Livre escolha

Juiz nega pedido de indenização contra a Philip Morris

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24 de outubro de 2005, 10h03

Ninguém é obrigado a começar a consumir cigarros. A opção pelo tabagismo é feita livremente pelo indivíduo, dotado de livre arbítrio. Assim, cada indivíduo, ao optar por se manter no consumo de cigarros, exerce ato de sua inteira escolha e responsabilidade. E, pelas mesmas razões, cada pessoa também pode, a qualquer momento, livremente, deixar o vício do fumo.

Esse foi o entendimento do juiz Fernando Bueno Maia Giorgi, da 42ª Vara Cível de São Paulo, para livrar a Philip Morris Brasil Indústria e Comércio de pagamento de indenização por danos morais a Nélson do Nascimento Coutinho. O juiz negou também o pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a cinco salários mínimos. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça paulista.

Nélson entrou com ação ordinária sustentando que por causa do cigarro adquiriu doença pulmonar crônica, enfisema pulmonar e câncer. Segundo ele, começou a fumar com oito anos e, na época, não havia informações sobre a nocividade do vício. Alegou que por causa da conduta da empresa tornou-se dependente do cigarro, o que causou danos à sua saúde.

A Philip Morris se defendeu argumentando que sua atividade comercial é lícita e regulamentada pelo governo. Sustentou que a sociedade sabe que o cigarro vicia e mata e que cada pessoa tem responsabilidade pessoal por sua escolha de se tornar fumante.

“A ré (Philip Morris) não agiu com culpa. Exerce atividade lícita e não violou dever de informar. Tampouco ofereceu produto defeituoso ao mercado. Limitou-se a disponibilizar um produto que, notoriamente, pode causar danos, mas que somente é consumido por opção pessoal”, afirmou o juiz na sentença.

Leia a íntegra da sentença

Vistos.

Cuidam os autos de ação ordinária de indenização ajuizada por NELSON DO NASCIMENTO COUTINHO em face de PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Alegou que começou a fumar com oito anos de idade. Em tal época, não havia informações sobre a nocividade do fumo. Com a conduta da ré, tornou-se dependente do cigarro, o que lhe causou danos à saúde. Adquiriu doença pulmonar obstrutiva crônica, enfisema pulmonar e câncer. Invocou o nexo causal. Requereu tutela antecipada. Bateu-se pela procedência do pedido, com a condenação da ré a pagar indenização por danos morais, no valor indicado, além de pensão mensal vitalícia de cinco salários mínimos. Juntou documentos.

O pedido antecipatório foi indeferido.

A ré foi citada e ofereceu contestação. Alegou que a atividade tabageira é lícita, além de regulamentada pelo governo. A sociedade teria amplo conhecimento de que o cigarro vicia e mata. Cada pessoa teria responsabilidade pessoal por sua escolha de se tornar fumante. O cigarro, ademais, não seria um produto defeituoso. Invocou a distinção entre produto de risco inerente e produto defeituoso. A obrigação de informar se encerraria onde se iniciaria o fato notório. Seriam notórios os efeitos nefastos do fumo. A propaganda não influenciaria as pessoas a começarem a fumar. O autor teria o ônus de provar que o consumo de cigarros seria a única causa de seus males. Impugnou as verbas pleiteadas e pugnou pela improcedência da ação.

Não houve réplica. Seguiram-se oportunidade para especificação de provas e deferimento de expedição de ofícios.

É o relatório. DECIDO.

Julgo o feito no estado (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil), pois não há necessidade de dilação probatória.

Os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa.

Ficam indeferidas todas as diligências probatórias, que são inúteis (artigo 130 do Código de Processo Civil).

Ao Juiz, como destinatário da prova, cabe aferir a necessidade ou não de sua realização, sem que isso configure cerceamento de defesa.

Nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça, Resp nº 76.389-BA, 1ª Turma, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 02/09/1.996, in DOJ 07/10/1.996, pág. 37.591.

