia depende de prazo

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26 de outubro de 2005, 14h36

Como a CLT não define o que é preciso para que uma transferência seja considerada provisória ou definitiva, é necessário avaliar o tempo de duração da transferência para julgar o pagamento de adicional. O entendimento é do ministro Barros Levenhagen, do Tribunal Superior do Trabalho, que aceitou parcialmente Recurso de Revista dos bancos Itaú e Banestado. As instituições financeiras questionaram a inviabilidade do pagamento do adicional de transferência quando a mudança do trabalhador tem aspecto definitivo. Também pediram que fosse excluída a parcela da condenação favorável a um ex-empregado, transferido por duas vezes, no curso do contrato de trabalho, para cidades do interior paranaense.

O trabalhador inicialmente foi transferido para Mariópolis, por menos de três anos. Em seguida, passou a prestar serviços em Palmas, onde permaneceu por mais de três anos. O TRT paranaense entendeu que o bancário tinha direito ao adicional pelos dois períodos de transferência. E então, aplicou jurisprudência regional que estabelece o período de dez anos para que uma transferência seja considerada definitiva e, com isso, não suscetível de gerar direito ao adicional.

Segundo Barros Levenhagen, como não existe distinção legal entre as hipóteses de transferência, é necessário que haja uma interpretação da norma sobre a duração total do período de transferência. O relator defendeu a inviabilidade de considerar definitiva a transferência que dure menos de três anos, por entender que a experiência diária demonstra que, nessa situação, são fortes os vínculos do empregado com o município onde iniciou sua prestação de serviço.

O ministro entendeu que no caso da transferência para Mariópolis, que durou menos de três anos, seria uma transferência provisória. Já o tempo que o trabalhador morou em Palmas, mais de três anos, caracterizaria uma transferência definitiva. Por isso o relator excluiu

da condenação os valores do adicional relacionado com a remissão do bancário para Palmas.

RR 31/2002-072-09-00.5

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