Precedente de Maluf

Leia a íntegra do pedido de HC de Oliveira Neves ao STF

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24 de outubro de 2005, 19h30

A defesa do advogado Newton José de Oliveira Neves deve entregar, nesta terça-feira (25/10), um pedido de Habeas Corpus ao Supremo Tribunal Federal. O HC tem como fundamentação precedente aberto em recentes decisões do STF, como a que concedeu liberdade ao ex-prefeito paulistano Paulo Maluf e a seu filho Flávio.

A questão gira em torno da Súmula 691 do Supremo. Conforme a jurisprudência, o STF não deve julgar recurso contra decisão liminar de outro tribunal superior. No caso dos Maluf, os ministros entenderam que mais forte do que a súmula era a violação de direito cometida com a manutenção da prisão.

No pedido de Habeas Corpus, o advogado de Oliveira Neves, Carlos Ely Eluf, pretende que seu cliente seja beneficiado pelo mesmo entendimento. Como o Superior Tribunal de Justiça já negou liminar para Oliveira Neves, o principal obstáculo, no STF, seria a Súmula 691. No entanto, com o precedente aberto no caso de Flávio Maluf e em outros recentes, o obstáculo pode ser driblado.

O advogado Oliveira Neves, fundador do escritório Oliveira Neves & Associados, que fica em São Paulo, foi preso temporariamente em 30 de junho deste ano e recolhido à Polinter, no Rio de Janeiro. Pouco depois, teve sua prisão preventiva decretada. Ele é acusado de sonegação fiscal e ofensa aos direitos trabalhistas.

O escritório de Oliveira Neves foi um dos muitos que sofreram busca e apreensão da Polícia Federal no primeiro semestre deste ano. No caso de Oliveira Neves, os advogados protestaram porque a ordem de busca foi expedida no Rio de Janeiro e cumprida em São Paulo.

No pedido de Habeas Corpus ao STF, um dos argumentos é o mesmo usado por advogados na época do mandado. Assim como a busca e apreensão, a prisão também foi determinada pela Justiça do Rio. Para Eluf, isso é ilegal e viola o princípio do juiz natural, que determina que o acusado seja processado por autoridade do local onde o crime foi cometido.

Oliveira Neves foi investigado durante operação sobre adulteração de combustível no Rio de Janeiro, cujo mentor seria o empresário Antônio Carlos Chebabe, cliente de Oliveira Neves. A defesa, no entanto, alega que os supostos crimes de cliente e advogado não têm e nem poderiam ter nenhuma relação: um é acusado de fraudar combustível no Rio; o outro teria cometido fraudes dentro do seu escritório, que fica em São Paulo. Assim, para o advogado Eluf, não há porque seu cliente ser acusado e julgado pela Justiça fluminense.

Segundo ele, a defesa é prejudicada já que está “sendo afastada do local da sede do referido escritório de advocacia e do domicílio do paciente, onde, certamente, facilita-se o acesso à prova indispensável à demonstração da inocência do paciente, bem como favorece a maior exatidão possível na reconstituição dos fatos”. Além disso, para Eluf, a decretação da prisão preventiva não teve fundamentação legal.

A defesa de Oliveira Neves pede que seja determinada, imediatamente, a liberdade do acusado e que a ação penal contra ele seja suspensa.

Leia a íntegra do pedido de Habeas Corpus

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

“A Corte tem de fazer cumprir a Constituição.” (…) “Apesar de existir a Súmula, o Supremo pode conceder liminar quando ocorrer uma exceção: flagrante ofensa a direito e à garantia constitucional” (Ministro Carlos Velloso, se referindo ao julgamento do HC de Flávio Maluf – Jornal O Estado de São Paulo, edição do dia 22/10/2005)

O advogado CARLOS ELY ELUF, brasileiro, divorciado, inscrito na OAB/SP sob o nº 23.437, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LIII e LXVIII da Constituição Federal e artigo 647, 648 do Diploma Processual Penal, impetrar ordem de

HABEAS CORPUS

COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR

em favor de NEWTON JOSÉ DE OLIVEIRA NEVES, brasileiro, divorciado, advogado, regularmente inscrito na OAB/SP sob o nº 68.650, residente na Alameda Jaú, 1477, apto. 211 A, e domiciliado na Alameda Santos, nº 2.400, 6° andar, Cerqueira César, CEP 01418-200, São Paulo, Capital, contra atos coatores (doc. 1 e 2) da Excelentíssima Ministra Laurita Hilário Vaz, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus registrados sob o nº 48.250 e 48.300, impetrados em favor do ora Paciente perante o STJ.


À TÍTULO DE PROLEGÔMENOS.

DA PERSONALIDADE DO PACIENTE.

1. O Paciente é advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo / SP, sob o n° 68.650 (doc. 3), sendo militante no campo do Direito Tributário há mais de 20 (vinte anos) e titular da renomada Banca de Advocacia “Oliveira Neves e Associados”, não possuindo qualquer antecedente criminal ou fato desabonador de seu comportamento, consoante demonstra e comprova as inclusas certidões de antecedentes criminais (doc. 4), tendo sempre pautado as suas condutas profissionais e pessoais por ilibada ética e correção, sendo excelente pai de filhos bem criados (doc. 5) e família exemplar.

2. Outrossim, esclarecemos à Vossas Excelências, que o Paciente, advogado formado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (doc. 3), especialista em Direito Empresarial, Tributário, Societário e Internacional, cuida-se de profissional no ramo do Direito, com grande conceito, entre seus pares, clientes, membros da Magistratura, e na sociedade em geral, gozando de prestígio e credibilidade, sendo que no curso de sua carreira profissional, sempre ministrou, reiteradamente, seminários e palestras, no Brasil e no exterior, bem como é autor de diversas obras literárias no ramo de sua especialização profissional, conforme comprovam seu currículo profissional extraído de obras jurídicas de sua autoria, anexas à presente (doc. 6 e 7).

3. Além destes notórios conhecimentos jurídicos, e brilhantismo intelectual do Paciente, salientamos, neste mesmo diapasão, que o mesmo exerce, cumulativamente, a honrosa função de diretor presidente e supervisor cultural de Instituto Jurídico e Cultural, denominado Mission Desenvolvimento Profissional, e, que ministra corriqueiramente, cursos de extensão cultural voltados para a área do Direito, onde atuam como debatedores, mestres, e conceituadas figuras do meio jurídico e intelectual brasileiros. Ademais, o Paciente é membro de outros diversos Institutos e Associações ligados ao ramo jurídico, dentre as quais, elencamos os órgãos IFA (International Fiscal Association), IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo), ABDF (Associação Brasileira de Direito Financeiro), CESA (Centro de Estudos das Sociedades de Advogados de São Paulo), AMCHAM (American Chamber of Commerce for Brazil), Academia Brasileira de Direito Tributário, IBA (International Bar Association) e OPB (Ordem dos Parlamentares do Brasil), dentre outras Instituições de relevante notoriedade, como demonstram e comprovam os inclusos docs. 6 e 7, extraídos das notas de contra-capa de algumas de suas obras jurídicas.

4. Esclareça-se ainda à Vossas Excelências, que seja através de suas diversas obras literárias editadas, ou mesmo através da prestação de serviços jurídicos aos seus inúmeros clientes, o Paciente sempre se pautou pela adoção e orientação de condutas integralmente previstas na legislação vigente, dentro da estrita legalidade, adotando opções de condutas tributárias através de formas mais benéficas e menos onerosas aos seus constituintes, sem, contudo, jamais arranhar a legislação vigente, ademais, é curial ser dever e função do advogado em geral, como munus de sua função, como é o caso do ora Paciente, no estrito cumprimento de seu dever profissional, assim proceder, zelando sempre pelo patrimônio de seus clientes, de acordo com as possibilidades que as normas legais estabelecidas permitam.

5. Essa afirmação é corroborada pelo fato inconteste, de que durante o exercício contínuo de longos 25 (vinte e cinco) anos de profícuo exercício de sua carreira profissional, onde o Paciente é titular de conceituado escritório de advocacia, que conta com a colaboração de cerca de 250 (duzentos e cinqüenta), funcionários a ele vinculados, colaboradores, advogados e estagiários do ramo de Direito, o que, por si só, já denota a intensa atividade profissional exercida, neste largo interregno temporal, o Paciente jamais possuiu antecedentes criminais de qualquer espécie que desabonem sua conduta profissional, sendo o mesmo possuidor de ilibada reputação perante seus pares e perante a sociedade.

6. Conclui-se, que o Paciente é pessoa voltada para o seu trabalho, dotado de grande capacidade intelectual, profissional estudioso, dedicado e competente, exercendo a sua profissão com raro brilhantismo, por mais de longos 5 (cinco) lustros, possui domicílio e residência fixos, é homem trabalhador e pacífico, com ótimos antecedentes de vida pregressa, portanto, desde logo fica cristalino, que o mesmo não oferece qualquer perigo de dano à sociedade.


7. Efetuados estes esclarecimentos, à guisa de prolegômenos, passamos à análise dos fatos.

DOS FATOS

8. Em março de 2004, por ordem do MM. Juízo Federal da 1ª Vara da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ foram expedidos diversos mandados, de prisão e de busca e apreensão, todos por ocasião do Inquérito Policial registrado sob o n° 2003.51.03.002443-1, que tinha por escopo, apurar supostos crimes de autoria de Antônio Carlos Chebabe, todos eles relacionados à adulteração de combustíveis e outras fraudes neste sentido, vez que o referido Antônio Carlos Chebabe é empresário do ramo de distribuição e transporte de combustíveis.

9. Contudo, na data de 04 de março de 2004, em decorrência do cumprimento de um dos mandados de busca e apreensão acima referidos, policiais federais dirigiram-se ao escritório de advocacia de titularidade do Paciente, sendo fato público e notório, que o mesmo se encontra estabelecido na Alameda Santos, n° 2400, São Paulo / SP, como fazem prova as próprias assertivas Ministeriais nos autos do processo no qual figura o Paciente como Co-Réu, registrado sob o nº 2004.51.01.517854-3, em curso perante a 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, com a finalidade de apreender documentos, arquivos de computadores, e material que se referissem especificamente ao supra aludido Antônio Carlos Chebabe.

DA NECESSÁRIA E IMPRESCINDÍVEL DESASSOCIAÇÃO DE ANTÔNIO CARLOS CHEBABE DO ORA PACIENTE

10. Esclareça-se, de plano, que Antônio Carlos Chebabe era apenas, e tão somente, cliente do escritório de advocacia “Oliveira Neves & Associados”, de titularidade do Paciente, sendo que cumpre ressaltar que os delitos em tese perpetrados pelo mencionado Antônio Carlos Chebabe não se relacionam, de forma alguma, de qualquer ângulo que se observe, com os eventuais crimes injustamente imputados ao Paciente, que, se algum dia ocorreram, teriam sido supostamente praticados na Comarca de São Paulo, como será inquestionavelmente comprovado adiante, ao contrário dos crimes em tese perpetrados pelo referido Antônio Carlos Chebabe, que certamente teriam sido empreendidos no Estado do Rio de Janeiro.

11. Oportuno esclarecer, no que tange à supramencionada investigação policial das empresas do “Grupo Chebabe”, que consta do próprio ofício registrado sob o n° 601/2004-MISSÃO SUPORTE / SR / DPF / RJ que, os elementos daquela investigação teriam revelado que o Paciente, bem como outros membros do escritório de advocacia de sua titularidade, desenvolviam atividades inerentes a um típico escritório de advocacia, nas áreas contenciosa, assessoria jurídica, consultoria tributária, bem como assistência a clientes na criação de empresas off-shore com sede no Uruguai, sendo que tal assistência, certamente sempre era oferecida à partir do escritório de advocacia de titularidade do Paciente, repita-se, estabelecido na capital Paulista.

12. Fato é Excelências, que os crimes em tese praticados por Antônio Carlos Chebabe, jamais se confundiram, ou tiveram alguma relação ou nexo causal de qualquer natureza com os delitos supostamente empreendidos pelo Paciente, a uma porque os supostos ilícitos praticados por Antônio Carlos Chebabe comprovadamente deram-se, exclusivamente, no Estado do Rio de Janeiro, sendo especificamente ligados à adulteração de combustíveis e fraudes desta natureza, a duas, porque os supostos crimes injustamente imputados ao Paciente pelo Parquet Federal, além de nenhuma relação terem com os delitos em tese praticados Antônio Carlos Chebabe, consoante depreende-se da confusa peça acusatória, se eventualmente ocorreram, foram todos, incontestavelmente, em tese, perpetrados à partir, e através do escritório de advocacia de titularidade do Paciente, que, como comprovam os vastos documentos carreados na referida ação penal na qual o mesmo figura como Co-Réu, inquestionavelmente é estabelecido em São Paulo/SP.

13. Do exposto, é de rigor concluir, que após o supra referido cumprimento do mandado de busca e apreensão de documentos relacionados a Antônio Carlos Chebabe, efetuado no interior do escritório de advocacia de titularidade do Paciente, se fossem observadas as normas legais de competência, a Polícia Federal que apreendeu a documentação acima mencionada deveria ter remetido os elementos daquela investigação à Superintendência da Polícia Federal de São Paulo, órgão competente pata investigar supostas atividades ilícitas empreendidas através do escritório de advocacia de titularidade do Paciente.

14. Por algum motivo inexplicável, de forma temerária e contra legem, a Autoridade Policial que presidia a citada investigação policial, entendeu por bem instaurar o Inquérito Policial nº 2004.51.01.530151-8, para apurar eventuais ilícitos penais cometidos a partir do escritório de advocacia de titularidade do Paciente, no próprio Rio de Janeiro/RJ, inquérito este, que posteriormente originou a ação penal registrada sob o mesmo número, onde figurava o Paciente como Co-Réu, em curso perante a 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, que posteriormente, foi desmembrada por ser o Paciente o único Réu preso, tendo sido autuada sob o nº 2005.51.01.517854-3.


15. Após a remessa, pela Polícia Federal, do inquérito policial concluído e relatado, na data de 13 de junho de 2005, o órgão Ministerial ofereceu denúncia (doc. 8) em desfavor de onze Co-Réus, dentre eles, o Paciente, repita-se, não se incluindo na ação penal n° 2005.51.01.517854-3 o referido Antônio Carlos Chebabe, por supostamente, estar o Paciente envolvido, em esquemas de práticas criminosas, utilizando-se de empresas de “fachada, constituídas no Brasil e no Uruguai”, com o objetivo de transferir bens e propriedades, visando-se uma “proteção patrimonial”, que supostamente causou prejuízos aos cofres públicos e a terceiros.

16. Em razão das supostas condutas ilícitas acima mencionadas, o Parquet Federal ofereceu denúncia (doc. 8), que posteriormente foi recebida (doc. 9) pelo MM. Juiz da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, imputando ao Paciente a prática dos delitos consubstanciados no artigo 299 do Código Penal, por 25 vezes; no artigo 1°, I, da Lei n° 8137/90, por 7 vezes; no artigo 2°, I, da Lei n° 8137/90, por 15 vezes; no artigo 22 da Lei n° 7492/86, por 2 vezes; no artigo 22, § único, 2ª parte da Lei 7492/86, por 1 vez, artigo 337 A do Código Penal, artigo 1°, §º 2°, II da Lei 9613/98; delito de gestão fraudulenta de instituições financeiras, prática de delito de frustração a direitos trabalhistas, tudo com a incidência do disposto no artigo 62, I do Código Penal.

17. Posteriormente, na data de 30 de junho de 2005, o Paciente foi preso temporariamente (doc. 10), decorrente de mandado de prisão (doc. 11) expedido face ao decreto de prisão temporária (doc. 12) determinada pela MM. Juíza da 5ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Cautelar de Busca e Apreensão registrada, naquele D. Juízo de Direito, sob o nº 2005.51.01.503930-0, apensada aos autos principais da Ação Penal originária nº 2004.51.01.530151-8, que, posteriormente, foi desmembrada especificamente em relação ao ora Paciente, tendo sido autuada sob o nº 2005.51.01.517854-3, onde o Paciente, figura como Réu, sendo que, todos os processos supramencionados se encontram em curso perante a referida 5ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro.

18. Vencido o prazo da prisão temporária, a MM. Juíza da 5º Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro houve por bem decretar a prisão preventiva do Paciente, tendo sido expedido contra si mandado de prisão (doc. 13), decorrente do cumprimento do decreto prisional (doc. 14), data maxima venia, fundamentado de maneira ilegal e evasiva, tendo sido posteriormente recebida a supramencionada denúncia Ministerial, razão pela qual permanece o Paciente, indevidamente, até a presente data, recolhido na carceragem da Polinter, Ponto Zero, localizada no remoto subúrbio de Campo Grande, na capital do Rio de Janeiro.

