Praia livre

Justiça libera banho de mar e construção em Camboriú

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25 de outubro de 2005, 10h01

O município de Balneário Camboriú em Santa Catarina está autorizado a expedir alvarás para construções residenciais e comerciais. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou recurso do Ministério Público Federal que questionava decisão do Tribunal de junho deste ano.

A decisão também liberou a praia para banho com a condição de que a Fatma — Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina fizesse exames periódicos de balneabilidade e informasse as condições através de placas na praia. Segundo o MPF não existia condições para liberar as obras devido à falta de estação de tratamento de esgotos compatível com o número de usuários.

A nova apelação do MPF foi feita sob o argumento de que a decisão do TRF teria sido contraditória, obscura e omissa ao não cobrar do Ibama — Instituto Nacional do Meio Ambiente a multa exigida por ter o órgão deixado de fazer exames de balneabilidade na praia central de Camboriú.

O relator do processo, desembargador federal Valdemar Capeletti, entendeu que não há contradição na decisão do tribunal, pois, segundo ele, “a resolução do problema ambiental em Balneário Camboriú não pode ser obtida à custa da negativa de serviço público e do impedimento ao exercício do direito de construir”. Capeletti citou o Projeto Banho de Mar, implantado pela prefeitura em 1999, que gerou melhora significativa nas condições ambientais da região.

Quanto à liberação para banho, o relator explica que a interdição é uma medida extraordinária e que várias praias apresentam índices elevados de poluição, sem que se faça urgente a interdição. “É preferível apostar nos bons efeitos da conscientização despertada pelas advertências”, disse.

Capeletti afirmou, ainda, que o Ibama acabou sendo beneficiado pela ação do município e da Companhia Catarinense de Água e Saneamento, que cumpriram o objetivo da determinação judicial sem a necessidade de intervenção do Instituto. “Tenho que dessa forma, a cobrança da multa não se faz necessária” declarou o relator.

Dessa forma, a turma negou, por unanimidade, o recurso do MPF, mantendo o acórdão julgado em 29 de junho deste ano pela turma.

EI 2002.04.01.019188-1/SC

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