Devedor e credor

TJ gaúcho permite pagamento de ICMS com precatórios vencidos

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25 de outubro de 2005, 18h56

A Justiça gaúcha entendeu que uma empresa pode pagar dívida tributária com precatórios vencidos e não pagos pelo estado. As dívidas, no entanto, não podem ser quitadas com precatórios devidos pela Previdência estadual, que é órgão independente.

A decisão é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e favorece a Vinícola Monte Lemos. A empresa também obteve a CPEN — Certidão Positiva com Efeito de Negativa. Por dever não conseguir honrar débitos decorrentes de ICMS, a vinícola foi inscrita no Cadin — Cadastro Informativo de Créditos não Quitados dos Setor Público Federal.

Para o relator, desembargador Francisco José Moesch, a penhora de precatórios “representa a própria penhora de dinheiro, a qual vem em primeiro lugar no rol do artigo 11 da Lei 6.830/80”. Ele não aceitou a alegação do estado de que o pagamento por meio da compensação quebrava a ordem dos precatórios.

Quanto aos precatórios devidos pelo Ipergs — Instituto Previdenciário do Estado do Rio Grande do Sul, Moesch afirmou não ser cabível sua compensação pois, neste caso, o devedor não é o estado, mas uma autarquia com autonomia administrativa e financeira. “A compensação apenas é admissível quando duas pessoas forem, reciprocamente, credor e devedor uma da outra”.

Em relação ao pedido de autorização para impressão de documentos fiscais e expedição da certidão negativa, o desembargador afirmou que o Fisco não pode inviabilizar o exercício normal das atividades da empresa. “Tal procedimento vai de encontro aos princípios fundamentais dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”. Para a cobrança do tributo, a Fazenda Pública pode valer-se do procedimento judicial tributário da execução fiscal.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Marco Aurélio Heinz e Liselena Schifino Robles Ribeiro.

Processo 70012674123

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