19. Contra o decreto de prisão preventiva acima mencionado, o Paciente impetrou ordem de Habeas Corpus perante o TRF da 2ª Região, registrado sob o nº 2005.02.01.007842-8, onde se questionou acerca da ilegalidade da prisão e sobre a incompetência do referido MM. Juízo da 5ª Vara Criminal Federal, tendo sido denegada a ordem do mesmo, razão pela qual foram impetradas novas ordens de Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, processos nºs 48.250 (ilegalidade da prisão) e 48.300 (incompetência do Juízo).

20. Os supra referidos Habeas Corpus tiveram seus pedidos liminares indeferidos pela MM. Ministra Relatora Laurita Vaz, que aduziu, em ambos mandamus, que somente apreciaria as questões ventiladas pelo Paciente por ocasião de julgamento do mérito dos mesmos, conforme a seguir será ilustrado.

DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 691 DO STF NO CASO VERTENTE

21. Como se percebe, o presente Habeas Corpus não se trata de mero pleito contra indeferimento das liminares nos autos dos Habeas Corpus nºs 48.250 e 48.330. Trata-se, sim, de contestar flagrante nulidade por violação ao princípio constitucional do juiz natural, decorrente de decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, proferida por Autoridade Judiciária manifestamente incompetente, decisão esta que acabou sendo ratificada tanto pelo E. TRF da 2° Região, quanto pela Excelsa Corte do STJ, que confirmaram a prisão manifestamente ilegal do ora Paciente.

22. Portanto, Cultos Ministros, insta salientar que não é o caso de aplicação da Súmula n° 691 desta Suprema Corte de Justiça que preceitua o quanto segue: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.”


23. Destaca-se que, não obstante a discussão por este Egrégio Tribunal, a respeito do eventual cancelamento do mencionado verbete da referida Súmula, nos autos do HC no 85.185-1, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, tal proposta foi rejeitada, mantendo-se, por conseguinte, a aplicação de seu conteúdo (Informativo no 396, 08 a 12/08/2005). Entretanto, a conclusão desta Suprema Corte foi de que o enunciado 691 não impede o conhecimento de habeas corpus, se evidenciado flagrante constrangimento ilegal.

24. Este é exatamente o caso do presente habeas corpus, que visa a correção das decisões manifestamente nulas, uma vez que proferidas por Autoridades Judiciárias manifestamente incompetentes (MM. Juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, D. Desembargador Federal do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e Culta Ministra do Superior Tribunal de Justiça), além do manifesto constrangimento ilegal decorrente da falta de justa causa para manter a prisão preventiva do Paciente, consoante a seguir restará integralmente comprovado.

25. Essa Suprema Corte vem decidindo, assim como o próprio STJ, que, em casos de flagrante ilegalidade, como no caso vertente, é de rigor que seja concedida ordem de habeas corpus impetrada contra decisão que indeferiu liminar pleiteada em outro remédio constitucional em instância inferior, senão vejamos :

“Assim, nos termos do que já decidido no AgRg no HC no 84.014 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO), admite-se exceção ao enunciado da súmula 691, quando se trate de flagrante constrangimento ilegal, que é o caso. (cf. Medida Liminar concedida nos autos do Habeas Corpus no 85.185-1/SP, Relator o Ministro CEZAR PELUSO)

E no precedente mencionado decidiu-se que:

A Súmula do Supremo Tribunal Federal revela, como regra, o não-cabimento do habeas contra ato de relator que, em idêntica medida, haja implicado o indeferimento de liminar. A exceção corre à conta de flagrante constrangimento ilegal que, uma vez não verificado, impede a seqüência do habeas corpus. (Ag.Reg. no Habeas Corpus no 84.014, Rel. Min. MARCO AURÉLIO)

26. Acrescente-se, por oportuno, que afinando no mesmo diapasão, que o STJ vem decidindo reiteradamente o quanto segue:

“HABEAS CORPUS” – Decreto de prisão – Pedido visando liminar negada em outro “habeas corpus” – Possibilidade, em caráter excepcional – Ilegalidade manifesta do ato coator – Medida concedida.

Ementa oficial : Pedido objetivando obtenção de liminar negada em outro Habeas Corpus. Possibilidade, em caráter excepcional, quando o ato coator apresenta manifesta ilegalidade, com efeitos danosos irreparáveis. (HC 3.215-2-5ª Turma- J. 5.4.95-Rel. Min. ASSIS DE TOLEDO – DJU 29.5.95).

Somente em situações excepcionais, demonstrativas de patente constrangimento ilegal, admite-se a concessão de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro habeas corpus.

(STJ – HC no 7.386/GO, DJ 22/2/99, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO)

Na via da excepcionalidade, admite-se habeas corpus contra decisão que indeferiu pedido liminar em writ impetrado perante o e. tribunal a quo, ainda não julgado. Em tais casos, o ato coator deve apresentar manifesta ilegalidade, com efeitos danosos irreparáveis (…)


(STJ – HC no 26.659/CE, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI)

No mesmo sentido (HC no 11.639-BA, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA).

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm compreensão assentada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que denega liminar, a não ser que reste demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. (enunciado 691 da Súmula do STF); (STJ – HC no 43606/PB, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA)

Em idêntico sentido: AgRg no HC no 35.049/SP, Rel. Min. PAULO GALLOTTI.

Não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, a não ser que reste demonstrada flagrante ilegalidade no ato atacado, hipótese não verificada in casu, sob pena de indevida supressão de instância. (STJ – HC no 34.386/SP, Rel. Min. GILSON DIPP)

Não cabe habeas corpus para obter a concessão de liminar, negada em outra impetração, salvo flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.

(STJ – AgRg no HC no 37.229/DF, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES)

Em princípio, ressalvando manifesta ilegalidade, descabe o uso de habeas corpus para cassar indeferimento de liminar.

(STJ – HC no 34.509/RN, Rel. Min. FÉLIX FISCHER)

Ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, a jurisprudência desta Corte não conhece de Habeas Corpus manejado contra decisão denegatória de liminar em writ impetrado perante Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância.

(STJ – HC no 26705/GO, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA)

Não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, a não ser que reste demonstrada flagrante ilegalidade no ato atacado, hipótese não verificada in casu, sob pena de indevida supressão de instância.

(STJ – HC no 34.817/SP, Rel. Min. GILSON DIPP)

27. Cumpre salientar, no que tange à referida Súmula 691 do STF, que o estudioso professor LUIZ FLÁVIO GOMES, acerca do tema em pauta, assim lecionou:

“Em termos práticos ela significa o seguinte: se o relator, em algum tribunal superior (STJ ou STF), indefere liminar, ainda que se trate de uma flagrante ilegalidade, deveria o STF abster-se de conhecer eventual HC impetrado contra o indeferimento da liminar e, em conseqüência, da própria ilegalidade. Isso, em poucas palavras, significa evidente denegação de justiça. Convenhamos, o STF, como máximo intérprete da Constituição e última esperança do injustiçado, não pode prestar-se a tamanha insensibilidade. Parece, destarte, não haver dúvida que ele deve cancelar o enunciado da referida súmula, que não honra a sua história em matéria de tutela das liberdades fundamentais.


Sintetizando o que Alberto Z. Toron já escreveu sobre o assunto (cf. site Consultor Jurídico – www.conjur.com.br), se o STF, bem como qualquer juiz, pode conhecer de qualquer ilegalidade e conceder de ofício habeas corpus, parece não haver nenhuma dúvida de que o enunciado da Súmula 691 é flagrantemente inconstitucional, porque contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A jurisdição é indeclinável, isto é, não pode ser negada. Havendo patente ilegalidade, como no caso acima descrito, cabe à Suprema Corte conhecer de eventual habeas corpus e corrigir a ilegalidade. O contrário disso significa negar a própria condição de juiz, assim como a missão constitucional da jurisdição, de corrigir desmandos e abusos.

(…)

Não pode nossa Suprema Corte ignorar que a garantia da jurisdição é a garantia das garantias (ou garantia de fechamento, como sublinha a doutrina espanhola – cf. PEÑA FREIRE, Antonio Manuel, La garantia en el Estado constitucional de derecho, Madrid: Trotta, 1997, p. 227 e ss.). A missão central do Poder Judiciário, nos dias atuais, já não é só a de resolver conflitos intersubjetivos, aplicando o direito ao caso concreto. Sua orientação principal está voltada para a tutela dos direitos e garantias fundamentais. Enquanto o legislativo está subordinado ao interesse da maioria, o Judiciário vive em função do direito, competindo-lhe precipuamente a correção dos desvios e ilegitimidades dos outros poderes ou dos demais órgãos do próprio Poder Judiciário. Deparando-se com flagrante ilegalidade, ainda que gerada a partir da negação de uma liminar por tribunal superior, não há dúvida que ele deve intervir, para afastar o constrangimento ilegal. A garantia da jurisdição, por isso mesmo, tem que ser efetiva. Não pode o STF, destarte, dentro do seu âmbito de competência, interpretar o ordenamento jurídico de modo restritivo em termos de tutela das liberdades. O juiz do terceiro milênio já não se submete a uma vinculação inarredável com o texto legal. Seu compromisso é com a Constituição e seus valores superiores. Se a justiça é o valor-meta de todo Estado Constitucional e Democrático de Direito, não pode o Judiciário inibir-se e anular-se diante de uma injustiça. O modelo liberal de jurisdição está ultrapassado. Do império da lei passamos para o império do direito. Da função corretiva dos abusos de outros poderes ou de outros órgãos jurisdicionais o STF não pode jamais abrir mão, sob pena de não cumprir sua missão constitucional. (in “Quando há flagrante ilegalidade cabe HC contra o STJ que indeferira liminar em outro HC?”)

28. Não há que se falar que a concessão de medida liminar neste writ implicaria em “supressão de instância”, uma vez que, como bem salientado pelo ilustre Alberto Zacharias Toron, que, em relevante e bastante esclarecedor artigo jurídico específico acerca do tema em pauta, assim elucidou.

Haveria, em qualquer caso, ofensa à hierarquia dos tribunais ou as suas competências? A resposta, uma vez mais, veementemente, é negativa e pelo simples fato de que uma coisa é o julgamento da liminar e outra, como é cediço, o do processo devidamente instruído. Em ambos os casos, julgada e denegada a impetração pelo tribunal local ou regional, o de grau superior deverá julgar prejudicado o writ que recebera, pois agora a coação por ventura existente decorrerá da denegação da ordem e não mais do indeferimento da liminar. O raciocínio não muda se, por exemplo, o Tribunal Superior chegar até mesmo a conceder a ordem ratificando a liminar. É que a decisão colegiada está cingida aos termos de uma cognição provisória e mais limitada jungida à questão da liminar.

(…)

o STF vai apreciar, sem nenhum salto, tema que não decorre diretamente da decisão do juiz de primeiro grau, mas de ministro de Tribunal Superior que julga em nome do tribunal, como órgão fracionário, e que tem, em matéria de habeas corpus, por expressa disposição constitucional, seus atos diretamente debaixo da jurisdição da Suprema Corte (art. 102, I, letra i).

A Súmula neste último caso, pesa dizê-lo, não poderia ir contra a expressa previsão constitucional e vedar a impetração de habeas contra a denegação da liminar. E, tampouco, se a impetração fosse decorrente de uma sucessão de negativas de liminares iniciada pelo relator no tribunal local ou regional. É que, primeiramente, não está em jogo diretamente a decisão do juiz de primeiro grau, mas a do relator no tribunal. Depois, não vedando a Constituição o manejo do habeas corpus contra o indeferimento da liminar, soa especioso que, pela via exegética, se queira restringir o alcance da tutela da liberdade do cidadão. Ainda mais quando está em foco o acerto ou desacerto da concessão da liminar que, pode, embora raro, encontrar no Pretório Excelso guarida sem que, como visto, se atinja ou se restrinja a competência do tribunal inferior quanto ao julgamento do mérito da ação constitucional ou, por outra, se fira a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal nos limites do que decidiu. (“A súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e o amesquinhamento da garantia do Habeas Corpus”)


29. Portanto, Excelências, conclui-se de forma inconteste, que diante da farta e esclarecedora doutrina e jurisprudência acima colacionadas, não se aplica no caso vertente, a súmula 691 desta Egrégia Corte, já que o Paciente está sofrendo evidente constrangimento ilegal, pois, está tendo privado seu direito à locomoção, direito este assegurado constitucionalmente (art. 5º, inc. XV). Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça :

“ Não pode o Judiciário assenhorar-se das prerrogativas do Legislativo, criando novas formas inibidoras ao direito de ir e vir, sem a devida fundamentação e forma prescrita em Lei” (STJ – 6ª T. – RHC nº 1.944/SP-Rel. Min. Pedro Acioli).

30. Insta ainda, por derradeiro, ressaltar que, em recentíssima decisão deste Egrégio Tribunal, proferida em caso análogo ao presente, mais precisamente nos autos do HC atuado sob o nº 86.864, impetrado em favor de Flávio Maluf, contra indeferimento de pleito liminar formulado em mandamus impetrado no STJ, esta Augusta Corte conheceu do remédio heróico e concedeu liminar para colocar em liberdade o aludido empresário, tendo o eminente Ministro Relator Carlos Velloso abrandado a súmula 691 do STF, diante da flagrante ilegalidade da prisão do referido Paciente, já que seu direito de ir e vir, bem como sua liberdade de locomoção se encontravam cerceados, exatamente como ocorre no caso do ora Paciente, consoante a seguir será demonstrado e comprovado.

31. Superada a questão da inaplicabilidade da Súmula 691 do STF no caso in concreto, passamos a analisar as questões do manifesto constrangimento ilegal que está sofrendo o Paciente, bem como a expressa e notória falta de justa causa para a manutenção da prisão preventiva do Paciente.

DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM VIRTUDE DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA EXPEDIDO EM DESFAVOR DO PACIENTE, TER SIDO DECRETADO POR MM. JUÍZO MANIFESTAMENTE INCOMPETENTE

32. Um dos atos apontados como coatores, objeto do presente writ, consiste na decisão liminar proferida pela Ministra Laurita Vaz nos autos do HC nº 48.300, que houve por bem indeferir o pleito liminar, nos seguintes termos (doc. 2):

Vistos, etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do advogado NEWTON JOSÉ DE OLIVEIRA NEVES, em face de decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Alegam os Impetrantes que o ora Paciente, conceituado advogado, sofre constrangimento ilegal decorrente da decretação de prisão preventiva, sem motivação idônea, exarada pelo Juízo Federal da 5ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação cautelar de busca e apreensão n.º 2005.51.01.503930-0, apensada aos autos da ação penal n.º 2004.51.01.530151-8, indevidamente mantida pela Corte Regional ao denegar o hábeas corpus n.º 2005.02.01.007842-8.

Consta que, em decorrência da ação investigativa da Polícia Federal na intitulada "Operação Monte Éden", com ampla divulgação pela mídia nacional, foi o Paciente preso no dia 30 de junho de 2005, primeiramente em face do cumprimento de mandado de prisão temporária, que foi prorrogada e, posteriormente, convertida em prisão preventiva, em acolhimento à representação da autoridade policial, corroborada pelo Ministério Público Federal.

Este é o terceiro writ impetrado em favor do Paciente. O primeiro, HC 46.635/RJ, se insurgia contra o indeferimento do pedido de liminar no habeas corpus originário. A petição foi por mim liminarmente indeferida, tendo sido confirmada a decisão em sede de agravo regimental pela Eg. Quinta Turma, que negou provimento ao recurso na sessão de julgamento do dia 27/09/2005, ainda pendente o acórdão de publicação. O segundo HC 48.250/RJ, combate o superveniente acórdão prolatado pela Corte Regional, que denegou a ordem. Argüiram os Impetrante, basicamente, a ilegalidade da prisão preventiva, por falta de motivação idônea e por excesso de prazo. O pedido de liminar foi por mim indeferido em decisão ainda pendente de publicação.


No presente writ, alegam os Impetrantes, em suma, a incompetência absoluta do Juízo Federal processante, razão pela qual pede a anulação de todos os atos por ele praticados, em especial o decreto de prisão preventiva. Argumentam nas extensas razões deduzidas na petição inicial que "o foro certo e definido para ajuizamento da ação penal é inegavelmente o da Comarca de São Paulo, e não o da Comarca do Rio de Janeiro, que é absolutamente incompetente, ratione loci, para julgar a ação penal movida contra o Paciente" (fl. 29).

Requerem, pois, a concessão de liminar para que seja o Paciente imediatamente posto em liberdade, bem como seja, desde logo, suspensa a ação penal n.º 2004.51.01.530151-8 em trâmite perante o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ.

