Processo disciplinar

Câmara não pode usar provas contra José Dirceu

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25 de outubro de 2005, 19h04

O Conselho de Ética da Câmara dos Deputados não pode usar os documentos obtidos com a quebra do sigilo telefônico ou bancário do deputado José Dirceu (PT-SP) no processo disciplinar contra ele. O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, acolheu parcialmente o Mandado de Segurança do deputado, que pedia a suspensão do processo de cassação de mandato por quebra de decoro parlamentar.

Dirceu foi representado pelos advogados José Luís Oliveira Lima e Rodrigo Dall’Acqua.

Pela decisão, o processo disciplinar prossegue, mas o Conselho está impedido de usar documentos e informações obtidos com a quebra do sigilo telefônico ou do sgilo bancário apurados pelo próprio Conselho ou transferidos ao processo pela CPMI dos Correios.

A ordem compreende dados telefônicos e bancários do próprio Dirceu, além dos dados do tesoureiro do PT Delúbio Soares e do secretário-geral do partido, Silvio Pereira. Os documentos e transcrições poderão ficar em poder do Conselho em envelopes lacrados e só poderão ser usados mediante novos requerimentos.

“(…) Ante o exposto, defiro parcialmente a Medida Liminar, sem prejuízo de sua reapreciação quando da vinda das informações a fim de que a documentação sigilosa, objeto dos requerimentos nº 75, 77 e 78, seja arquivada em envelope lacrado, até julgamento final do presente writ, sem prejuízo da continuidade de tramitação da representação, recompostos, contudo, os atos decorrentes das provas sub judice ou que as tenham considerado. Por outro lado, se o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar entender que essas provas são relevantes, indispensáveis ao julgamento da representação deverão ser refeitos os atos concernentes à sua obtenção”, diz o ministro em seu despacho.

Os advogados do deputado, José Luís Oliveira Lima e Rodrigo Dall’Acqua, alegaram no Mandado de Segurança que as provas apresentadas contra Dirceu no Conselho de Ética foram obtidas de forma ilícita. De acordo com a defesa, tanto o pedido para a quebra do sigilo telefônico de Dirceu no Conselho de Ética como o requerimento de transferência de dados bancários sigilosos da CPI dos Correios para o Conselho não foram devidamente fundamentados, como exige o regulamento do próprio Conselho.

Assim as provas apresentadas contra Dirceu no Conselho foram obtidas ilicitamente, “em grave ofensa ao devido processo legal e da inadmissibilidade da ilicitude de provas, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LVI, da Constituição Federal”.

Na quarta-feira (19/10), os ministros do STF negaram liminar ao deputado, que na ocasião alegou que não poderia ser punido pela Câmara dos Deputados por eventuais atos praticados enquanto era ministro do governo federal e estava de licença do mandato parlamentar. No julgamento, o STF firmou entendimento, por sete votos a três, que o membro da Câmara, mesmo no exercício do cargo de ministro de Estado, está sujeito a responder processo por quebra de decoro parlamentar.

O relator do processo, ministro Sepúlveda Pertence, poderia decidir monocraticamente, mas preferiu levar a decisão ao plenário, onde foi voto vencido. Votaram com ele os ministros Eros Grau e Nélson Jobim. Votaram contra Dirceu os ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Carlos Ayres Britto e Joaquim Barbosa. Será o relator do acórdão o ministro Barbosa.

José Dirceu é acusado de envolvimento no esquema de compra de votos de parlamentares da base aliada do governo, o chamado mensalão. Na terça-feira (18/10), o relator do processo contra Dirceu, o deputado Júlio Delgado (PSB-MG) apresentou seu relatório e o seu voto ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. Para ele, a tese de que Dirceu não pode ser cassado porque teria cometido os atos dos quais é acusado enquanto era ministro não é válida.

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