Imunidade tributária

Mitra diocesana renova certificado de entidade beneficente

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24 de outubro de 2005, 14h43

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu Mandado de Segurança para que a Mitra Diocesana de Petrópolis renove seu certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. Para os ministros, entidade filantrópica tem direito adquirido ao regime fiscal anterior à modificação imposta com o Decreto 752/1993 (Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos).

A entidade foi criada em 1943, porém, apenas em 1997 solicitou o registro no Cnas — Conselho Nacional de Assistência Social. O certificado foi expedido com validade até o ano 2000. Mais tarde, o INSS recorreu ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social para cancelar o registro. O pedido foi aceito.

Inconformada, a Mitra Diocesana de Petrópolis entrou com Mandado de Segurança sustentando que reúne as condições para imunidade prevista no artigo 195 da Constituição Federal. Também afirmou que o INSS e o ministro de Estado não têm competência para analisar a concessão do benefício, bem como para cancelar os certificados.

O relator do caso no STJ, ministro Francisco Falcão, acolheu os argumentos. Segundo o ministro, a 1ª Seção do STJ já definiu seu entendimento de que não é possível ao Estado alterar, por meio de decreto, os critérios de imunidade tributária.

MS 8.539

Leia a íntegra do voto

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.539 – DF (2002⁄0089277-1)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela MITRA DIOCESANA DE PETRÓPOLIS, contra ato do MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, consistente no cancelamento do certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, conferido à impetrante, documento este que é condição precípua para a concessão de imunidade referente à contribuição social patronal.

Explicita a requerente que, apesar de, desde 1943, ter finalidade filantrópica, sem fins lucrativos, apenas em 1997 requereu seu registro no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e o Certificado de Filantropia, sendo expedido o respectivo certificado, com validade até agosto de 2000, tendo obtido a renovação do certificado em comento.

Ocorre que o INSS recorreu perante o Ministro de Estado da decisão do Conselho acima referido, tendo esta autoridade cancelado o certificado.

Sustenta que reúne as condições para a imunidade constante do art. 195, § 7º, da CF, porquanto, em face da ausência de lei complementar para regular a matéria, preencheria os requisitos constantes dos arts. 9º e 14 do CTN.

Afirma que o INSS, bem como o Ministro impetrado, não têm competência para a análise da concessão, nem para o cancelamento dos certificados de Entidades Beneficentes de Assistência Social.

Pugna pela concessão da Liminar.

Liminar deferida às fls. 36.

Agravo regimental interposto às fls. 58.

É o relatório.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.539 – DF (2002⁄0089277-1)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (RELATOR): A impetrante é portadora de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.

Às fls. 32, a impetrante comprova a obtenção da renovação deferida pela resolução CNAS 129⁄97.

Em setembro de 2003, foi publicado despacho do Ministro impetrado, negando a renovação do certificado pretendido, por não atender às exigências previstas no Decreto nº 752⁄93 (fls. 24).

O Decreto nº 752⁄93 previu em seu artigo 2º, verbis:

"Art. 2º. Faz jus ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a entidade beneficente de assistência social que demonstre, cumulativamente:

(…)

IV – aplicar anualmente pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, bem como das contribuições operacionais, em gratuidade, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuição previdenciária usufruída".

A Colenda Primeira Seção, recentemente, no julgamento do MS nº 8.888⁄DF, pacificou o entendimento pela impossibilidade da imunidade constitucionalmente deferida ser restringida pela via do decreto.

Naquele julgado o Ministro Franciulli Netto, discorrendo sobre a questão, faz referência a outros precedentes da Primeira Seção que também teriam afastado a alteração dos critérios de imunidade definidos com base na Constituição.

Transcrevo excerto do voto acima aludido, verbis:

"A respeito do Decreto-lei n. 752⁄93, salientou o ilustre Ministro Peçanha Martins, ao proferir voto vista no julgamento do Mandado de Segurança 5.930⁄DF, que, em se tratando de imunidade, "é impossível à autoridade administrativa restringir a eficácia da regra constitucional contida no art. 195, § 7º, da CF⁄88, como já proclamou o pretório excelso, intérprete maior da Carta Política" (Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 23.08.99).

Com efeito, a imunidade conferida em lei com resguardo na Constituição Federal jamais poderia ser revogada por decreto, o que iria ferir o princípio da hierarquia das leis, notadamente no caso concreto em que o decreto não se reveste da natureza de regulamento autônomo.