É o breve relatório.

Decido.

Ao indeferir o pedido de liminar apresentado nos autos do HC 48.250/RJ,

consignei as seguintes razões:

"Sem embargo da argumentação trazida pelos Impetrantes na veemente defesa do Paciente, está ele sendo acusado, a princípio, de crimes contra o sistema financeiro, contra a ordem tributária, de lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e tráfico de influência. As diversas diligências investigatórias feitas pela Polícia Federal, que renderam quatrocentas laudas, encampadas pelo Ministério Público Federal para desencadear a persecução penal em juízo, apontam para a sua participação em complexo esquema engendrado para perpetrar gravíssimos crimes, cuja finalidade precípua seria a de promover a chamada "blindagem patrimonial" a diversos "clientes", dentre os quais integrantes da já conhecida "REDE CHEBABE", por meio de empresas fictícias no exterior, abertas em nome de "laranjas", para ocultação, proteção e lavagem de dinheiro.

Compulsando o acórdão parcialmente colacionado às fls. 62/70 – com o relatório e o voto do Relator, mas sem o voto-vista proferido – não se detecta, prima facie, ilegalidade patente de modo a autorizar que esta Relatora, em juízo sumário e prelibatório, desconstitua a custódia cautelar imposta ao ora Paciente. Na verdade, diante do contexto delineado no voto condutor do aresto unânime que confirmou o decreto prisional, exsurge a plausibilidade dos fundamentos da medida extrema.

De qualquer sorte, o deslinde da controvérsia, instalada dentro de um complexo cenário de acontecimentos em apuração no juízo ordinário,

demanda aprofundado exame do próprio mérito da impetração, por isso insuscetível de verificação neste momento.

Reserva-se, portanto, ao Colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo acerca do mérito, depois de completada a instrução do feito com as informações e o parecer ministerial."

Neste writ, o pedido urgente se lastreia na argüição de incompetência absoluta do Juízo processante, questão oportunamente enfrentada pela instância a quo, conforme se lê do voto condutor do aresto impugnado (fls. 49/56).

Cumpre anotar que, em se tratando de competência em razão do lugar, ao contrário do que afirmam os Impetrantes, ela é relativa, e não absoluta. A matéria suscitada, de qualquer modo, tendo em vista a plausibilidade dos fundamentos indicados no acórdão atacado, não enseja o acolhimento da tese defensiva em juízo sumário, ínsito a este exame prelibatório, desautorizando o deferimento da medida urgente requerida.


Como dito no outro despacho, cabe ao Colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo acerca do mérito, depois de completada a instrução do feito com as informações e o parecer ministerial.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.

Requisitem-se as informações do Tribunal de origem.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.

Publique-se.

Brasília – DF, 30 de setembro de 2005.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

33. Conforme depreende-se do r. decisório acima transcrito, a Nobre Autoridade Coatora, em nenhum momento enfrenta a questão da incompetência argüida pelo Paciente, limitando-se a afirmar de forma evasiva e infundada, que a matéria suscitada apenas será apreciada por ocasião do julgamento do mérito do aludido writ. Todavia, a incompetência do MM. Juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro é latente, consoante a seguir será comprovado.

34. Tal incompetência, inclusive, foi reconhecida e declarada tacitamente nos autos do Habeas Corpus nº 2005.02.01.007842-8, onde o D. Relator da 2ª Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região – Rio de Janeiro, no r. decisório de fls. e fls. (doc. 15), afirmou que os eventuais crimes em tese praticados pelo Paciente, se deram dentro do escritório de advocacia de titularidade do Paciente, com a criação das denominadas SAFIS (Sociedades Anônimas Financeiras de Investimentos), em proveito próprio, e de clientes, aí incluindo-se, o referido Antônio Carlos Chebabe.

35. Cumpre ressaltar, que também se verifica no aludido Voto do Nobre Desembargador Federal, que o mesmo ratifica que o malsinado Antônio Carlos Chebabe, de fato, apenas consistia em mero cliente do Paciente, sendo que a relação entre ambos, consoante já especificado no presente writ, se limitava aos serviços jurídicos de “blindagem patrimonial”, operação plenamente lícita, e prevista na legislação que disciplina a matéria, prestados pelo Paciente a seu cliente, e, se de alguma forma, esta citada “blindagem patrimonial” veio a caracterizar a ocorrência de algum suposto ilícito penal, comprovadamente, este teria se consumado na sede do “Oliveira Neves & Associados”, comprovadamente estabelecido na capital Paulista.

36. Portanto, não existe nenhum liame instrumental, ainda que por suposição, ou subjetivamente, entre os supostos crimes praticados pelo Paciente e pelo mencionado Antônio Carlos Chebabe, como quer fazer crer o Parquet Federal que ofereceu denúncia contra o Paciente na Comarca do Rio de Janeiro.

37. Verifica-se, no caso vertente, que não há nenhuma espécie de conexão, seja de natureza subjetiva, seja de natureza objetiva, entre os supostos ilícitos penais em tese perpetrados pelo Paciente e pelo referido Chebabe, vez que absolutamente não se confundem, pois, não há nenhuma co-relação entre o eventual delito de “blindagem patrimonial”, em tese praticado pelo Paciente à partir e através de seu escritório de advocacia, localizado na Alameda Santos, 2.400, em São Paulo/SP, e o crime de adulteração de combustíveis, supostamente cometido pelo referido Chebabe, no Estado Fluminense. Ademais, se eventualmente, a “blindagem patrimonial” efetuada pelo escritório do Paciente veio a favorecer a referida REDE CHEBABE de empresas, tais favorecimentos, se eventualmente existentes, certamente teriam sido iniciados e consumados na Capital Paulista.

38. Ademais, há de ser anotado que não se há de cogitar da competência do MM. Juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro pela conexão, ou continência, em relação ao processo nº 2003.51.03.002443-1, no qual está sendo criminalmente processado o malsinado Antônio Carlos Chebabe, visto que a mencionada ação penal tramita perante o MM. Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Campos dos Goytacazes/RJ, razão pela qual, resta por mais este argumento, caracterizada a incompetência absoluta do MM. Juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para processar e julgar o Paciente.


39. Ora, Nobres Ministros, importante salientar, sem aprofundarmo-nos na questão meritória, que, se através dos serviços jurídicos prestados pelo Paciente, denominados “blindagem patrimonial”, operação plenamente lícita, que consiste na criação de empresas “off-shore” legalmente registradas, o malsinado Chebabe veio a utilizá-las para fins ilícitos, não há que se falar em responsabilidade penal do Paciente, pelo fato deste apenas, no estrito cumprimento do seu munus profissional, ter orientado seu cliente, Chebabe, a abrir empresa “off-shore”. Se eventualmente restar comprovado que o referido Antônio Carlos Chebabe veio a cometer alguma espécie de crime, através da empresa “off-shore”, a prova deste delito, de maneira alguma influencia na demonstração de eventuais delitos em tese cometidos pelo Paciente.

40. Ademais, por estarem o Paciente e Antônio Carlos Chebabe sendo investigados por crimes de espécies distintas, que possuem existência material e punibilidade autônomas, e, em processo criminais diversos, o futuro julgamento que será prolatado em ambos, certamente não se confundirá, não havendo nenhum risco de serem proferidas decisões contraditórias, razão pela qual não existe, repita-se, conexão de espécie alguma entre a Ação Penal na qual figura o Paciente como Réu, e a Ação Penal através da qual está sendo criminalmente processado o referido Chebabe.

41. Portanto, Insignes Ministros, resta comprovado, que em nenhum momento restou demonstrado, seja subjetiva ou objetivamente, a existência de suposta conexão entre os delitos em tese empreendidos pelo Paciente, e aqueles praticados supostamente por Antônio Carlos Chebabe, razão pela qual, não há que se falar em competência do MM. Juízo do Rio de Janeiro para processar e julgar o Paciente. Ademais, imprescindível se faz reiterar que os crimes injustamente imputados ao Paciente, como declara e comprova a própria peça acusatória, teriam sido, em tese, praticados em São Paulo/SP, no escritório de advocacia de titularidade do Paciente, sendo que, jamais houve o início ou a consumação de qualquer suposta conduta em tese delituosa praticada pelo Paciente no Estado do Rio de Janeiro.

42. Dessa forma, a r. decisão que recebeu (doc. 9) a denúncia Ministerial (doc. 8) elaborada pelos ilustres representantes do Parquet Federal é nula de pleno direito, uma vez que esta foi prolatada por um MM. Juízo absolutamente incompetente para tanto, tendo afrontado diretamente normas legais consubstanciadas nos dispositivos constantes no artigo 70 e 72 do Código de Processo Penal, conforme se comprovará e demonstrará a seguir, razão pela qual, “ab initio”, requer o Paciente a decretação da absoluta nulidade da r. decisão monocrática proferida nos autos do aludido processo crime nº 2005.51.517854-3, onde figura o Paciente como Réu, que recebeu a referida denúncia Ministerial, e, por conseguinte, de toda a Ação Penal movida contra o Paciente, em curso na 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

43. Data maxima venia, Ilustres Ministros, o recebimento da denúncia Ministerial pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro constitui abominável e claro constrangimento ilegal do direito do Paciente de ser processado criminalmente na Comarca de São Paulo, uma vez que a suposta infração penal de que está sendo acusado teria, em tese, ocorrido na sede de seu escritório de advocacia, localizado na capital de São Paulo, sendo certo que o Paciente e todos os demais Co-Réus da Ação Penal originária residem na mesma cidade, conforme comprovantes de residência em anexos (doc. 5 -A).

44. Assim, a r. decisão que recebeu a peça acusatória, proferida pelo D. Juízo da 5ª Vara Federal Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, não pode prosperar, pois é inovadora da soberba prova documental existente, maculando a norma de direito positivo e constituindo lesão ao princípio da ampla defesa, sob pena de expressa afronta ao Estado Democrático de Direito, exarada em meras hipóteses que não se baseiam em documentos ou fatos concretos, ao contrário, o órgão Ministerial afirma que os delitos em tese cometidos pelo Paciente, se deram no Estado de São Paulo, e, jamais no Estado do Rio de Janeiro.

45. Com efeito, o escritório de advocacia de titularidade do Paciente, onde teriam supostamente ocorrido os supramencionados fatos delituosos, descritos na denúncia, tem sede na capital Paulista, conforme comprovam os documentos que instruem o presente Writ. Por igual, o Paciente, tem domicílio fixo na Cidade de São Paulo-SP, na Alameda Jaú, 1477, ap. 211 – A, Cerqueira César, São Paulo/SP, conforme fazem prova as já mencionadas e anexas contas de luz e telefone (doc. 5-A).


46. Acrescente-se que, diante do ilegal recebimento da denúncia Ministerial pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, e, pelo fato do Paciente encontrar-se recolhido à prisão nas carceragens do Ponto Zero, situada no Rio de Janeiro, a própria instrução criminal restará prejudicada, uma vez que todas as testemunhas presenciais, de defesa, são residentes e domiciliadas no Estado de São Paulo.

47. Diante de todos esses fatos, somente pode-se concluir, que o foro certo e definido para ajuizamento da ação penal, é inegavelmente, o da Comarca de São Paulo, e não o da Comarca do Rio de Janeiro, que é absolutamente incompetente, ratione loci, para julgar a ação penal promovida contra o Paciente.

48. No caso sub-judice, houve inaceitável e manifesto equívoco Ministerial ao denunciar o ora Paciente, e, judicial, ao receber a conseqüente denúncia formulada pelo Parquet Federal do Rio de Janeiro, pois, in casu, resta inconteste, a latente nulidade ora sustentada, já que é notória a incompetência do MM. Juízo da 5ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro, vez que os supostos fatos não ocorreram no Estado do Rio de Janeiro.

49. O que se tem de concreto e existente nos autos, é que o escritório de advocacia de titularidade do Paciente, onde teriam sido supostamente praticados os crimes narrados na denúncia, está estabelecido no Município de São Paulo, na Alameda Santos, 2.400. É evidente que a competência, segundo a lei processual penal vigente, só pode ser determinada no local onde teriam sido realizados ou terminados os atos supostamente delituosos. Esse local somente poder ser na da sede da empresa, em São Paulo, conforme comprovam os documentos já citados, sendo certo, consoante já ilustrado, que não há qualquer conexão fática e jurídica que enseje o recebimento da peça acusatória pelo Poder Judiciário do Rio de Janeiro.

50. É inadmissível que se mantenha a persecussão penal na Comarca do Rio de Janeiro, razão pela qual, requer o Paciente a Vossas Excelências, que reconheçam a latente nulidade absoluta ora argüida, decretando nula toda a ação penal desde o recebimento da denúncia, com a posterior remessa dos autos à Comarca de São Paulo.

51. Acrescente-se, que a competência ratione loci, refere-se, segundo a lei, ao lugar da infração, forum delicti comissi, que constitui regra obrigatória, salvo as expressas exceções legais que, notadamente, não se verificam no caso em pauta, ademais, ressalte-se que o legislador teve a intenção de facilitar a apuração do delito, seja quanto ao devido curso da instrução criminal, seja quanto à coleta de provas, sendo que no caso vertente, ambos restam prejudicados, face à manifesta incompetência absoluta ora verificada.

52. Conforme nos ensina a Insigne jurista Maria Lúcia Karam, em sua obra Competência no Processo penal, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 40:

“(...) a disciplina da competência territorial do processo penal vincula-se fundamentalmente ao interesse público manifestado quer em função da repercussão do fato na localidade onde se deu seu cometimento, quer em função do bom funcionamento da máquina judiciária, já que ali haverá, em tese, maior facilidade de obtenção de provas, a favorecer a maior exatidão possível na reconstituição dos fatos, interesse que, certamente, não será atendido se o processo se desenvolver em lugar diverso daquele onde teria se realizado a conduta alegadamente delituosa.” (grifos nossos).

53. Inexistente, portanto, a pretensa competência da 5ª Vara Federal Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, à vista do Paciente e de todos os demais Co-Réus da Ação Penal originária serem domiciliados e residentes na Comarca de São Paulo, conforme comprovam os inúmeros documentos acostados nos autos da ação penal.

54. Portanto, somente pode se concluir, sob qualquer ângulo ou enfoque de observação, que não existe motivo ou razão legal para que a competência tenha sido fixada no Estado do Rio de Janeiro. A decisão guerreada anda emaranhada com meras hipóteses e contraria os fatos concretos e a prova documental existente! Não é assim que se determina a competência, mas é com base na lei e na evidência concreta que se tem do local dos fatos, QUE NADA MAIS É O DA SEDE DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DE TITULARIDADE DO PACIENTE, NO ESTADO DE SÃO PAULO, mesmo local do domicílio do réu, assim como de todos os demais Co-Réus da Ação Penal originária.


55. Assim, a r. decisão que recebeu a denúncia, lesou a norma de direito positivo, que determina a competência pelo lugar da infração (art. 70 CPP) ou pelo domicílio ou residência do réu (art. 72 do CPP), devendo ser aplicada à risca, com exatidão, em sede de ação penal, sob pena de cerceamento de defesa, por lesão ao princípio constitucional da ampla defesa, além de inovar o direito, e lançar ao limbo, os basilares princípios em que está alicerçado o Estado Democrático de Direito.

56. O manifesto prejuízo e, data venia, incongruente, à defesa do Paciente e dos demais Co-Réus da Ação Penal originária, e às suas pessoas, dada à incompetência do Juízo do Estado do Rio de Janeiro, local onde eles não são domiciliados, é flagrantemente contra-legem, pois afronta a Constituição Federal, notadamente o princípio da ampla defesa e devido processo legal, tendo em vista que o Paciente e os demais Co-Réus da Ação Penal originária residem em São Paulo, e, repita-se, o escritório de advocacia de titularidade do Paciente, também é sediado em São Paulo.

57. Por outro lado, ainda é substancial o prejuízo porque a defesa está sendo afastada do local da sede do referido escritório de advocacia e do domicílio do Paciente, onde, certamente, facilita-se o acesso à prova indispensável à demonstração da inocência do Paciente, bem como favorece a maior exatidão possível na reconstituição dos fatos.

58. Nada mais parcial, tendencioso e prejudicial à apuração da real verdade dos fatos, o fato de estar sendo o Paciente processado criminalmente perante o MM. Juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, situação esta, que gera um prejuízo de ordem processual e moral, irreparável ao Paciente e a todos os Co-Réus.

59. Em síntese, sob qualquer ângulo que se analise a questão, é injustificável a tramitação do presente feito na Comarca do Rio de Janeiro, pelas inafastáveis e claras razões processuais e fáticas apresentadas, assim como pelo flagrante prejuízo que esse fato inusitado acarretaria ao Paciente.

