Permitido estacionar

Rio de Janeiro é condenado por rebocar carro indevidamente

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24 de outubro de 2005, 11h55

O município do Rio de Janeiro deve pagar indenização por danos morais a um motorista que teve seu carro rebocado de dentro de um estacionamento público, mesmo com a tarifa paga. A decisão, unânime, é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso do governo carioca.

O estacionamento público era mantido pela CET — Companhia de Engenharia de Trânsito do Rio de Janeiro, empresa vinculada à Secretaria Municipal de Transporte. Por isso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o município é responsável solidariamente para responder pelos danos causados ao motorista. O tribunal manteve a sentença da primeira instância, que condenou o município a pagar 40 salários mínimos (equivalente a R$ 12 mil em valores atuais).

O Rio de Janeiro recorreu ao STJ alegando ilegitimidade para responder pela condenação, já que o ato irregular foi praticado pela CET Rio, sociedade de economia mista com personalidade jurídica própria. O governo carioca também afirmou que não existe norma legal que determine sua responsabilidade solidária pelo ato, o que deveria levar à extinção da ação sem julgamento de mérito. O valor da indenização também teria sido fixado de forma excessiva.

O relator, ministro Francisco Falcão, rejeitou o recurso por entender que o município pode responder solidariamente pelos danos morais e que o valor foi fixado de forma adequada. Segundo o ministro, apesar de a CET Rio ser a executora dos serviços de estacionamento e guarda de veículos, é o município que implanta, faz a manutenção e a operação dos estacionamentos em vias públicas.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o relator ressaltou que o STJ só pode alterá-lo em caso de valor irrisório ou exacerbado, o que não se verificou na decisão.

De acordo com o parecer do Ministério Público Federal, acolhido pelo ministro, o município “poderia, se quisesse, oferecer os serviços de guarda de veículos por funcionários públicos da Administração Direta, cobrando tarifa. Em vez disso, pretendeu fazê-lo por uma empresa que criou para tal fim. Esta empresa pública, por sua vez, terceirizou o serviço ao Sindicato dos Guardadores Autônomos. Este sindicato delegou a tarefa aos seus associados que, como o nome diz, são autônomos. Na verdade, a participação do sindicato limita-se a vender aos associados blocos (talionários) de recibos de estacionamento que lhe são fornecidos pela CET Rio, e os autônomos repassam os ‘tickets’ para os motoristas, consumidores finais”.

Para o MPF, o dano moral e os transtornos sofridos estão bem caracterizados. “Retornando do estádio, o recorrido se viu a pé em companhia da mulher e filha. Ao invés de levá-las para casa, teve de ir ao Detran liberar o veículo, o que, como se sabe, é procedimento burocrático complexo. Teve anotada imerecidamente pontuação negativa, vale dizer, foi punido sem culpa. Procurando o CET Rio para obter ressarcimento, passou por ‘jogo de empurra’, sendo enviado ao Sindicato”. O ministro Francisco Falcão ainda citou precedentes do STJ no mesmo sentido.

Resp 746.555

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