Assim, somente o Juiz da causa tem poder para determinar quais provas servem ao seu convencimento.

“Sendo o Juízo o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização” (Tribunal de Justiça de São Paulo, 3a câmara, 25.06.96, agravo nº 13.811-5, rel. Hermes Pinotti, v.u., JTJSP 186/241).

“Prova Aferição de sua necessidade pelo Juiz Inteligência do art. 130 do CPC Decisão mantida Recurso improvido” (Tribunal de Justiça de São Paulo, 6a Câmara de Direito Privado, 27.04.00, agravo 142.330-4/7 , rel. Octavio Helene, v.u.).

Ademais, conforme a jurisprudência, “Verificada a desnecessidade da prova, nada impede que o juiz, modificando posição anteriormente assumida, a dispense, julgando a causa” (RSTJ 24/411, citado por Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 29ª ed., nota 23 ao artigo 331).

O pedido é improcedente.

Essa conclusão decorre de simples análise da própria petição inicial. Daí decorre a desnecessidade de se analisarem certas questões irrelevantes para o julgamento da causa.

E, realmente, não existe o dever indenizatório invocado na petição inicial.

A opção de consumir cigarros é pessoal. É o próprio fumante quem opta por se tornar um tabagista.

Ninguém é obrigado a começar a consumir cigarros: a opção pelo tabagismo é feita livremente pelo indivíduo, dotado de livre arbítrio.

Assim, cada indivíduo, ao optar por se manter no consumo de cigarros, exerce ato de sua inteira escolha e responsabilidade.

E, pelas mesmas razões, cada pessoa também pode, a qualquer momento, livremente, deixar o vício do fumo.

Portanto, deve ser salientado que apenas o fumante opta por começar a consumir cigarros, e por continuar a fazê-lo.

Ademais, a atividade da ré é lícita, tolerada e regulamentada pelo Estado.

Portanto, não se vislumbra nenhuma ilicitude na conduta da ré, que exerce atividade legal, disponibilizando um produto que o mercado opta, livremente, por consumir ou não.

Por outro lado, não há de se falar em violação do dever de informar.

Os danos causados pelo consumo de tabaco são notórios. Há décadas tais efeitos danosos são amplamente conhecidos pela sociedade.

E o dever de informar não abrange circunstâncias evidentes, de conhecimento comum e geral.

Assim, os danos causados pelo cigarro são inerentes a esse produto. O cigarro causa danos não por ser defeituoso, mas em razão de tais danos serem inerentes a tal produto.

E, como já exposto, é livre a opção pelo consumo de cigarros.

Portanto, a ré não agiu com culpa: exerce atividade lícita e não violou dever de informar. Tampouco ofereceu produto defeituoso ao mercado.

Limitou-se a ré a disponibilizar ao mercado um produto que, notoriamente, pode causar danos mas que somente é consumido por opção pessoal de cada um.

Tais fatos não se subsumem a nenhuma hipótese legal de responsabilização, seja pelo direito comum, seja em face da legislação de consumo.

Repita-se que, se danos houve, decorreram de livre opção do fumante, que decidiu consumir produto de comercialização tolerada e regulamentada pelo Estado.

Tais razões são suficientes para a rejeição do pedido.

Quanto ao mais, “não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).

E, no mesmo sentido, afirmou o Desembargador Ivan Sartori ao relatar a Apelação n° 17.942-4/2, junto à 5ª Câmara de Direito Privado, “que o magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar”.

O pedido deve ser rejeitado, pois.

Julgo IMPROCEDENTE a ação.

Condeno o autor a pagar as custas e despesas processuais, atualizadas, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), atualizados desde esta data. O feito teve mínima complexidade e curta tramitação.

Observe-se o artigo 12 da Lei nº 1.060/50, pois o autor é beneficiário da gratuidade.

P.R.I.C.

São Paulo, 06 de outubro de 2005.

Fernando Bueno Maia Giorgi

Juiz(a) de Direito Auxiliar

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