60. Tem-se decidido:

“Acórdão CC 34302 / PR; CONFLITO DE COMPETENCIA, 2001/0197375-0, Fonte DJ DATA:05/05/2003, PG. 00217, Relator Min. VICENTE LEAL (1103), Data da Decisão11/09/2002, Orgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO .

Ementa

CONSTITUCIONAL. PENAL. COMPETÊNCIA. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. LUGAR DO CRIME. ART. 70 DO CPP.

- Tratando-se de delito de evasão de divisas, praticado por correntista do Banco Guanabara S/A, com domicílio no Rio de Janeiro/RJ, consubstanciando-se no envio de divisas com depósito efetuado na cidade do Rio de Janeiro para conta do "laranja" na cidade de Foz do Iguaçu/PR. Aplica-se a regra prevista no artigo 70 do CPP, que determina a competência do Juízo do lugar em que se consumou o delito ou, na hipótese de tentativa, o do lugar em que foi praticado o último ato de execução.

- Conflito conhecido. Competência do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar.”

61. Conclui-se, pois, que diante da nulidade processual ora argüida, latente no caso vertente, Cultos Ministros, este Habeas Corpus visa corrigir ou revogar, data maxima venia, a equivocada e infundada decisão proferida pela Ministra Relatora da 5ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que de forma insubsistente, indeferiu a medida liminar pleiteada pelo Paciente.


62. Acrescente-se, como fato esclarecedor quanto à absoluta incompetência do MM. Juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, para processar e julgar o Paciente, que, todos os Co-Réus da ação penal originária são residentes e domiciliados em São Paulo / SP, assim como o ora Paciente e todas as testemunhas de acusação e de defesa, sendo certo que todas as supostas condutas em tese criminosas por eles empreendidas, teriam ocorrido naquele Estado, tanto é que, por ocasião do recebimento da denúncia Ministerial (doc. 9), o próprio Juízo Monocrático determinou a imediata expedição de Cartas Precatórias para citação, interrogatórios e apresentação de defesas prévias dos acusados, bem como, recentemente, determinou a expedição de Carta Precatória para oitiva de testemunhas de acusação, conforme se comprova pelo incluso doc. 21.

DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

63. Por outro lado, há necessidade da presença no processo penal do juiz natural, expressada nas regras consagradas no artigo 5º da Constituição Federal, em seus incisos XXXVII (não haverá juízo ou tribunal de exceção) e LIII (ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente).

64. Assim, abrangendo a proibição de tribunais de exceção e a garantia do juiz competente, o significado do princípio do juiz natural leva a um primeiro e imperativo reconhecimento de que somente o órgão jurisdicional pré-constituído, ou seja, o órgão cuja competência resulta, no momento do fato, de determinadas normas abstratas já existentes, é que poderá legitimamente exercer a jurisdição em um dado processo.

65. No caso vertente, o Juízo da Comarca do Rio de Janeiro, é data maxima venia, manifestamente incompetente para processar e julgar a ação penal.

66. Decorre do princípio do devido processo legal, que somente são válidas as provas colhidas pelo juiz natural, pois somente perante este poderá alguém ser processado e sentenciado. Assim, as provas produzidas em instrução realizada por outro juiz que não o juiz natural são inidôneas para gerar os efeitos jurídicos que delas normalmente deveriam derivar.

67. A competência estabelecida em regras constitucionais é improrrogável, não comportando modificação de qualquer natureza, inexistindo qualquer dúvida de que o exercício da jurisdição sem adequação ao disposto naquelas regras acarreta a incompetência do órgão ou grupo de órgãos jurisdicionais que assim atue, sendo necessário, a remessa dos autos ao juízo competente, de acordo com o artigo 567 do Código de Processo Penal.

68. Tratando-se de violação à garantia constitucional do Paciente, consubstanciada no descumprimento ao princípio do juiz natural, o ato emanado deixa de ser simplesmente nulo para se tornar juridicamente inexistente. Confira-se os preciosos dizeres de eminente jurista ADA PELLEGRINI GRINOVER:

“ A expressão constitucional do art. 5o, LIII (“Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente“), deve ser lida, portanto, como garantia do juiz constitucionalmente competente para processar e julgar. Não será juiz natural, por isso, o juiz constitucionalmente incompetente, e o processo por ele instruído e julgado deverá ser tido como inexistente” . (As Nulidades do Processo Penal, pág. 47).

69. Da mesma forma, o então Juiz do TRF da 3a Região, Des. Edgard Silveira Bueno Filho, asseverou que :

“É, portanto, uma garantia do cidadão individualmente considerado de que não será perseguido, e da sociedade, que não assistirá à designação de uma autoridade ou órgão judiciário com a finalidade de proteger ou encobertar um delinqüente. Lúcia Valle Figueiredo, com propriedade, anotou em palestra sobre os Princípios Constitucionais do Processo, proferida em 28 de agosto de 1991, no Tribunal Regional Federal da 3a Região: “O primeiro princípio que podemos inferir – e este é constitucional – é o do juiz natural. O que é o juiz natural? É o juiz competente, o juiz designado para determinada controvérsia. Então, juiz natural é o juiz competente para o feito. Isto traz exatamente a segurança judiciária: o juiz natural, o juiz competente deve ser aquele designado”. (O Direito à Defesa na Constituição, Ed. Saraiva, 1994, págs. 34)


70. Em cuidadoso estudo sobre o tema em pauta, o nobre jurista paulista, LUIZ FLÁVIO GOMES, salienta com a costumeira precisão, que :

“Uma das mais salientes garantias do cidadão no atual Estado Democrático de Direito apoia-se no princípio do juiz natural.” (RT 703/418)

71. No mesmo sentido é a jurisprudência do nosso Supremo Tribunal Federal :

“O princípio da naturalidade do Juízo – que reflete noção vinculada às matrizes político-ideológicas que informam a concepção do Estado Democrático de Direito – constitui elemento determinante que conforma a própria atividade legislativa do Estado e que condiciona o desempenho, pelo Poder Público, das funções de caráter persecutório em Juízo.” (STF – RT 732/532, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

“SENTENÇA CRIMINAL – Nulidade – Prolação por juiz que não tinha jurisdição na comarca – Concessão de “habeas corpus”. Onde não há jurisdição, não pode haver julgamento e o ato, quaisquer que sejam seus característicos e finalidade, é considerado não existente”. (RT 370/273)

72. Ex positis, conclui-se que não se pode admitir que a Constituição da República seja lançada ao limbo, como vem ocorrendo reiteradamente no caso em questão, pois, em assim sendo, não está sendo respeitado o Estado Democrático de Direito, o que certamente será sanado por estes Cultos Ministros.

DA LATENTE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE

73. Outro ato apontado como coator combatido no presente mandamus, diz respeito à decisão liminar da Ministra Laurita Vaz (doc. 1), nos autos do HC impetrado em favor do ora Paciente, registrado sob o nº 48.250, em curso perante o STJ, na qual a I. Relatora, da mesma forma que no já citado HC nº 48.300, ao decidir acerca do pleito liminar, transferiu para o julgamento do mérito a análise do pedido liminar, que versa sobre a manifesta ilegalidade da decretação e manutenção da prisão preventiva do Paciente, vejamos :

“ Vistos, etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do advogado NEWTON JOSÉ DE OLIVEIRA NEVES, em face de decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Alegam os Impetrantes que o ora Paciente, conceituado advogado, sofre constrangimento ilegal decorrente da decretação de prisão preventiva, sem motivação idônea, exarada pelo Juízo Federal da 5ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação cautelar de busca e apreensão n.º 2005.51.01.503930-0, apensada aos autos da ação penal n.º 2004.51.01.530151-8, indevidamente mantida pela Corte Regional ao denegar o habeas corpus n.º 2005.02.01.007842-8.

Consta que, em decorrência da ação investigativa da Polícia Federal na intitulada "Operação Monte Éden", com ampla divulgação pela mídia nacional, foi o Paciente preso no dia 30 de junho de 2005, primeiramente em face do cumprimento de mandado de prisão temporária, que foi prorrogada e, posteriormente, convertida em prisão preventiva, em acolhimento à representação da autoridade policial, corroborada pelo Ministério Público Federal.

Argumentam os Impetrantes, em suma, que há flagrante ilegalidade na custódia cautelar decretada porque, de um lado, não estão presentes nenhum dos pressupostos e fundamentos para validar a medida extrema e, de outro lado, tratar-se de um renomado advogado militante, primário, com endereço fixo, dentre outras qualidades pessoais apontadas. Asseveram que "o decreto de prisão preventiva foi demasiadamente evasivo e sem qualquer fundamentação fática ou legal" (fl. 12). Argúem também a precariedade das instalações onde se encontra recluso o Paciente, alegando que a carceragem do Ponto Zero, em Campo Grande/RJ, não condiz com as prerrogativas mínimas conferidas aos advogados em geral. E, a despeito de não terem argüido na instância a quo, alegam que há excesso de prazo na manutenção da prisão provisória, para o qual não contribuiu a defesa, tendo em vista estar o Paciente custodiado a mais de oitenta e nove dias à data da impetração, sem sequer terem sido ouvidas as testemunhas de acusação, afrontando o art. 8º da Lei n.º 9.034/95.


Requerem, por essas razões, a concessão de liminar para que seja o Paciente imediatamente posto em liberdade.

É o breve relatório.

Decido.

Sem embargo da argumentação trazida pelos Impetrantes na veemente defesa do Paciente, está ele sendo acusado, a princípio, de crimes contra o sistema financeiro, contra a ordem tributária, de lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e tráfico de influência. As diversas diligências investigatórias feitas pela Polícia Federal, que renderam quatrocentas laudas, encampadas pelo Ministério Público Federal para desencadear a persecução penal em juízo, apontam para a sua participação em complexo esquema engendrado para perpetrar gravíssimos crimes, cuja finalidade precípua seria a de promover a chamada "blindagem patrimonial" a diversos "clientes", dentre os quais integrantes da já conhecida "REDE CHEBABE", por meio de empresas fictícias no exterior, abertas em nome de "laranjas", para ocultação, proteção e lavagem de dinheiro.

Compulsando o acórdão parcialmente colacionado às fls. 62/70 – com o relatório e o voto do Relator, mas sem o voto-vista proferido – não se detecta, prima facie, ilegalidade patente de modo a autorizar que esta Relatora, em juízo sumário e prelibatório, desconstitua a custódia cautelar imposta ao ora Paciente. Na verdade, diante do contexto delineado no voto condutor do aresto unânime que confirmou o decreto prisional, exsurge a plausibilidade dos fundamentos da medida extrema.

De qualquer sorte, o deslinde da controvérsia, instalada dentro de um complexo cenário de acontecimentos em apuração no juízo ordinário, demanda aprofundado exame do próprio mérito da impetração, por isso insuscetível de verificação neste momento.

Reserva-se, portanto, ao Colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo acerca do mérito, depois de completada a instrução do feito com as informações e o parecer ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se as informações do Tribunal de origem.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.

Publique-se.

Brasília – DF, 29 de setembro de 2005. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora” (doc. fls. – decisão extraída dos autos do HC nº 48.250)

74. Certo é, Ínclitos Ministros, no caso vertente, que a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente não preencheu os requisitos legais necessários, previstos no artigo 312 do Diploma Processual Penal, ferindo-se, dessa forma, o basilar princípio constitucional da presunção da inocência, consubstanciado no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.

75. É cediço que se exige concreta motivação para que seja decretada a prisão preventiva de qualquer indivíduo, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do artigo 312 do CPP e da jurisprudência dominante, o que, jamais ocorreu no caso vertente, uma vez que o decreto de prisão preventiva foi demasiadamente evasivo e sem qualquer fundamentação fática ou legal. Juízos de mera probabilidade, como é o caso dos autos, não podem servir de motivação à decretação da prisão preventiva, devendo, portanto, ser prontamente afastado por Vossas Excelências o manifestamente ilegal decreto de prisão preventiva do Paciente, e, por conseguinte, ser expedido o competente alvará de soltura em favor do mesmo.

76. E ainda a propósito da necessidade da fundamentação da decisão que decreta a prisão preventiva, por sua precisão, há de ser trazida à colação a lição de Júlio Fabbrini Mirabete, que em sua obra Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, 8ª edição, 2000, pág. 704, nos ensina que:

“Exige a lei que a autoridade judiciária, ao decretar ou denegar a prisão preventiva, esclareça em seu despacho se estão presentes os pressupostos da medida e qual o fundamento que a autoriza. Determina, aliás, a Constituição Federal, que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e ‘fundamentada’ da autoridade judiciária competente (art. 5º LXI). Trata-se de medida cautelar de privação de liberdade que exige uma exposição fundada em dados concretos que motivem sua adoção, não bastando que o magistrado se refira genericamente aos autos, ou transcreva simplesmente os dizeres da lei. Exige-se uma fundamentação que não diga respeito a meras suposições. Caso tal ocorra, haverá constrangimento ilegal, ensejador de pedido de Hábeas Corpus, cuja extensão abrange co-réus na mesma situação.” (grifos nossos)


77. Insta salientar, que o MM. Juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, ao decretar a supramencionada ordem de prisão preventiva contra o Paciente, nos autos da Ação Cautelar de Busca e Apreensão registrada sob o nº 2005.51.01.503930-0, apensa à Ação Penal originária nº 2004.51.01.530151-8, posteriormente desmembrada, como acima mencionado, no qual figurava o Paciente como Réu, juntamente com outros 10 (dez) Co-Réus, limitou-se a sustentar de modo evasivo e infundado, que:

“considerando a hierarquia na estrutura formada para a prática de delitos, para a conveniência da instrução criminal, para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, uma vez que o chefe do escritório possui diversas empresas no Uruguai, conforme se extrai dos depoimentos prestados em sede policial, defiro em parte o requerido, e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE NEWTON JOSÉ DE OLIVEIRA NEVES.”

78. Fato é, Excelências, como se vê, que em nenhum momento, houve motivo para a decretação da prisão preventiva do Paciente, vez que os elementos legais necessários à sua decretação, jamais se houveram presentes, caracterizando-se destarte, expressa afronta ao basilar princípio constitucional da presunção da inocência, consoante adiante minuciosamente será demonstrado.

79. Conforme acima transcrito, o evasivo r. despacho que decretou a prisão preventiva do Paciente, absolutamente, não se ateve aos exigíveis e imprescindíveis requisitos legais, previstos no artigo 312 do Diploma Processual Penal, que determinam, expressamente, que apenas deverá ser decretada e mantida a prisão preventiva do acusado que esteja agredindo a ordem pública ou ordem econômica, impedindo a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, o que não é, em absoluto, o que se verifica no caso vertente, senão vejamos.

80. Neste diapasão, preleciona o estudioso mestre Julio Fabbrini Mirabete que:

“O Juiz deve medir e pesar os elementos colhidos para verificar se são suficientes para a decretação da prisão preventiva, que é medida de exceção quanto ao sistema de liberdades individuais. É necessário que se apure se há a fumaça do bom direito que aponta para o acusado como autor da infração penal.”

81. Por oportuno, note-se que na referida r. decisão de fls. 1579 a 1581 (doc. 14), dos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 2005.51.01.503930-0, que decretou a prisão preventiva do Paciente, em nenhum momento, houve a devida e necessária fundamentação legal que demonstrasse a existência de algum dos referidos pressupostos que a ensejam, ou seja, aqueles previstos no artigo 312 do CPP, como se demonstrará a seguir, vejamos.

82. Primeiramente, no que se refere aos pressupostos atinentes à ordem pública e econômica, esclareça-se que a simples repercussão do fato, por maior que seja, não se constitui legalmente em motivo suficiente para a decretação da custódia, vez que, se torna justificável apenas se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, o que, absolutamente, não se aplica ao caso dos autos, vez que o Paciente é, comprovadamente, pessoa de conduta pacífica, com domicílio fixo, sem nenhum antecedente criminal de qualquer espécie, de ótimos antecedentes, honesto trabalhador e pai de família e filhos bem criados (certidões de nascimento em anexo – doc. 5), que durante toda sua vida, sempre pautou-se e orientou-se pela mais inabalável conduta ética e moral.

83. Logo, não restou caracterizado o requisito ensejador de decretação e manutenção de prisão preventiva em comento, pois, definitivamente, o Paciente não oferece e jamais ofereceu perigo à manutenção da garantia da ordem pública, nem mesmo se apresenta como pessoa perigosa ou violenta, visto que:

“Ordem Pública entende-se a situação e o Estado de legalidade normal, em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam ” (JCAT 72/494).

