Acidente de trânsito

Morte em atropelamento gera indenização por danos morais

Autor

24 de outubro de 2005, 13h05

A empresa de transporte coletivo do Rio de Janeiro terá de pagar indenização por danos morais à mãe e à irmã de uma vítima atropelada por um ônibus da empresa. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O valor total a da reparação é de R$ 54 mil.

Olga Cadette e sua filha entraram com uma ação de reparação por danos morais e materiais contra empresa Rio Ita pela morte de Ayrton Cadette depois de ser atropelado por um ^Çonibus da empresa, na rampa de acesso da ponte Rio-Niterói. Pediram indenização referente aos danos materiais e morais, com juros e correção monetária a partir da data do fato.

A primeira instância negou o pedido por entender que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima. Os Embargos de Declaração também foram negados.

As autoras apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A segunda instância acolheu parcialmente o recurso. A empresa foi condenada a pagar R$ 36 mil por danos morais à mãe da vítima e R$ 18 mil à irmã, acrescidas de correção monetária até a efetiva quitação, juros de mora, a partir da data do acidente, no percentual de 0,5% até a vigência do novo Código Civil, quando passaria a ser de 1% ao mês, nos termos do artigo 406.

A indenização por danos materiais foi negada por falta de elementos que justificassem a sua configuração. A família ajuizou Embargos Declaratórios, rejeitados.

A empresa entrou com Recurso Especial alegando violação aos artigos 1.060, 1.536, parágrafo 2º, do Código Civil e artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil além de divergência jurisprudencial.

No recurso, pedia a improcedência do pedido de pagamento de indenização por danos morais, ou a redução do valor imposto. Solicitou também que fossem alterados os termos iniciais para a incidência dos juros monetários e da correção monetária, bem como o pagamento do ônus da sucumbência pela mãe e a filha ou divididos entre as partes.

O recurso não foi admitido. Por meio de Agravo, o pedido chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que acolheu parcialmente o apelo. Os ministros concluíram pela existência de provas suficientes para embasar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais à mãe e à irmã da vítima e mantiveram o valor da indenização.

O relator, ministro Fernando Gonçalves, considerou que “o valor do dano moral só pode ser alterado nesta instância quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso em tela, uma vez que foi fixado no montante total de R$ 54 mil e, em casos semelhantes, em que há acidente de trânsito com vítima fatal, a 4ª e a 3ª Turmas têm fixado a indenização em valor equivalente a até 500 salários mínimos”.

O STJ aceitou o pedido da empresa apenas para estabelecer que incide correção monetária somente da data da decisão proferida pelo Tribunal estadual e para reconhecer a existência de sucumbência recíproca, já que a família da vítima obteve apenas danos morais.

REsp 773.075

Leia a íntegra do voto

RECURSO ESPECIAL Nº 773.075 – RJ (2005⁄0134134-2)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:

Por OLGA FIGUEIREDO CADETTE E OUTRA foi ajuizada ação de indenização de reparação de danos morais e materiais contra RIO ITA LTDA em virtude de acidente causado por seu motorista que, agindo com negligência e imprudência, veio a atropelar AYRTON FIGUEIREDO CADETTE, filho e irmão das autoras, na rampa de acesso da ponte Rio-Niterói, ocasionando sua morte.

O pedido é de condenação no pagamento de indenizações referentes aos danos materiais e morais, bem como verba de funeral, com acréscimo de juros simples ou, alternativamente, juros simples e compostos desde a data do fato e correção monetária (fls. 32⁄37).

Em primeiro grau de jurisdição, foi o pleito julgado improcedente, em razão do reconhecimento de que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima (fls. 79).

Opostos embargos de declaração rejeitados (fls. 82).

Manejado recurso de apelação pelas autoras (fls. 84⁄97) , o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dá-lhe provimento parcial.

O acórdão guarda a seguinte ementa:

"Apelação. Indenização. Atropelamento. Rito sumário. Pedestre que transitava por local de uso exclusivo de veículos mas que, com esse comportamento, não retira a culpa objetiva do motorista do coletivo que, nas circunstâncias, se revela suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar os danos morais causados às apelantes, mãe e irmã da vítima.

Prova testemunhal que, longe de afastar a evidência da chamada culpa legal do condutor do veículo, antes, a revela de forma clara e convincente.


Sentença que se reforma para dar provimento parcial ao recurso." (fls. 109)

Foi, então, a empresa condenada a pagar, a título de indenização por danos morais, as importâncias de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) para a mãe da vítima e de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para sua irmã, acrescidas de correção monetária até a efetiva quitação, juros de mora, a partir da data do fato, no percentual de 0,5% até a vigência do novo Código Civil, quando, então, passará esse percentual a ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406 daquele diploma legal (fls. 112). Nega outrossim provimento à apelação no que se refere ao pedido de pagamento de indenização por danos materiais, por “absoluta falta de elementos que justifiquem a sua configuração” (fls. 112).

Segue-se a oposição de embargos declaratórios pela ré (fls. 115⁄121), os quais são rejeitados (fls. 122⁄124).

