Direção perigosa

STJ julga se ação por dirigir bêbado depende de queixa da vítima

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24 de outubro de 2005, 12h35

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vai definir se o Ministério Público pode promover ação penal pelo crime de dirigir embriagado sem que o prejudicado pelo ato apresente queixa. O julgamento do Recurso em Habeas Corpus está suspenso por pedido de vista do ministro Paulo Medina.

O relator, ministro Hamilton Carvalhido, votou pela possibilidade de atuação do MP independentemente de representação da vítima. No caso concreto, a ré embriagada, além de bater no carro da vítima, ainda a agrediu, com a ajuda do seu passageiro.

O recurso é contra a decisão do extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, que extinguiu a punibilidade dos réus quanto ao crime de lesões corporais — por perda de prazo da vítima para representar — mas manteve a ação penal contra a motorista pela infração de trânsito.

Para a defesa da ré, a representação pelo ofendido é necessária para todos os crimes mencionados no Código de Trânsito Brasileiro CTB, inclusive o de dirigir sob efeito de álcool.

O Tribunal paulista, no entanto, entendeu que a embriaguez ao volante é delito de ação penal pública incondicionada, por representar perigo à segurança pública, que tem por sujeito toda a coletividade e não um ofendido específico que possa ser titular da representação. O tribunal afirmou que não é necessário ao crime o perigo concreto, bastando para sua configuração o risco potencial.

A defesa reiterou a alegação no recurso ao STJ. O relator, ministro Hamilton Carvalhido, citou decisão da 5ª Turma sobre o mesmo tema, na qual se afirmou que se trata de crime de ação penal pública incondicionada. Ou seja, o Ministério Público pode promover a ação independentemente da vontade da vítima.

O ministro acrescentou que o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro afirma aplicar-se a Lei 9.099/95 aos crimes cometidos na direção de veículos “apenas e tão-somente ‘no que couber’, valendo dizer, pois, que a regra da ação penal pública incondicionada comporta, na espécie, exceção”.

O relator, ao rejeitar o recurso, também citou jurisprudência da 5ª Turma que considera o crime de embriaguez ao volante como de perigo concreto, exigindo para sua consumação a demonstração de real perigo, “o que não afasta, por induvidoso, a conclusão de ser a própria coletividade o sujeito passivo do delito em questão”.

RHC 13.485

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