84. Outrossim, a ordem pública, segundo ensina o mestre Fernando da Costa Tourinho Filho, em sua obra Processo Penal, 3° volume, 10ª edição, Ed. Saraiva, p. 423,

é a paz, a tranqüilidade do meio social. Assim, se o indiciado estiver cometendo novas infrações sem que se consiga surpreendê-lo em estado de flagrância, se estiver fazendo apologia de crime, ou incitando ao crime, ou se reunindo em quadrilha ou bando, haverá perturbação da ordem publica”.


85. Ora, no caso concreto, não há nos autos, nem em qualquer outra parte, nenhum elemento que possa indicar que, em liberdade, o Paciente praticará qualquer ato que implique em risco para a paz social, ou que gere a intranqüilidade do meio social, nem que ele irá delinqüir, praticando qualquer crime, da mesma natureza daqueles pelos quais já se encontra denunciado, nem a D. Autoridade Coatora faz qualquer menção a isso.

86. Portanto, Excelências, entendendo-se o conceito legal de ordem pública de maneira imparcial, evidencia-se que o Paciente, homem trabalhador e pai de família, com domicílio e residência fixos, jamais foi, e nunca será, capaz de colocar em risco a manutenção de sua garantia, pois, sendo titular de renomado e sólido escritório de advocacia, atuante no campo do Direito há mais de 5 (cinco) lustros, respeita e sempre respeitou o Estado Democrático de Direito.

87. Já com relação a outro pressuposto que viabilizaria a decretação da prisão preventiva, qual seja, a conveniência da instrução criminal, também não restou devidamente demonstrada, sequer em tese, sua existência pelo MM. Juízo da 5ª Vara federal Criminal do Rio de Janeiro, em sua equivocada r. decisão que decretou a custódia preventiva do Paciente, uma vez que, em nenhum momento, o Paciente ameaçou, sequer entrou em contato com testemunhas, ou as afugentou, não esboçou qualquer reação no sentido de ocultar ou eliminar provas documentais, até porque, todas as pretensas provas já foram apreendidas quando da arbitrária e ilegal Busca e Apreensão realizada pela Polícia Federal, de forma truculenta, e sem a mínima discrição, no interior do escritório de advocacia de titularidade do Paciente.

88. Destarte, a expressão “por conveniência da instrução criminal” usada pela lei, não diz respeito à mera utilidade, à vontade ou ao simples gosto do Juiz, ou suposições advindas de imaginação, como parece ser o caso em testilha. Ela tem a ver com atos concretos que de alguma forma perturbem a coleta de elementos necessários, destinados à formação da convicção do juízo monocrático. E quanto a tal aspecto, nada foi destacado na r. decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, a não ser as mesmas palavras da lei, o que não é suficiente para a privação da liberdade antes da sentença condenatória, com trânsito em julgado, como assegura o preceito constitucional, pois, injustificada e arbitrariamente o Paciente está “cumprindo pena”, sem sequer ter sido devidamente julgado.

89. Dessa forma, o pressuposto da conveniência da instrução criminal, previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, autorizador da decretação de prisão preventiva, jamais demonstrado, tampouco fundamentado, no r. despacho que decretou a prisão preventiva do Paciente, também não está presente no caso em pauta, não se justificando, portanto, a manutenção da custódia preventiva do Paciente.

90. Ademais, ao MM. Juízo cabe sempre demonstrar “in concreto” porque o indiciado ou acusado necessita ficar confinado à prisão antes de uma eventual sentença condenatória, violando-se, pois, o princípio constitucional da presunção da inocência, fato este, que simplesmente foi ignorado no caso sub judice.

91. Finalmente, cabe discorrer sobre o derradeiro pressuposto de decretação de prisão preventiva, que é o da garantia da possibilidade da aplicação da lei penal, pressuposto este, que assim como os demais necessários à decretação da prisão preventiva, também não foi demonstrado e comprovado pela r. decisão que concedeu a custódia preventiva do Paciente.

92. Neste diapasão, ressalte-se que o supramencionado pressuposto, deve aplicar-se com a finalidade de impedir o desaparecimento do autor da infração que pretenda se subtrair aos efeitos de eventual condenação, fato este, que nem de longe ocorrera, já que, antes da decretação da prisão preventiva, o Paciente já se encontrava preso temporariamente. Ademais, em ato de extrema lealdade e boa fé, demonstrando que, desde sempre, está colaborando com a Justiça, e, não pretende evadir-se de seu domicilio fixo, certo e sabido, consignou em Juízo, seu passaporte (doc. 17).

93. No que respeita a tal requisito, também é preciso que a decisão seja fundamentada em fatos concretos, que indiquem que o acusado se frustrará ao cumprimento de futura e eventual pena que vier a ser imposta em sentença condenatória de mérito, o que, definitivamente, inexiste no caso em questão, e, tampouco, foi apontado no r. decreto da prisão preventiva do Paciente, pelo MM. Juízo monocrático.

94. Outrossim, o MM. Juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, ao analisar pleito da defesa do ora Paciente, onde este requereu a revogação da sua prisão preventiva (doc. 18), argumentou que a manteria (doc. 19), como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, baseando-se no parecer ministerial (doc. 20), que asseverou, através de “mera presunção”, e sem qualquer respaldo fático, o quanto segue:


“O custodiado é o chefe da organização criminosa responsável pela prática de diversos delitos, alguns praticados concomitantemente no Brasil e no exterior. Os demais membros da organização criminosa são seus subordinados, funcionários do escritório de advocacia e dependentes, portanto, financeiramente. A hierarquia de NEWTON JOSÉ sobre os demais acusados é notória, assim como o conflito entre as teses defensivas sustentadas. Todos os demais réus que prestaram depoimento em sede policial sustentaram que obedeciam ordens do chefe do escritório de advocacia. NEWTON NEVES, por sua vez em juízo, sustentou que o escritório era grande, que seus “prestadores de serviços” não lhe comunicavam os ocorridos… sem dúvida, o poder de persuasão de NEWTON JOSÉ DE OLIVEIRA NEVES sobre os demais denunciados é irrefutável.

Ainda, como se não bastasse, algumas testemunhas de acusação também são funcionárias do escritório, exercendo atividades subalternas, como de motorista, manobrista da garagem, técnico de informática, estagiário, secretária. A ingerência do chefe do escritório sobre tais pessoas é facilmente perceptível, tanto que, não é demais informar o Juízo que por oportunidade da prisão temporárias dos investigados, advogados do escritório Oliveira Neves, inclusive o bacharel Luciano Santos Silva (responsável pela impetração das ações de Habeas Corpus perante os Tribunais Superiores) propuseram-se a acompanhar e orientar vários denunciados, apesar de advertidos da efetiva colidência das teses defensivas sustentadas.”

95. Salienta-se que o Juízo monocrático, ao decidir pela manutenção da custódia preventiva do Paciente, ponderou que os fundamentos declinados na decisão judicial que decretou a prisão preventiva permanecem inalterados, ante a situação fática. Certo é, Excelências, que o Culto Juízo de primeira instância realmente tem razão ao mencionar que permanece inalterada a situação fática, entretanto, esta situação não é, e nunca foi, desfavorável ao Paciente, tendo em vista que, desde o início da investigação criminal, as atitudes, bem como os fatos ocorridos, jamais ensejaram a decretação, bem como a manutenção da prisão cautelar do mesmo, ou seja, os requisitos ensejadores da custódia decretada jamais estiveram presentes no caso sub judice, conforme explanado acima.

96. Por outro lado, a manifestação ministerial ensejadora da manutenção da custódia preventiva do Paciente, é baseada em “meras presunções” advindas de fértil imaginação de sua nobre subscritora tendo em vista que o fato das testemunhas de acusação “serem funcionários de escritório de advocacia de titularidade do Paciente”, não implica, em absoluto, sequer em tese, em uma eventual coação de testemunhas, e o fato do advogado Luciano Santos Silva, que é o profissional que impetrou Habeas Corpus perante os Tribunais Superiores em favor do ora Paciente, e, ainda, segundo o Parquet, “orientou vários denunciados, por ocasião de seus depoimentos na fase investigatória”, nada prova ou demonstra no sentido de que estaria o Paciente, coagindo testemunhas de acusação e denunciados, conforme quer fazer crer à este Egrégio Tribunal o órgão Ministerial, mesmo porque nada restou provado que justificasse, de forma contundente, a manutenção da prisão preventiva do Paciente.

97. Se o referido advogado Luciano Santos Silva foi procurado pelos outros Co-Réus da ação penal originária para defendê-los, o que não é verdade, não significa nada mais do que ele estar exercendo seu munus de advogado. Ademais, esta alegação Ministerial é vaga e incomprovada, pois, nada disto ocorreu, visando apenas a ilustre agente Ministerial, indispor o Paciente contra as autoridades Judiciárias, através de falsa e espúria afirmação.

98. Assim, os argumentos do Ministério Público Federal, acatados pelo M.M. Juízo monocrático, por ocasião da manutenção da prisão preventiva do Paciente (doc. 19), não merecem prosperar, uma vez que são “meras presunções”, inexistindo, no caso vertente, sequer indícios de que o Paciente iria, caso fosse colocado em liberdade, influenciar testemunhas da acusação ou os Co-Réus da ação penal originária, como pretende fazer crer o Parquet, que não pode basear-se na eventual e futura prática de conduta ilícita, por parte do Paciente, e mais porque, o decreto da prisão preventiva tem como fundamento a consumação de condutas ilícitas, previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, o que jamais ocorreu no caso em testilha, conforme se verifica de todas as provas acostadas ao presente Habeas Corpus.

99. Caso fosse prevalecer este absurdo entendimento, de mera suposição de condutas delituosas por parte do ora Paciente, caso fosse colocado em liberdade, certo seria, que todos os acusados em ação penal, de qualquer natureza, teriam que ficar custodiados judicialmente até o julgamento da ação penal em que estivessem sendo processados, o que é totalmente absurdo e ilegal.


100. Diante dos esclarecedores e incontestes fatos, e, do direito acima exposto, conclui-se que a decretação da prisão preventiva do Paciente, bem como sua manutenção, inclusive pela autoridade ora coatora, constitui manifesto equívoco, tendo sido arbitrária e indevida, vez que está demonstrado e comprovado neste petitório, que, absolutamente, nenhum dos pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva do Paciente, constantes no artigo 312 do CPP foi alcançado, já que este não oferece perigo à manutenção da ordem pública e econômica, ou à conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, como minuciosamente acima esmiuçado e comprovado.

101. Insta salientar, que a prisão preventiva, em nossa sistemática processual penal, somente é admitida em casos excepcionalíssimos, como bem asseverou o Ministro Marco Aurélio, deste Egrégio Supremo Tribunal Federal, em decisão concessiva de medida liminar em Habeas Corpus. Vejamos:

O instituto da prisão preventiva coloca-se no campo da absoluta excepcionalidade. O certo, o constitucional, é aguardar-se a formação da culpa após haver o acusado exercido, em toda a plenitude, o direito de defesa. (…) Impossível é esquecer que ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória’ (inc. LXVII do art. 5º da CF). É essa óptica que deve estar presente toda vez que enfrentado requerimento do Ministério Público visando a prender-se este ou aquele acusado. (…) A prova material da existência dos crimes descritos na denúncia e indícios suficientes de autoria não são capazes, por si só, de levarem à extravagante prisão preventiva, sob pena de ter-se, a realidade, autêntica execução de pena ainda não imposta. O artigo 312 do CPP exige mais, e o faz remetendo sempre à consideração das circunstâncias do caso concreto, sem que se possa partir para elaboração de peça judicial que sirva a todo e qualquer processo (…) (STF – HC – Liminar – Rel. Marco Aurélio – J. 14/06/2000 – Revista Síntese 3/141).(grifos nossos)

“A privação cautelar da liberdade individual – por revestir-se de caráter excepcional – somente deve ser aplicada em situação de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para legitimar-se em face do sistema jurídico, impõe – além da satisfação dos pressupostos a que se refere o artigo 312 do CPP (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) – que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade da adoção, pelo Estado, dessa extraordinária medida cautelar, de privação da liberdade do indicado ou do Réu. Precedentes. A prisão preventiva não pode – e não deve – ser utilizada, pelo poder público, como instrumento de punição antecipada daquela a quem se imputou a prática do delito, pois, o sistema jurídico brasileiro, incompatível, com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia.” (STF – 1 T. – HC 74.666 – Rel. Celso de Mello – J. 26.11.1996 – DJU 11.10.02, pg. 34). (grifos nossos)

“Prisão preventiva – fundamentação – as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas (CF, art. 93, IX). ‘Fundamentar significa indicar o fato (suposto fático); daí decorre a norma jurídica (dispensável a indicação formal). No caso de prisão preventiva, individualização da conduta que evidencie e necessidade de prisão cautelar. Especificamente, ofensa à ordem pública, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal” (STJ – RHC 3169-5 – Relator Luiz Vicente Cernicciaro – DJU 15.05.95, p. 13. 446) (grifos nossos)

“Habeas Corpus – Concussão – Réus primários, com bons antecedentes, profissões definidas e residência fixa – prisão preventiva, onde o único motivo materialmente justificado repousava na ‘conveniência da instrução criminal” (CPP, art. 312) – instrução terminada – impossibilidade de manutenção da prisão cautelar, uma vez que os dois outros motivos (ordem publica e aplicação da lei) só foram invocados ‘in abstracto’. ‘A Constituição Federal exige motivação por parte do juiz para que o cidadão fique preso antes do trânsito em julgado de sua condenação. Não basta, assim, invocarem-se formalmente, no decreto prisional, dispositivos ensejadores da prisão cautelar (CPP, art. 312). Ao juiz cabe sempre demonstrar in concreto porque o indiciado ou acusado ou mesmo o condenado necessita ficar confinado antes da hora. Recurso ordinário conhecido e provido”. (STJ – RHC – Relator Adhemar Maciel – RSTJ 73/105) (grifos nossos).


“Processual Penal – Recurso em Habeas Corpus – Prisão preventiva – ausência de fundamentação. Decreto de prisão preventiva que não indica as razões pelas quais se faz necessária a medida, torna ilegal e enseja a concessão do Habeas Corpus sem prejuízo da correspondente ação penal. Recurso provido.” (STJ – RHC 3258-8 – Relator Anselmo Santiago ). (grifos nossos)

“Sendo atualmente a prisão provisória gravíssima restrição do sagrado e constitucional direito de liberdade, é uma medida de caráter excepcional e que não mais existe como de aplicação obrigatória no Direito Penal pátrio, razão pela qual, para a sua decretação, é imprescindível que fique demonstrado de modo claro e absoluto a necessidade do confinamento do agente acusado ou mesmo condenado pela prática do crime, isto é, que estejam objetivamente presentes os requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, sob pena de ser transformar em abuso de direito individual e constitucional da liberdade de ir e vir e ficar”. (STJ – HC – Relator Fláquer Scartezine – RT 728/499). (grifos nossos)

102. Acrescente-se, que nossa Carta Magna, estabelece expressamente em seu art. 5º, inciso LVII, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, no entanto, esta norma foi violentamente aviltada pela referida decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente.

103. Referido dispositivo legal consagra o princípio constitucional da presunção da inocência, um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, funcionando como mecanismo essencial à devida garantia processual penal, visando objetivamente a tutela da liberdade pessoal, o que, arbitrariamente, não vem sendo respeitado in casu.

104. Destarte, aludido dispositivo legal (presunção da inocência) é exigência constitucional, razão pela qual há, indispensavelmente, a necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, sob pena de não o fazendo, voltarmos ao total e não mais aceitável arbítrio estatal, o que, no caso em testilha, não ocorreu, uma vez que o Paciente é inocente dos crimes que lhe estão sendo imputados.

105. Neste diapasão, esclareça-se que a presunção da inocência é uma presunção “juris tantum”, que necessita para ser afastada, a exigência de necessárias provas produzidas por meio do devido processo legal e com a garantia de ampla defesa, o que ao arrepio da lei, foi desrespeitado no vertente caso, lançando-se ao limbo este elementar princípio constitucional.

106. Dessa forma, o princípio da presunção da inocência condiciona qualquer decisão que decrete prisão preventiva em desfavor de alguém a uma atividade probatória conduzida pela acusação, provas estas que, absolutamente, não foram produzidas no bojo da Ação Penal originária, de n° 2004.51.01.530151-8, e, por conseguinte, restam insuficientes, no caso em tela, para possibilitar decreto de prisão preventiva.