Inconformada, apresenta a RIO ITA LTDA recurso especial, com fulcro nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, suscitando violação aos arts. 1.060 e 1.536, § 2º, do Código Civil de 1.916, ao art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial (fls. 126⁄142).

Requer a improcedência do pedido de pagamento de indenização por danos morais, ou, na pior das hipóteses, a redução do valor arbitrado. Pleiteia, ainda, que sejam alterados os termos iniciais para a incidência dos juros moratórios e da correção monetária, bem como que os ônus da sucumbência sejam pagos pelas recorridas ou, alternativamente, sejam divididos entre as partes.

Apresentadas as contra-razões (fls. 166⁄169), o recurso teve inadmitido o seu processamento (fls. 173⁄175), ascendendo os autos a esta Corte, procedendo-se à conversão do agravo em recurso especial (fls. 187).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 773.075 – RJ (2005⁄0134134-2)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):

De início, quanto à pretendida violação ao artigo 1.060 do Código Civil de 1.916, a irresignação não merece prosperar.

Com efeito, aferir acerca da existência de provas suficientes para embasar condenação ao pagamento de indenização por danos morais à mãe e à irmã da vítima demanda revolvimento do material fático-probatório, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias.

A propósito, confiram-se os seguintes excertos do voto condutor do acórdão proferido em sede de apelação:

"Verifica-se dos autos, em especial da cópia do Registro de Ocorrência policial de fls. 34⁄35, a seguinte transcrição: "segundo o comunicante, a vítima estava transitando por uma das rampas de acesso da Ponte Presidente Costa e Silva, provavelmente procurando suicidar-se, quando fora atingida por um auto que por lá passava, que o choque se deu na rampa de acesso em sentido do Rio, …", valendo acrescentar que esse registro foi elaborado pelo policial de plantão no Hospital Municipal Miguel Couto e se refere à remoção do cadáver da vítima.

Por outro lado, e no anterior registro de ocorrência policial, este, de fls. 30⁄31, elaborado pelo Policial Rodoviário Federal cujo nome aparece no campo 2 do documento, consta que o motorista do coletivo teria afirmado ao policial que "a vítima tentou jogar-se à frente de um auto-passeio, não tendo obtido êxito e em seguida atravessou a outra faixa em direção ao referido coletivo, jogando-se à frente do mesmo".

Essas declarações, se cotejadas com o croquis de fl. 143, que representa de forma gráfica o local onde se deu a colisão da vítima com o coletivo indica que aquela foi colhida no meio de uma das faixas de rolamento da pista da Ponte Rio Niterói, valendo observar que, pelo documento de fl. 163, fornecido pelo Hospital Miguel Couto, a vítima sofreu "politraumatismo".

A versão dos fatos trazida pela testemunha Rubens Costa (fls. 235), em nada favorece ao motorista do coletivo atropelador, na medida em que essa testemunha, que alega estar viajando no coletivo na ocasião do acidente, afirma ter se dado o atropelamento "sobre a pista de rolamento do seu ponto médio para a esquerda" e que o coletivo "além de ter sua velocidade reduzida, foi também desviado para a direita antes do atropelamento", o que indica que o motorista tinha perfeita visão dos fatos naquela ocasião.


Parece meio incrível, no caso que, se os fatos ocorreram por volta das vinte e duas horas e o trânsito no local "não estava engarrafado no momento dos fatos", o ônibus desenvolvesse uma velocidade de apenas 30 km⁄h como quer fazer crer a testemunha Rubens Costa.

A versão de que a vítima talvez tentara o suicídio lançando-se primeiro, à frente de um outro veículo particular, que se desviara, para, depois, lançar-se sobre o coletivo, não encontra base de sustentação convincente e, mesmo que assim fosse, na versão do Patrulheiro Federal, não aproveitaria em nada ao motorista, na medida em que este teria plena visão dos fatos e, como tal, poderia ter adotado providência que evitasse o fato, como, por exemplo, parar o veículo!

Na verdade, e com a devida vênia da sentença, a prova indica que o motorista do coletivo agiu com culpa, e, ainda que a vítima, de sua parte, tivesse concorrido para esse fato, pela circunstância de estar andando por local não permitido a pedestre, esse argumento, em nada retira a sua culpa.” (fls. 111⁄112)

Nesse contexto, verifica-se que a análise da violação ao dispositivo legal invocado reclama investigação probatória, vedada em sede de recurso especial, ut súmula 07 desta Corte.

Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. HONORÁRIOS. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

I – Tendo o acórdão recorrido concluído pela existência de culpa do réu, o exame das questões postas pelo recorrente implicaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento inadmissível em âmbito de especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.

II – Operando-se a compensação dos honorários, com a incidência de percentual fixado sobre a condenação, nos casos de dano moral, não há falar em violação ao artigo 21 do Código de Processo Civil. Precedentes.

III – É de ser negado conhecimento ao recurso fundado na alínea “c” do permissivo constitucional, quando não demonstrada a existência do propalado dissídio. Recurso especial não conhecido." (RESP 510483⁄MG, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJU de 20.09.2004)

"CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS FÁTICOS. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7-STJ.

