Orfãos da ditadura

Jornalista Hermano Alves recebe R$ 2 milhões de indenização

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25 de outubro de 2005, 19h17

Mais um jornalista entrou para o rol de anistiados políticos a receber indenização milionária. Hermano de Deus Nobre Alves deverá receber uma indenização de R$ 2 milhões, além de salário mensal no valor de R$ 14 mil. Antes dele, o jornalista Carlos Heitor Cony também conseguiu indenização de R$ 1,5 milhão e remuneração mensal de R$ 19 mil. A alegação nos dois casos é a mesma: a perda de emprego por razões políticas à época da ditadura militar.

Hermano Alves era colunista político do jornal Folha de S. Paulo quando os militares tomaram o poder em 1964.

A indenização ao jornalista foi concedida por decisão da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça constituída para reparar eventuais prejuízos de perseguidos políticos durante o regime militar. A Comissão paga indenizações para os parentes de pessoas desaparecidas, assassinadas ou torturadas, como para profissionais que perderam o emprego por supostas razões políticas.

A Comissão de Anistia do Ministério da Justiça foi criada no dia 28 de agosto de 2001. A Comissão é integrada por 19 conselheiros, todos designados pelo ministro da Justiça. Cabe a ela apreciar os pedidos formulados pelos anistiados e ao ministro a decisão final. A Comissão já recebeu aproximadamente 51 mil pedidos de indenização, dos quais foram julgados 18 mil e destes foram concedidos 7 mil.

Para o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, casos de indenização como o do jornalista Carlos Heitor Cony e o do ex-piloto da Varig e ex-dirigente sindical José Caetano Lavorato Alves são “exemplo de verdadeira distorção ou patologia, que muito se aproxima de um estelionato (contra os cofres públicos) pela via administrativa”. Lavorato recebeu indenização retroativa de R$ 2,5 milhões e salário mensal de R$ 19 mil.

A observação do ministro foi feita no voto em Recurso Especial apresentado pela União no início deste ano contra a pretensão da viúva do ex-deputado do Rio Grande do Norte, Luiz Ignácio Maranhão Filho. Gilmar acompanhou o relator ministro Joaquim Barbosa e defendeu o pagamento de reparação à viúva de cerca de R$ 500 mil (em valores de 1998). Para Gilmar Mendes, a indenização no caso da viúva do advogado é razoável. Luiz Ignácio Maranhão Filho está desaparecido desde 1974.

Leia a decisão do ministério da Justiça

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 1.600, DE 22 DE AGOSTO DE 2005

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 16 de março de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.17634, resolve:

Reconhecer a condição de anistiado político de HERMANO DE DEUS NOBRE ALVES, concedendo-lhe as reparações econômicas, de caráter indenizatório, em prestação única pela cassação de seu mandato de Deputado Federal e suspensão de seus direitos políticos por 10 (dez) anos, no valor correspondente a 300 (trezentos) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), e em prestação mensal, permanente e continuada, pela perda de emprego de Jornalista, no valor de R$ 14.777,50 (quatorze mil, setecentos e setenta e sete reais e cinqüenta centavos), em substituição à aposentadoria excepcional de anistiado político, proveniente do beneficio do INSS nº 58/1103022854, sendo que, os efeitos financeiros retroativos incidirão somente na diferença entre o valor concedido e o valor de R$ 2.095,54 (dois mil, noventa e cinco reais e cinqüenta e quatro centavos), que já percebe, totalizando o valor de R$ 12.681,96 (doze mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos), com efeitos retroativos de 16.03.2005 a 07.02.1992, perfazendo um total indenizável de R$ 2.160.794,62 (dois milhões, cento e sessenta mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c.c artigos 4º, § 2º, e 19 da Lei nº 10.559, de 2002.

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

D.O.U., 23/08/2005

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