107. Destarte, conclui-se que o abusivo decreto de prisão preventiva proferido pela M.M. 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, nada mais é do que um verdadeiro e inaceitável prejulgamento do Paciente, que é pessoa idônea, sem qualquer antecedente criminal, pai de família e de filhos bem criados, que sempre se pautou pela mais ilibada e irrepreensível conduta ética e moral, possui residência e domicilio certos e fixos, consoante comprovam os inclusos documentos, não é pessoa violenta, e sem antecedentes criminais de qualquer espécie.

108. Dessa forma, diante do direito ora exposto, conclui-se que o princípio da presunção da inocência consubstancia-se, portanto, no direito do Paciente de não ser declarado culpado através de expedição de arbitrário mandado de prisão preventiva, senão mediante a devida sentença penal condenatória transitada em julgado, o que deveria ter sido observado e aplicado no vertente caso.

109. Ressalte-se, que o ônus da prova dos fatos equivocadamente atribuídos ao Paciente, constitutivos da pretensão penal, pertence à acusação, no entanto, em nenhum momento, os ilustres membros do Ministério Público Federal, lograram demonstrar e comprovar de forma plausível e fundamentada, as acusações imputadas contra o Paciente.

110. Com a finalidade de reforçar o alegado, cumpre transcrever a seguir, alguns dos inúmeros entendimentos jurisprudenciais pacíficos dos Tribunais da Federação neste sentido, ou seja, da ilegalidade da prisão preventiva sem a devida necessidade, bem como sem as necessárias e exigidas provas suficientes para viabilizá-la, o que injustificadamente veio a ocorrer no caso em pauta.


“A prisão preventiva, como cediço, na sistemática do Direito Penal Positivo é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser eivada, porque é sempre uma punição antecipada. (RT 531/301). (grifos nossos)

“A prisão preventiva é medida de exceção, cabendo apenas em situações especiais quando o agente não é primário, possui antecedentes criminais e não tem domicilio ou profissão definida, não devendo, pois, ser decretada sob os argumentos do art. 312 do CPP, mesmo que existam indícios suficientes de autoria e materialidade, eis que o interesse da sociedade não fica prejudicado pelo simples fato do indiciado responder ao processo em liberdade ” (RDJTACRIM 30/355). (grifos nossos)

“Nenhuma acusação penal presume provada, não compete ao réu comprovar sua inocência, cabe ao MP comprovar, de forma inequívoca a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece em nosso sistema de direito positivo, a regra que em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência.” (STF – 1ª T. – HC nº 73.338/RJ – Rel. Min. Celso de Mello – RTJ 161/264).

111. Neste diapasão, melhor sorte não assiste à r. decisão da ora Autoridade apontada como coatora, que manteve liminarmente a prisão preventiva do Paciente, vez que o posicionamento dominante da doutrina e jurisprudência é claro e explícito em não admitir a violação ao princípio constitucional da presunção da inocência, já que tal violação gera um conseqüente e inadmissível prejulgamento do Paciente.

112. Logo, a equivocada manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente, aviltou frontalmente o basilar princípio constitucional da presunção da inocência, consubstanciado no art. 5, inciso LXVII da Carta Magna. Afinando no mesmo diapasão, observe-se o quanto segue:

Em um Estado Democrático de Direito não se admite a prisão preventiva como meio de punição, pois, prevalece o princípio da liberdade (CF, art. 5, LXI e LXV), compatível com o princípio constitucional da presunção de inocência. A prisão preventiva tem natureza processual e não deve ser confundida com a prisão – pena, visa auxiliar o processo penal naqueles casos em que o denunciado procura se esquivar, prejudicando de alguma forma a ordem púbica, econômica, a instrução criminal e a aplicação da Lei Penal. Afora esses casos, a prisão preventiva configura constrangimento ilegal.” (TJ/PR – 1 Cam. Crim. – HC 108.065-5 – Rel. Oto Luiz Spomholz – J. 28/02/02 – Revista síntese 14/67). (grifos nossos)

113. Acrescente-se, que há muito, resta encerrada a fase investigatória do presente feito, e ainda, todos os Co-Réus da Ação Penal originária já prestaram seus depoimentos em Juízo, por conseguinte, iniciou-se a instrução criminal, sendo que, já foi, inclusive, expedida Carta Precatória para a Comarca de São Paulo, e ainda, já há data prevista para a oitiva das testemunhas de acusação (doc. 21), à saber; 03.11.2005. Portanto, somente pode-se concluir que não há mais razão alguma para manter-se a abusiva e equivocada prisão preventiva do Paciente, sob pena de expressa afronta às normas que regem o Estado de Direito Democrático Nacional, e estaríamos, assim, retroagindo ao obscuro e não mais aceitável arbítrio estatal.

114. Por derradeiro, reitera-se, que o Paciente é pessoa com sólidas e profundas raízes no distrito da suposta culpa, não apresenta qualquer periculosidade, possui grande capacidade intelectual, é profissional estudioso, dedicado e competente, exercendo a sua profissão com raro brilhantismo, por mais de longos 25 (vinte e cinco) anos, possui excelentes antecedentes criminais, é residente e domiciliado na capital Paulista, é pai de três filhos, vive em união estável há 4 (quatro) anos, sendo que toda sua família reside em São Paulo. Dessa forma, seus fortes e inabaláveis vínculos familiares e profissionais, indicam, com clareza, que o Paciente não tem intenção alguma de furtar-se da Justiça, mesmo porque, repita-se, o mesmo já consignou o seu passaporte judicialmente (doc. 17).


DO INTOLERÁVEL E CONTRA LEGEM EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL DA AÇÃO PENAL EM QUE FIGURA O PACIENTE COMO RÉU

115. O Paciente, na data de 30 de junho de 2005 (doc. 10), foi preso temporariamente, por ocasião de mandado de prisão (doc. 11) expedido face ao decreto de prisão temporária (doc. 12) determinada pela MM. Juíza da 5ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Cautelar de Busca e Apreensão registrada, naquele D. Juízo de Direito, sob o nº 2005.51.01.503930-0, apensada aos autos principais da Ação Penal originária registrada sob o nº 2004.51.01.530151-8, sendo certo que até a presente data, encontra-se recolhido na carceragem do Ponto Zero, Campo Grande / RJ, estando sob custódia judicial, portanto, há exatos 117 (cento e dezessete) dias, o que afronta expressamente o artigo 8º da Lei nº 9.034/95.

116. Estabelece o artigo 8º da Lei nº 9.034/95, que o prazo para encerramento da instrução criminal será de 81 (oitenta e um) dias, quando o Paciente estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto.

117. Segundo nos ensina o professor Rogério Lauria Tucci, em sua obra “Devido Processo Legal e Tutela Jurisdicional, Ed. Revista dos Tribunais, 1993, p. 105/106”, a fixação de prazo para o término da instrução criminal, quando o Paciente encontrar-se preso, decorre do basilar princípio constitucional do “devido processo legal”, através do qual todos os cidadãos têm direito de serem processados e julgados dentro do prazo que determina a legislação vigente, configurando-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão cautelar quando houver extrapolação deste prazo, exatamente como ocorre no caso vertente. Vejamos:

“À falta de uma definição legal precisa sobre os prazos de duração da prisão cautelar e de encerramento do processo comum, e considerando que, por razões de ordem pública, convém, aos sujeitos processuais, o rápido desfecho da ação penal, principalmente ao Paciente preso em virtude da excepcionalidade do título que sacrifica a sua liberdade, incumbiu-se a jurisprudência de estabelecer um parâmetro temporal para tentar equilibrar, de forma justa, as duas situações, e tomou por base a seqüência das atividades processuais a serem realizadas nos limites de tempo estabelecidos no Código de Processo Penal, concluindo que o desfecho do processo comum em que o Paciente estivesse preso cautelarmente deveria ocorrer em 81 dias, com a entrega da prestação jurisdicional. Essa construção decorre do necessário respeito à garantia constitucional do devido processo legal (CF, art. 5°, inciso LIV), que tem como um dos seus significados “o direito ao processo sem dilações indevidas”, como corolário do processo legal, assegurado ao membro da comunhão social por norma de aplicação imediata.” (grifamos).

118. Assim, de acordo com entendimento predominante da jurisprudência de nossos Tribunais e da legislação vigente, o prazo para o término da instrução criminal é de 81 (oitenta e um) dias, na hipótese de encontrar-se o Paciente preso, contados a partir do efetivo cumprimento do mandado de prisão, nos termos do artigo 8º, da Lei n° 9.034, de 03 de Maio de 1.995, c/c o artigo 10, do Código Penal.

119. Verifica-se, in casu, que estando o Paciente preso preventivamente a mais tempo do que determina a legislação processual penal, há o expresso descumprimento do prazo legal para o encerramento da instrução criminal, caracterizando-se, assim, o constrangimento ilegal, que fundamenta o pedido de revogação da custódia da prisão preventiva, com a conseqüente expedição de alvará de soltura em favor do Paciente.

120. Portanto, não há qualquer razoabilidade para que se possa manter a prisão preventiva do Paciente, que está preso por mais de 81 (oitenta e um) dias nas deploráveis, precárias e subumanas instalações da carceragem do Ponto Zero, no subúrbio de Campo Grande/RJ, sem que até o presente momento, sequer, tenha se encerrado a instrução criminal, com a apresentação de alegações finais. No presente caso, não existe qualquer justificativa plausível que permita a manutenção da prisão preventiva do Paciente, bem como que se admita a extrapolação do prazo legal para o término da instrução criminal, aqui INTOLERÁVEL.


121. Repita-se que a prisão preventiva, medida extrema que implica sacrifício à liberdade individual, concebida com cautela à luz do princípio constitucional da inocência presumida, deve fundar-se em razões objetivas, demonstrativas da existência de motivos concretos susceptíveis de autorizar sua imposição, requisitos estes, que comprovadamente, não se encontram presentes in casu.

122. Em contrapartida, imprescindível salientar que o excesso de prazo não foi provocado pela defesa do Paciente, que em nenhum momento requereu adiamento, ou prorrogação de quaisquer atos processuais. Assim, não existe nos autos qualquer notícia no sentido de que a defesa do Paciente tenha contribuído para o retardamento do feito, devendo, pois, ser expedido o competente Alvará de Soltura a favor do Paciente Newton José de Oliveira Neves.

123. À respeito deste tema, vale trazermos à colação jurisprudências do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que se posicionaram no sentido de que não é possível manter-se um Réu encarcerado, quando o mesmo não contribuiu para o retardamento dos atos processuais. Vejamos:

“Instrução criminal. Excesso de prazo sem qualquer contribuição do Paciente. Permanência do mesmo no cárcere. Impossibilidade. Se não houver contribuição por parte do Paciente, não podendo ser-lhe atribuída qualquer culpa pela demora na tramitação do processo, é impossível mantê-lo encarcerado, pelo excesso de prazo na formação da culpa.” (TACRIM, HC n° 268.432, j. 07/12/94 – Rel. Vico Mañas – 9ª Câmara). (grifos nossos)

“Habeas Corpus. Processo Penal. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal. O prazo para encerramento da instrução criminal conta-se separadamente. Precedentes. A demora na formação da culpa, excedendo os 81 dias, sem motivo dado pela defesa, caracteriza constrangimento ilegal. Habeas deferido.” (JSTF 268/285) (grifos nossos)

“Comprovado o excesso de prazo ensejador da impetração e restando claro que a defesa em nada contribuiu para o injustificável atraso, há que ser concedido o benefício requerido”. (RSTJ 19/223-4) (grifos nossos)

“Todos os acusados guardam o direito à finalização do procedimento dentro de prazo razoável, não podendo esperar presos que a instrução criminal termine, em tempo indefinido, com vistas ao devido processo legal.” (TACRIM-SP – RJDTACRIM 18/157 – Rel. Sérgio Pitombo). (grifos nossos)

124. Outrossim, não deve ser levado em consideração por V. Exas. o argumento de que o excesso de prazo ocorreu diante da quantidade de Réus existentes no processo originário (11 – onze), bem como da complexibilidade da causa, uma vez que o Estado – Juiz deve conduzir o processo penal dentro das normas legais vigentes. Ademais, absolutamente nada justifica manter a prisão do Paciente por 117 (cento e dezessete) dias.

125. O excesso de prazo da prisão preventiva do Paciente está plenamente caracterizado, posto que, ultrapassados, injustificadamente, os 81 (oitenta e um) dias fixados em lei, o que já estava sendo adotado pela jurisprudência de nossos Tribunais, sem sequer ter-se iniciado a oitiva das testemunhas de acusação, que vai acontecer somente no dia 03.11.05, nos autos da referida Ação Penal através da qual o Paciente está sendo indevidamente acusado pela suposta prática dos delitos elencados na denúncia (doc. 8), ofertada há mais de 4 (quatro) meses.

126. Insta salientar que é dever do Estado ter a competência necessária para processar e julgar qualquer cidadão dentro do prazo que a legislação fixa. Qualquer excesso de prazo, que se dê por qualquer motivo, quando o acusado encontrar-se preso, deve ser considerado constrangimento ilegal, uma vez que fere o direito do Paciente de ser processado dentro do limite temporal que a legislação impõe.

127. O constrangimento ilegal a que está submetido o Paciente deve ser imediatamente cessado, posto que seu bem maior, a liberdade, está a sofrer injustificável restrição. Neste sentido é o venerando acórdão proferido pela 6ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em que foi concedida a ordem de Habeas Corpus, para restaurar a liberdade do Paciente, adotando o entendimento pretoriano e legal que fixou o prazo máximo de 81 (oitenta e um) dias para o término da instrução criminal, abaixo transcrito:


“PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. PRISÃO PROCESSUAL. DEMORA NO JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A jurisprudência pretoriana, interpretando sistematicamente as normas que informam o processo penal pertinentes ao sumário de culpa, construiu o entendimento de que, estando o Réu preso, deve a instrução criminal ser encerrada no prazo máximo de 81 dias, configurando o constrangimento ilegal o excesso de prazo, susceptível de correção por via de habeas-corpus. Mesmo com o encerramento do sumário, perdura o constrangimento ilegal se ocorre injustificável demora no julgamento do feito, estando os Réus submetidos à prisão processual. Habeas-corpus concedido”. (HC 8371/RJ – 1998/0098832-7 – DJ 20.09.1999 – Relator para acórdão Ministro Vicente Leal – 6ª Turma) (grifos nossos).

128. Vale ainda transcrevermos outros julgados, que coadunam com o entendimento até aqui esposado:

“Prisão preventiva – Excepcionalidade. A prisão preventiva, porque conflita com a garantia constitucional da não-culpabilidade, revela-se como exceção, somente podendo ser implementada em situações extremas, observados os requisitos legais próprios – artigos 5°, inciso LVII, da Constituição Federal e 312 e 313 do Código de Processo Penal. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. Impõe-se a concessão de liminar e, posteriormente, da ordem – artigo 648, inciso II, do Código de Processo Penal – Uma vez configurado o excesso de prazo, consideradas as dilações previstas na legislação instrumental para o processo encontrar-se sentenciado.” (STF; HC 80679; Rel. Min. Marco Aurélio; DJ 29/08/2003) (grifos nossos)

“Instrução Criminal – Excesso de prazo – Superação do lapso de 81 dias para encerramento da fase instrutória – Constrangimento ilegal – Ocorrência – Ocorre constrangimento ilegal na manutenção do Réu preso quando ultrapassado o lapso de 81 dias, que a jurisprudência passou a ter como o fixador do termo da instrução criminal e que a própria legislação, depois, passou a considerar como o adequado a tanto, conforme se nota à leitura do artigo 8° da Lei n 9.034/95” (RJTACRIM 48/329) (grifos nossos)

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO REJEITADA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. INJUSTIFICADA DELONGA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DELITO FINANCEIRO.

– Habeas Corpus impetrado objetivando o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, sob a alegação de ter sido ultrapassado o prazo de 81 dias previsto para a conclusão da instrução criminal.

– Preliminar de prevenção da 6ª Turma rejeitada, por unanimidade, nos termos do que dispõe o Regimento Interno deste Tribunal, a teor do artigo 16, § § 1° e 2°.

– Qualquer excesso de prazo, que se dê por qualquer motivo, está violando o direito da parte, pouco importando a gravidade ou natureza do delito.

– Preliminar de prevenção rejeitada, por unanimidade.

– Ordem concedida, por maioria.” (TRF 2ª Reg.; HC n° 2003.02.01.004314-4; Rel. Des. Maria Helena Cisne) (grifos nossos)

Réu preso – Excesso de prazo no encerramento da instrução criminal – demora injustificada e abusiva – Inadmissibilidade – Garantia Constitucional do devido processo legal – Inteligência do artigo 5°, LIV, da CF.