No mesmo sentido, ressaltou o insigne Ministro João Otávio de Noronha, em recente julgado, que "o Decreto 751, de 16 de fevereiro de 1993 (atual Decreto 2.536, de 06.04.98), ao pretender regulamentar o inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24.07.91, não poderia ultrapassar os limites ali estabelecidos, porquanto é o próprio diploma legal que, por intermédio do § 1º do mesmo artigo 55, resguarda, expressamente, o benefício fiscal concedido sob a égide da legislação anterior" (MS 8.867⁄DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26.05.2003).

O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao examinar o tema, reconheceu se tratar de imunidade tributária, e não de simples isenção, ao salientar que "a cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Carta Política – não obstante impropriamente à isenção da contribuição para a seguridade social -, contemplou as entidades beneficentes de assistência social com o favor constitucional da imunidade tributária, desde que por elas preenchidos os requisitos fixados em lei" (RMS 22.192⁄DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19.12.96).

Na hipótese em exame, repita-se, a impetrante foi reconhecida como de utilidade pública e obteve direito à imunidade tributária porque cumpria o requisito legal de ausência de remuneração de suas diretorias (artigo 1º da Lei n. 3.577⁄59). Dessa forma, estando evidenciada nos estatutos da impetrante a ausência de remuneração de seus diretores (fls. 40, 64, 71 e 82), demonstrado está o seu direito adquirido à obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, anteriormente denominado Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.

Nessa diapasão, concluiu a Máxima Corte, no julgamento do RMS 22.360⁄DF, que, "dada a condição de entidade beneficente de assistência social, reconhecida de utilidade pública federal em data anterior à edição do Decreto-lei nº 1.572⁄77, a recorrente teve preservada a sua situação isencional relativamente à quota patronal da contribuição previdenciária" (Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 23.02.96)".

O mandado de segurança aludido, restou assim ementado, verbis:

"MANDADO DE SEGURANÇA – ENTIDADE FILANTRÓPICA – CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – DIREITO ADQUIRIDO – LEI N. 3.577⁄59 – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.

"As entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, reconhecidas como de utilidade pública federal, de acordo com a legislação pertinente e anteriormente à promulgação do Decreto-lei nº 1.577⁄77, têm direito adquirido à imunidade tributária e, em conseqüência, ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. Precedentes do STF" (MS 5.930⁄DF, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 23.08.99).

Do exame dos artigos 1º do Decreto-lei n. 1.572⁄77 e 55, § 1º da Lei n. 8.212, observa-se que a legislação ordinária, com exceção do Decreto-lei n. 752⁄93, sempre ressalvou o direito adquirido à manutenção da imunidade tributária conferida às entidades declaradas de utilidade pública que preenchiam os requisitos legais exigidos à época da sua obtenção.

A respeito do Decreto-lei n. 752⁄93, que não realizou tal ressalva, salientou o ilustre Ministro João Otávio de Noronha que "o Decreto 752, de 16 de fevereiro de 1993 (atual Decreto 2.536, de 06.04.98), ao pretender regulamentar o inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24.07.91, não poderia ultrapassar os limites ali estabelecidos, porquanto é o próprio diploma legal que, por intermédio do § 1º do mesmo artigo 55, resguarda, expressamente, o benefício fiscal concedido sob a égide da legislação anterior" (MS 8.867⁄DF, DJ de 26.05.2003).

Com efeito, a imunidade conferida em lei com resguardo na Constituição Federal jamais poderia ser revogada por decreto, o que iria ferir o princípio da hierarquia das leis, notadamente no caso concreto em que o decreto não se reveste da natureza de regulamento autônomo.

Na hipótese em exame, a impetrante foi reconhecida como de utilidade pública e obteve direito à imunidade tributária porque cumpria o requisito legal de ausência de remuneração de suas diretorias (artigo 1º da Lei n. 3.577⁄59). Dessa forma, estando evidenciada nos estatutos da impetrante a permanência da ausência de remuneração de seus diretores, demonstrado está o seu direito adquirido à obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, anteriormente denominado Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.

Segurança concedida, em divergência com o voto da Relatora, que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito." (MS nº 8.888⁄DF, Relator p⁄ac. Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ de 05⁄04⁄2004, p. 187).

Tais as razões expendidas, CONCEDO a segurança. Agravo regimental prejudicado.

É o voto.

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