– Em decorrência da garantia constitucional do devido processo legal (artigo 5°, LIV, da CF), todo acusado tem direito à finalização do processo criminal dentro dos prazos previstos na lei processual ou em tempo razoável, não se tolerando demora injustificável e abusiva por inércia de órgão do Estado-Administração. Tratando-se de Réu preso, o encerramento do processo comum deveria ocorrer em 81 dias, a partir da prisão do agente, tomando por base a seqüência das atividades processuais.” (TACRIM – 10ª Câm. Criminal; HC n° 276.240/7-SP; REL. Juiz Márcio Bártoli; j. 16.08.1995; v.u) (grifos nossos)


“Constrangimento ilegal – Ocorrência – Ação Penal – Extravasamento do somatório dos prazos alusivos à instrução e prolação de sentença – Desnecessidade de perquirir a origem da demora – Direito do acusado aguardar o julgamento em liberdade. (…) Surgindo dos autos extravasamento do somatório dos prazos alusivos à instrução e prolação de sentença na ação penal, cumpre, sem perquirir-se a origem da demora, concluir pela ocorrência de ato ilegal de constrangimento, assegurando-se ao acusado, simples acusado até então, o direito de aguardar o julgamento em liberdade.(RT 780/535 e JSTF 265/361) (grifos nossos)

“HABEAS CORPUS – Instrução Criminal. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal. Paciente preso há mais de 81 dias sem que a instrução tenha sido iniciada. Inexistência de qualquer notícia no sentido de que a defesa tenha contribuído para o retardamento do feito. Alegação de que a defesa não instruiu o pedido com documentos que pudessem evidenciar a data da prisão do Paciente; e, por outro lado, nas informações prestadas pela autoridade coatora, bem como nas cópias juntadas, também nada foi apresentado no sentido de se concluir com certeza, qual teria sido a data da prisão do Paciente. Eventuais problemas de ordem administrativa não devem ser debitados ao Paciente. Constrangimento ilegal manifesto sofrido pelo Paciente. Concessão da ordem de habeas corpus, expedindo-se em favor do Paciente o competente alvará de soltura clausulado.” (TACRIM – 10ª Câm. Criminal; HC n° 381818/4-SP; Rel. Juiz Ary Casagrande; j. 28.03.2001; v.u.) (grifos nossos)

129. A insubsistência de argumentos para a revogação da prisão preventiva do Paciente, ora peticionário, não encontra paralelo nos caminhos do direito, senão naqueles escaninhos de irremediável perda para o nosso sistema de leis, que sucumbe ante a transparência e indiscutível força de dispositivo legal, que é claro ao mencionar que a instrução criminal deve findar-se em 81 (oitenta e um) dias, quando o acusado estiver preso.

130. Ora, Exas., o que está em jogo é a liberdade do Paciente Newton José de Oliveira Neves, bem maior que integra a sua cidadania, a cuja tutela esta E. Corte Especial não pode dar as costas, sendo de rigor, e solução inafastável, a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, tendo em vista o manifesto constrangimento ilegal a que está sendo submetido, desde a decretação de sua prisão temporária, que foi convertida em prisão preventiva, tendo em vista o excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, sendo certo que até a presente data sequer se iniciou a oitiva das testemunhas de acusação.

131. Em assim agindo, V. Exa. estará zelando e cumprindo a determinação contida em nosso ordenamento jurídico, no artigo 8° da Lei n° 9.034/95, que prevê que a instrução criminal, quando o acusado estiver preso, como é o caso dos autos, deve findar-se em 81 (oitenta e um) dias, sob pena de ferir-se o Princípio da Legalidade e do Devido Processo Legal, consolidado na Carta Constitucional de 1988.

DA CONFUSA E INCONTESTAVELMENTE INEPTA DENÚNCIA MINISTERIAL

132. Plenamente identificadas acima a falta de justa causa para manutenção da prisão preventiva do Paciente, bem como o evidente constrangimento ilegal a que este vem sendo submetido, uma vez que está sendo processado por Juízo manifestamente incompetente, questões estas, sobre as quais versam o presente writ, cumpre acrescentar ainda, apenas ad argumentandum tantum, e, a titulo ilustrativo, outras ilegalidade e aberrações jurídicas, que estão ocorrendo no caso em tela.

133. Aprioristicamente, verifica-se que a peça acusatória elaborada pelos ilustres representantes do Parquet Federal, e recebida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro se apresenta manifestamente inepta, em expressa desatenção às exigências legais preestabelecidas no artigo 41 do Código de Processo Penal, assim como avilta, frontalmente, o consagrado e basilar princípio do exercício da ampla defesa e do contraditório do Paciente, senão vejamos, Cultos Ministros :

134. Observa-se de plano, na vaga e superficial denúncia Ministerial, que sequer há a imprescindível descrição da conduta supostamente delitiva, em tese empreendida pelo Paciente, sendo que às fls. 649 a 651 da peça acusatória, os ilustres Procuradores Federais sequer descreveram as condutas supostamente criminosas perpetradas pelo Paciente, tampouco as relacionam com o tipo penal, pois, se limitaram a fazê-lo de forma genérica e ineficaz, de maneira a, propositadamente, dificultar, e, até mesmo impossibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa do Paciente, e que, certamente não chegará a lugar algum, pois manifestamente inepta.


135. Além disto, na referida peça processual, é cristalino o fato de que sequer houve por parte dos seus ilustres subscritores, a acuidade imprescindível de especificar data, hora, local, conduta supostamente criminosa, tampouco tipificar as condutas, e relacioná-las com os crimes atribuídos ao Paciente, e ainda, não se verifica a existência de nexo de causalidade com o resultado danoso ou qualquer elemento indiciário de culpabilidade do Paciente.

136. Destarte, na anômala forma em que se apresenta a evasiva e confusa peça acusatória, não há, em absoluto, como saber quais os exatos fatos, em tese, criminosos imputados ao Paciente, elementos indispensáveis ao amplo exercício do contraditório e da ampla defesa, que em face da anexa peça acusatória, resta comprovadamente prejudicado.

137. Exige-se na denúncia, na ocasião em que conste a classificação do crime, que, necessariamente, e, imprescindivelmente, seja indicado o tipo penal em que o fato concreto objeto da acusação se subsume. Não basta referir-se a peça ao nomen juris do suposto delito, pois, é absolutamente indispensável que seja descrito minuciosamente o tipo penal do crime que se imputa, bem como haja relação entre este e a conduta do denunciado, o que jamais ocorreu no caso vertente, consoante demonstra e comprova a anexa denúncia Ministerial, manifestamente inócua, e que seguramente não leva a conclusão alguma.

138. Portanto, no caso sub examine, através de mera e superficial análise da denúncia Ministerial, nota-se que a supramencionada exigência legal não foi atendida, já que na inclusa peça acusatória, em nenhum momento os dignos Procuradores Federais relacionaram o tipo penal dos crimes que acusam o Paciente com as condutas por este aplicadas, que, aliás, também não são específicas, consistindo a denúncia ora combatida, em evidente aberração jurídica.

139. Limitou-se o Parquet Federal a fazer acusações genéricas, notadamente embasadas em documentos e relatórios emitidos pela Polícia Federal, que nada provam, tampouco sugerem a ocorrência de qualquer crime em tese perpetrado pelo Paciente, de forma a simplesmente impossibilitar o exercício de sua ampla defesa e do contraditório.

140. Nesta vereda, oportuno se faz elucidar e transcrever, os preciosos dizeres do estudioso mestre Julio Fabbrini Mirabete, que assim lecionou:

“É indispensável que na denúncia se descreva o fato exato atribuído ao acusado, não podendo ser recebida a inicial que contenha descrição vaga, imprecisa, de tal forma lacônica, que torne impossível, ou difícil ao denunciado, saber de qual fato preciso esta sendo acusado.” (Mirabete, Julio Fabbrini, Código de Processo Penal Interpretado, 9ª Edição, Jurídico Atlas, p. 184)

Das infundadas e absurdas acusações ministeriais contra o Paciente, quanto aos crimes de fraude contra direitos trabalhistas, gestão fraudulenta de instituição financeira e sonegação fiscal

141. Saliente-se que às fls. 508 da inclusa denúncia Ministerial, o Parquet Federal, atribuiu, equivocadamente, à pessoa do Paciente, o cometimento de inúmeros delitos, crimes estes, que jamais formam correlacionados com condutas empreendidas pelo Paciente, como se faz exigível e necessário, limitando-se os D. Procuradores, na extensa e confusa denúncia, a lançar sobre o Paciente acusações genéricas que, repita-se, jamais indicaram data, hora, e, até mesmo local da realização dos supostos delitos, e, principalmente, tipificaram as condutas supostamente criminosas aplicadas pelo Paciente.

142. Por oportuno, pedimos vênia para transcrever, recentíssimos julgados do Superior Tribunal de Justiça, que coadunam no seguinte sentido:

CRIMINAL. HC. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO DO PACIENTE COM OS FATOS DELITUOSOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO AO CO-RÉU. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. “ (…) a inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia. Precedentes do STF e STJ. Deve ser determinado o trancamento da ação penal (…)” (HC nº 43210/SP – A turma por unanimidade concedeu a a ordem – LAURITA VAZ, ARNALDO ESTEVES LIMA, e FELIX FISCHER votaram com o Relator GILSON DIPP, julgamento 13 de setembro de 2005). (grifos nossos).

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES SOCIETÁRIOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO AINDA QUE MÍNIMA, DO ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM OS FATOS DELITUOSOS. “ (…) Na hipótese em testilha, todavia, não se justifica a ação penal, porquanto a denúncia, embora demonstre, de forma suficiente, a existência de um grande esquema de evasão de divisas, entre outros delitos, não conseguiu evidenciar, com provas mínimas, a contribuição do ora Paciente para a ocorrência de tais condutas. Ampare-se, apenas, em meras suposições de seu envolvimento com os fatos delituosos. Recurso provido para determinar, em relação ao ora Paciente, o trancamento da ação penal. (…)” (RHC 15.887/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ de 28.02.2005) (grifos nossos).


143. Dentre os delitos imputados ao Paciente, quanto aos crimes de sonegação fiscal, fraude contra direitos trabalhistas e gestão fraudulenta de Instituição Financeira, o Parquet Federal atingiu as vias do absurdo, pois, da mesma forma quanto aos outros crimes imputados ao Paciente na denúncia, além de não haver descrição do tipo penal e relação deste com condutas supostamente adotadas pelo Paciente, tampouco se verifica a existência de nexo de causalidade com o resultado danoso ou qualquer elemento indicativo de culpabilidade do Paciente. Nota-se, prontamente, na análise superficial da denúncia Ministerial, que é materialmente impossível a ocorrência da prática dos delitos de sonegação fiscal, fraude contra direitos trabalhistas e gestão fraudulenta de Instituição Financeira, da qual sequer em tese, o Paciente faz parte, senão vejamos :

144. Observa-se que às fls. 508, os ilustres Procuradores Federais chegam às raias da teratologia, falta de atenção e acuidade, ao acusarem o Paciente de suposta prática de crime de gestão fraudulenta de instituição financeira (Pasmem !!!!), pois, como comprovadamente nota-se nos próprios autos processuais que se originaram do recebimento da confusa denúncia Ministerial, o Paciente sequer possui algum vínculo com qualquer Instituição Financeira, tampouco jamais gerenciou, ou exerceu em toda sua vida, qualquer função em Instituições Financeiras, vez que é de conhecimento público e notório, e faz parte dos autos processuais, que se cuida o Paciente de renomado advogado, única função que durante toda sua vida profissional exerceu, ou seja, sempre administrou seu escritório de advocacia, nada mais que isso.

145. E ainda, Excelências, a manifestamente inepta denúncia Ministerial, às fls. 508, chega ao cúmulo de atribuir ao Paciente, o cometimento em tese, do crime de sonegação fiscal, o que é impossível de ser tipificado naquela peça processual, pois, jamais houve qualquer procedimento de auditoria fiscal ou investigação através da necessária autuação e procedimento administrativo, que apurasse antes da denúncia Ministerial, sequer em tese, estes fatos, logo, de plano se afasta a equivocada e precipitada acusação Ministerial, não cabendo ao Parquet, como fez no caso vertente, fundar-se em meras suposições para acusar o Paciente de ilícito de sonegação fiscal, já que, indeclinavelmente, o MPF não é o órgão competente para concluir unilateralmente e aquilatar de moto própria, sem a necessária e imprescindível apuração da Receita Federal de eventual ocorrência de crime de sonegação fiscal, sendo esta tarefa própria do Ministério da Fazenda.

146. Neste sentido, é a jurisprudência recentíssima dos Tribunais Superiores:

“ Na linha do que vem delineando o Supremo Tribunal Federal, somente é possível o início da Ação Penal em relação a crime de sonegação fiscal quando o procedimento administrativo em curso for definitivamente concluído, já que discutível, ainda, o lançamento tributário. In casu, comprova-se nos autos a controvérsia administrativo fiscal, por onde a nova interpretação da Suprema Corte vem autorizando o trancamento da ação penal. Ordem concedida para trancar a ação penal, como término do procedimento administrativo. (STJ – 5ª T. HC nº 40.959-SP, j. 16/06/2005; v.u.).

147. Também no que tange à acusação de suposto crime de fraude contra os direitos trabalhistas, imputados ao Paciente, também constantes na denúncia, novamente extrapola e se equivoca o Parquet Federal, de forma absurda e apoteótica, pois, sob o fundamento espúrio de que o Paciente, através de “manobra”, utilizava-se de seus funcionários para preencher o quadro societário de suas empresas e do escritório de advocacia de sua titularidade para fraudar direitos trabalhistas, quando na realidade tratavam-se estes apenas de meros funcionários de seu escritório de advocacia.

148. Nada mais inverossímil do que este aspecto da acusação Ministerial, uma vez que a Justiça do Trabalho, constitucionalmente competente para apreciar e julgar questões trabalhistas, já se pronunciou a respeito deste tópico constante da denúncia, julgando Reclamações Trabalhistas propostas por ex-sócios do escritório de advocacia de titularidade do Paciente, em face do mesmo, como resta comprovado, inclusive pelas esclarecedoras informações (doc. 22) prestadas pela MM. Juíza da 5ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro, por ocasião do Habeas Corpus nº 2005.02.01.010478-6, em curso perante o TRF da 2ª Região, senão vejamos :

Fls. 289 do supramencionado HC: “ (…) a título de esclarecimento, não há realmente, nos autos, nenhum procedimento administrativo fiscal, auditoria, etc. no que diz respeito ao crime de sonegação supostamente praticado pelo Paciente. Há também diversas cópias de decisões da Justiça do Trabalho favoráveis ao Paciente no sentido de inexistência de vínculo laboral, eis que todos os co-denunciados são, formalmente, sócios do escritório OLIVEIRA NEVES (…) ”.


149. Deduz-se das informações acima transcritas, prestadas pelo MM. Juízo monocrático, sem necessidade de exames mais aprofundados ou acurados da matéria em pauta, que salta aos olhos a inépcia da denúncia também quanto aos supostos delitos de sonegação fiscal, fraude contra direitos trabalhistas e gestão fraudulenta de instituição financeira.

150. No que concerne ao suposto crime de sonegação fiscal, como se depreende da transcrição acima mencionada, a própria D. Magistrada de primeiro grau reconheceu expressamente que não foram preenchidos os requisitos necessários para que fosse possível se oferecer denúncia contra o Paciente por suposto crime de sonegação fiscal, já que é de conhecimento público e notório que referido delito, precede legalmente, da devida e indispensável realização de apuração administrativa, fato não ocorrido no caso vertente.

151. Outrossim, neste diapasão do absurdo, às fls. 504 da peça acusatória, afirmam genericamente, que o processo supostamente criminoso, e, em tese com a co-participação do Paciente, desenvolvia-se em três fases (itens a, b e c), a seguir rechaçadas, uma a uma, sendo que as hipóteses que adiante por nós serão afastadas, sustentadas pelo Ministério Público Federal, novamente se apresentam evasivas, e sem nexo de causalidade com os crimes imputados ao Paciente, vejamos:

a) “MPF: criação de sociedades limitadas brasileiras, em face de sócios nacionais, com duração limitada e com localização referente a escritórios virtuais, a maioria no interior de São Paulo – ou seja, as empresas vão sendo descartadas conforme se tornam conhecidas do fisco e do aparelho estatal.

152. Não é crível que as sustentações acima mencionadas possam prosperar, pois, como é de conhecimento público e notório, s.m.j., assim que qualquer empresa é aberta legalmente, e começa a funcionar, recebe CNPJ, (e este é o caso dos autos), e, por conseguinte, já é de conhecimento do Fisco Estadual e Federal, não sendo plausível, portanto, as afirmações Ministeriais apostas no item “a” de fls. 504 da peça acusatória, de que as empresas iam sendo descartadas na medida em que se tornavam conhecidas pelo Fisco.

b) “substituição dos sócios brasileiros das sociedades limitadas, por sociedades anônimas uruguaias de investimento – Safis, que adquirem ou a totalidade do capital social ou figuram como sócias majoritárias – tais Safis pertencem a quem possuem suas ações ao portador, sendo representadas, na sua maioria, por meros laranjas: uruguaios e funcionários do escritório de advocacia Oliveira Neves.”

153. Novamente, labora em erro crasso o Parquet Federal, vez que a substituição dos sócios brasileiros das sociedades limitadas, por sociedades anônimas uruguaias de investimento – Safis, que adquirem ou a totalidade do capital social ou figuram como sócias majoritárias é um procedimento perfeitamente legal, todas estas registradas na Junta Comercial, operação esta, notadamente admitida pelo Direito Comercial e Societário Brasileiro.

c) “formalmente tem-se que as Safis seriam as proprietárias das sociedades limitadas criadas, enquanto em verdade todo o conglomerado empresarial fictício pertence às pessoas interessadas na manutenção do mecanismo em questão.”

154. Tal qual nota-se nos supra transcritos itens “a” e “b” de fls. 504 da denúncia Ministerial, observa-se, novamente, também no item “c” que, novamente, qualquer razão não assiste ao Ministério Público Federal, pois, certamente, não existe nenhum conglomerado empresarial fictício, genérica e evasivamente sustentado no aludido item “c”, posto que as empresas existem, e, têm atividade lícita, ademais, a legislação não impede que haja sócios, pessoas jurídicas, participando da empresa.

155. Igualmente, não há proibição legal de criação de empresas nacionais controladas por empresas estrangeiras com ações ao portador, tampouco existe óbice legal para aposição de patrimônio por sociedade estrangeira, ou controlada por sociedade estrangeira no Brasil, e ainda, todas as pessoas citadas, relacionadas à aposição de patrimônio, são pessoas físicas plenamente identificáveis pelo Fisco, portanto, a acusação ministerial reveste-se de latente imprestabilidade.

156. Destarte, conclui-se, de forma límpida e cristalina, que consiste a exaustiva e confusa denúncia Ministerial, em peça acusatória incontestavelmente inepta, vez que se reveste de uma série de ilegalidades, já que se orienta pela mais absoluta inobservância de requisitos legais essenciais à sua prestabilidade, consoante acima minuciosamente demonstrado e comprovado.

157. Fato é, Excelências, que a anexa denúncia Ministerial, jamais preencheu, sequer em tese, os necessários e elementares requisitos necessários ao seu regular recebimento, pois, como nota-se, após análise da mesma, a confusa e prolixa peça acusatória não possui nexo causal, tampouco descreve as condutas supostamente delituosas empreendidas pelo Paciente, muito menos as relaciona com o tipo penal imputado, apenas funda-se na cópia de exaustivos e evasivos relatórios e documentos que nada provam, ou tampouco indicam, em relação à pratica de qualquer ilícito.


158. As Egrégias duas Cortes Maiores de Justiça já se posicionaram sobre a questão, e assim estabelecem:

“STF: É inepta a denúncia que não descreve pormenorizadamente o fato criminoso, dificultando o exercício da ampla defesa” (RT 562/427). (grifos nosso).

“STJ: É inepta a denúncia genérica por não descrever clara e especificamente a conduta delituosa do réu que, a par disso, fica impossibilitado de se defender, frustrando o estabelecimento do contraditório em termos positivos, com evidente prejuízo para a defesa, sujeita a vagas acusações, consoante precedente do STF. Ordem concedida para trancar a ação penal.” (RSTJ 116/385). (grifos nosso).

“STJ: Não contendo a denúncia, ainda que resumidamente, elementos que tipifiquem a conduta do denunciado, nem individualizem seu proceder, peca por inépcia, determinando assim, o trancamento da ação penal.” (RSTJ 24/415). (grifos nosso). No mesmo sentido acompanha o STF : (RT 646/331).

“STJ: Processo Penal – Habeas Corpus – Crime de Sonegação Fiscal – trancamento – Denúncia Inepta. A denúncia deve conter a narração do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias (CPP, art. 41), com precisa indicação da conduta imputada ao Réu, de modo a propiciar-lhe o pleno exercício do direito de defesa. É inepta a denúncia que formula acusação genérica”. (RSTJ 134/519). (grifos nosso).

159. Do exposto, resta cristalina e evidente a posição adotada pela jurisprudência pátria, que acrescida às normas legais e princípios constitucionais acima avocados, somente poderá ensejar a declaração por Vossas Excelências, da inépcia da confusa peça acusatória Ministerial em anexo.

160. Por oportuno, cumpre esclarecer, que a denúncia Ministerial ora combatida, denunciou além do Paciente, outros 10 (dez) Co-Réus, sendo que, assim como o Paciente, foram todos presos na data de 30 de junho de 2005, todavia, liberados após o vencimento da prisão temporária, ou seja, após 5 (cinco) dias, sendo que o Paciente desde então, é o único Co-Réu custodiado da Justiça.

161. Contudo, tratando-se o caso vertente, em tese, de crime coletivo, a denúncia Ministerial novamente se mostra falha, pois, jamais individualizou corretamente a conduta de cada um dos co-denunciados, vez que não houve a precisa e clara descrição da conduta supostamente delitiva de cada um, quão menos a necessária correlação com o tipo penal a eles atribuído e o devido e necessário nexo causal que enseja a culpabilidade do Paciente, jamais demonstrado.

162. Limitam-se os ilustres representantes Ministeriais, a descrever, através de mera suposição, ou imaginação, segundo o seu equivocado e deturpado entendimento, como se dava a estrutura operacional e administrativa do escritório de advocacia de titularidade do Paciente, e quais seriam as funções e área de atuação de cada Co-Réu, porém, repita-se, não consta na denúncia Ministerial, a imprescindível descrição detalhada do tipo penal dos crimes atribuídos ao Paciente, tampouco o exato fato e conduta supostamente criminosa que a ele se atribui.

163. Destarte, também no que se refere à forma legalmente exigida para o oferecimento de denúncia em caso de crimes coletivos, como supostamente teria ocorrido in casu, qualquer sorte não assiste ao Parquet Federal. Para tanto, imprescindível se faz transcrever a remansosa jurisprudência pátria. Assim tem julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal

.

“STF: A tradição da jurisprudência do STF em matéria de crime de autoria coletiva, é a de exigir que haja a descrição individualizada da participação de cada um dos acusados no delito, para que possam eles exercitar sua defesa.” (RT 574/440). (grifos nossos).

“STF: Denúncia que não descreve a conduta dos denunciados vulnera a garantia constitucional de plena defesa. ” (RT 576/472). (grifos nossos).

“STF: Em tema de crimes societários, é indispensável que a peça acusatória individualize a conduta de cada denunciado, sob pena de ser considerada inepta.” (RT 738/641). (grifos nossos).


164. Rigorosamente no mesmo sentido, acompanha o Egrégio Superior Tribunal de Justiça da Federação, senão vejamos, Preclaros Julgadores.

“STJ: Inepta é a denúncia que não descreve os fatos com precisão e clareza, de modo a definir a atuação dos acusados nos crimes praticados em co-autoria. Sem possibilitar o exercício da defesa, pelas falhas da denúncia, tem-se a ação penal como procedimento ilegal, a ser sanado pelo remédio heróico. Ordem concedida para anular o processo a partir do despacho do recebimento da denúncia. ” (RT 700/396). (grifos nossos).

“STJ: Nos chamados crimes societários é imprescindível que a denúncia descreva, a participação de cada pessoa no evento criminoso.” (RT 758/517). (grifos nossos).

“STJ: Em se tratando de autoria coletiva, é indispensável que descreva, ainda que resumidamente, a conduta delituosa de cada participante de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ordem concedida”. (RSTJ 93/339). (grifos nossos).

“STJ: (…) a peça acusatória não pode omitir os mais elementares requisitos que demonstrem estar presentes as indispensáveis condições para a causa petendi. A atuação do rigorismo do artigo 41 do CPP não implica em admitir-se a denúncia que, nem de longe, demonstre a ação ou omissão praticadas pelos agentes, o nexo de causalidade com o resultado danos ou qualquer elemento indiciário de culpabilidade.” (RT 719/518). (grifos nossos).

166. Conclui-se, portanto, que consiste a denúncia Ministerial de prolongadas e cansativas 163 (cento e sessenta e três) laudas, em uma série de acusações infundadas em práticas de crimes impossíveis, mormente jamais correlacionadas com condutas adotadas pelo Paciente, tornando-se destarte, rigorosamente impossível, e dificultando o exercício da ampla defesa e do contraditório por parte do Paciente, pois, este, absolutamente, não possui meios de defender-se, já que face à confusa denúncia Ministerial, não há como se saber exatamente quais são os fatos apontados em tese criminosos a ele atribuídos, razão pela qual certamente a mesma será declarada inepta por estes Insignes Ministros.

DA INTOLERÁVEL CUSTÓDIA DO PACIENTE, ADVOGADO, EM LOCAL ABSOLUTAMENTE INADEQUADO E RIGOROSAMENTE INCONDIZENTE COM O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

167. Assim como o tópico acima em comento, que versava sobre a inépcia da denúncia Ministerial, o presente item, da mesma forma, somente está sendo trazido à luz, para demonstrar mais uma latente ilegalidade que não pode ser mantida por este E. Tribunal.

168. Como mencionado nos tópicos iniciais do presente writ, o Paciente se encontra recolhido na remota carceragem do Ponto Zero, localizada no subúrbio do Rio de Janeiro/RJ, e que, comprovadamente, não condiz com as prerrogativas conferidas aos advogados militantes, como é o caso do Paciente, pela Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, Sala Especial de Estado Maior, consoante expressamente disposto no art.7º, inc. V da Lei nº 8.906/94.

169. Por oportuno, cumpre salientar, que a aludida carceragem do Ponto Zero, na qual o Paciente se encontra recolhido, cuida-se de local inadequado, vez que suas dependências se encontram em estado deplorável e degradante, não oferecendo ao Paciente, condições mínimas à que faz jus, pois não proporciona elementos que possibilitem a manutenção de saúde, higiene pessoal e dignidade humana.

170. Verifica-se, pois, no caso vertente, que o Paciente se encontra exposto as mais absolutas violações à dignidade humana, visto que o local humilhante onde se encontra injustamente detido, não apresenta qualquer condição de manutenção de higiene pessoal, ou conforto mínimo, condizentes com os princípios de dignidade humana previstos na Carta Magna, que em seu artigo 1º, III, que estabelece que o Estado Democrático de Direito tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, princípio constitucional este, frontalmente aviltado no caso em testilha, já que, comprovadamente, lançou-se ao limbo o direito constitucionalmente conferido ao Paciente, pois, permanece este, exposto e submetido às mais intoleráveis e indignas condições de sobrevivência.

171. Neste diapasão, oportuno se faz elucidar que a dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que traz consigo a pretensão de respeito perante a sociedade, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo Estatuto Jurídico deve assegurar, o que equivocadamente não vem sendo observado no caso em pauta, pois como acima ilustrado, o Paciente foi lançado em um estabelecimento prisional deplorável, fato este, que por si só, beira as raias do absurdo, violando-se assim, além do princípio da dignidade humana e dos diversos princípios constitucionais que naturalmente a ele estendem-se, as normas legais consubstanciadas Lei Federal nº 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 7º, inciso V, como verificar-se-á adiante no tópico do Direito.


172. Curial afirmar, que além de sequer ter sido julgado, e encontrar-se indevidamente detido em caráter preventivo, o Paciente vem recebendo tratamento indigno, pois, a prisão preventiva a ele judicialmente imposta, por suposto implica na subtração de seu inquestionável direito à dignidade e à presunção da inocência, que foi lançado ao limbo, pois consoante acima ilustrado, o Paciente é advogado com elevado grau de instrução, e, pessoa que sempre se orientou e pautou-se pela mais ilibada moral, ética e correção, permanece encarcerado em condições subumanas, fato este, que evidencia expressa afronta aos fundamentos elementares que regem o Estado Democrático de Direito Brasileiro.

173. É o Paciente regularmente inscrito na honrosa Instituição da Ordem dos Advogados do Brasil, como advogado, conforme atesta a inclusa carteira da OAB/SP (doc. 3), sendo óbvio e curial que possui direito incontestável de, como os demais membros da referida entidade, gozar das prerrogativas de sua classe, previstas na Lei Federal nº 8.906/94, que regula a atividade da advocacia.

174. Dentre as prerrogativas do advogado, caso é o caso do Paciente, está o direito de apenas ser recolhido preso em Sala Especial de Estado Maior, reconhecida pela OAB, conforme prescreve o artigo 7º, V, da Lei 8.906/94, abaixo transcrito:

“V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;” (grifos nossos).

175. A Lei Federal em comento é clara e deveria ter sido aplicada, sob pena de abuso de poder e ilegalidades insustentáveis e abomináveis no Estado de Direito consagrado pela Constituição Federal de 1988, sob pena de estarmos retroagindo a uma tenebrosa e não mais admissível fase de supressão de direitos constitucionalmente conferidos aos cidadãos brasileiros, e intolerável arbítrio estatal.

DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA QUE SEJA IMEDIATAMENTE EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE

176. Ante o exposto, oportuno se faz esclarecer que a concessão de medida liminar para que seja de plano expedido Alvará de Soltura em favor do Paciente é medida notadamente cabível no caso vertente, para reparar o notório e evidente constrangimento ilegal a que o Paciente vem sendo injustamente submetido, bem como a manifesta falta de justa causa para a decretação e manutenção da prisão preventiva do mesmo, restando inconteste a nulidade absoluta do decreto de prisão expedido em seu desfavor, já que proferido por MM. Juízo absolutamente incompetente, que nem sequer fundamentou o decreto da custódia preventiva do Paciente da maneira que exige a norma legal. Destarte, no caso em pauta se encontram flagrantemente presentes os requisitos que ensejam a concessão de Medida Liminar, quais sejam, fumus boni júris e periculum in mora.

177. Resta inconteste, o constrangimento a que vem sendo submetido o Paciente, que além de manifestamente ilegal, é totalmente desnecessário, como acima exaustivamente comprovado. Certo é, que em razão de sua ilegal prisão, o Paciente está afastado da gerência e administração do escritório de advocacia de sua titularidade, fato este, que vem levando a referida empresa praticamente à impossibilidade de continuar a desenvolver o seu regular funcionamento, gerando imensuráveis prejuízos de toda ordem, não somente ao Paciente e sua família, bem como à todos os colaboradores que lá trabalham e aos seus respectivos familiares.


178. Flagrantemente evidenciados os requisitos necessários à imediata concessão de MEDIDA LIMINAR, postula o presente writ, a provisão jurisdicional de urgência para que seja determinada a imediata libertação do Paciente, devendo ser expedido o competente Alvará de Soltura em seu favor.

DOS PEDIDOS

179. Ex positis, requer a imediata CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR para que:

a) Seja expedido ALVARÁ DE SOLTURA ao Paciente, tendo em vista o fato de que o mesmo está sendo processado criminalmente por Juízo manifestamente incompetente, aviltando-se frontalmente o elementar princípio do Juízo natural e, consequentemente, o do devido processo legal, bem como por ser nulo de pleno direito o r. decisório que decretou sua prisão, vez que proferido por Juízo flagrantemente incompetente, e, em expressa afronta ao artigo 312 do Diploma Processual Penal e ao basilar princípio da presunção da inocência, ilegalidades estas, mantidas liminarmente pela Autoridade ora Coatora, estando, pois, o Paciente sofrendo inaceitável constrangimento ilegal e permanecendo preso sem a devida e exigível justa causa.

b) Seja imediatamente suspensa a ação penal nº 2005.51.01.517854-3, em curso perante a 5ª Vara Federal Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, até que seja julgado definitivamente o mérito do presente writ.

180. Requer, por fim, após os trâmites legais, seja, ao final, CONCEDIDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS, para que : I) seja reconhecida de plano, a incompetência absoluta do MM. Juízo da 5ª Vara Federal Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, em processar o Paciente nos autos do processo registrado sob o nº 2005.51.01.517854-3, bem como decretada a nulidade absoluta da referida ação penal, desde o recebimento de sua denúncia, por estar passando o Paciente por evidente constrangimento ilegal; II) seja reconhecida e declarada a falta de justa causa para a decretação e manutenção da prisão preventiva do Paciente, por ser medida da mais lídima e incontestável JUSTIÇA.

São Paulo, 24 de outubro de 2005.

CARLOS ELY ELUF

OAB/SP 23.437

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