1 – Arrimado o cerne da controvérsia na delimitação e existência do pressuposto fático de concessão do pedido indenizatório, existente para a recorrente, mas não para o acórdão recorrido, a questão federal suscitada esbarra no óbice da súmula 7-STJ, porquanto demanda inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com a via do recurso especial.

2 – Recurso especial não conhecido." (RESP 423.702⁄RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 24.11.2003)

De outro lado, impende ressaltar que, consoante entendimento pacificado desta Corte, o valor do dano moral só pode ser alterado nesta instância quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso em tela, uma vez que foi fixado no montante total de R$ 54.000,00 (cinqüenta e quatro mil reais) (fls. 112), e, em casos semelhantes, em que há acidente de trânsito com vítima fatal, a Quarta e a Terceira Turmas têm fixado a indenização em valor equivalente a até quinhentos salários mínimos. Confira-se os seguintes precedentes: AgRg no AG 495955⁄SP, Quarta Turma, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJU de 25.02.2004; REsp 577787⁄RJ, Terceira Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJU de 20.09.2004 e REsp 331295⁄SP, Quarta Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.02.2002.

A propósito, extrai-se do voto proferido pelo Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR no julgamento do AgRg no AG 495955⁄SP, verbis:


“O agravo não merece prosperar, eis que a intervenção do STJ em relação ao quantum indenizatório somente se faz em situações excepcionais, quando identificado excesso ou valor ínfimo de modo incompatível ao princípio do justo ressarcimento inscrito no art. 159 do Código Civil, situação, na espécie, absolutamente ausente, porquanto o valor da indenização pelo dano moral, estabelecido no montante de 500 salários mínimos, pela morte de filho em decorrência de circunstância trágica, não se configura abuso.

Observo que em recurso semelhante, também em ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, na qual houve o falecimento do filho do autor, esta Colenda Quarta Turma, em julgamento unânime, considerou razoável a fixação da indenização por danos morais em quinhentos salários mínimos, como se depreende dos seguintes trechos do voto do relator, Min. Sálvio de Figueiredo, verbis:

"4. Relativamente ao quantum indenizatório, é de destacar-se, consoante se tem proclamado neste Tribunal, que ‘o valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça’ (dentre vários outros, o REsp n. 215.607-RJ, DJ 13.9.99), entendimento firmado em face de abusos na fixação do quantum indenizatório, pelo que se entendeu ser lícito a esta Corte exercer o respectivo controle.

Na espécie, no entanto, tenho que a fixação da indenização por danos morais em 500 (quinhentos) salários não se afigura elevada e injusta, a justificar a atuação desta Corte." (REsp n. 331.295⁄SP, DJ de 04.02.2002)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo."

Também não merece acolhida o recurso no que se refere à pretensão da recorrente em alterar o termo inicial de incidência dos juros moratórios.

O Superior Tribunal de Justiça entende que estes interesses, em casos de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, contam da data do sinistro.

A propósito:

"RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE RODOVIÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. CULPA CONCORRENTE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7⁄STJ. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PREQUESTIONAMENTO. PENSÃO. MORTE. LIMITE PROVÁVEL DE IDADE DA VÍTIMA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO PREPOSTO. FUNDAMENTO INATACADO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I – Cabe ao recorrente mencionar com clareza o dispositivo legal que tenha sido violado ou que teve negada a sua vigência.

II – Quanto à alegação de culpa concorrente, não se conhece do especial quando a base fática do acórdão recorrido é diversa daquela na qual se baseou o paradigma.

III – Tendo o benefício da gratuidade sido indeferido pelo fato de as recorrentes não terem atendido a "quaisquer dos requisitos legais autorizadores do benefício", e não pelo fato de serem pessoas jurídicas, não há como apreciar o recurso por esse fundamento.

IV – Não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral. Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, ocorreu.

V – Inadmissível o recurso especial, quando não ventiladas na decisão recorrida as questões federais suscitadas.

VI – Não se conhece do especial se o dissídio não é demonstrado analiticamente e se não é indicado repositório de jurisprudência oficial ou credenciado no qual publicado o paradigma. Na espécie, há, ainda, situação fática definida, com base na expectativa de vida da população gaúcha.


VII – Inatacado fundamento suficiente à manutenção do acórdão, Documento: 450960 – Inteiro Teor do Acórdão – Site Certificado – DJ:como a impossibilidade de denunciação do preposto, diante da regra do artigo 462, caput, e § 1º da CLT, fica sem passagem o especial.

VIII – Desde que não se amolde às previsões do art. 17 do CPC, não há falar em condenação por litigância de má-fé.

IX – A fixação dos honorários advocatícios, a cujo pagamento for condenada a empresa preponente, deve compreender o somatório dos valores das prestações vencidas mais um ano das vincendas.

X – Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, começam a fluir a partir do evento danoso (Súmula 54⁄STJ). Recurso especial parcialmente provido." (REsp 238173⁄RS, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJU de 10.02.2004)

"CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL DEVIDO AOS FILHOS DO DE CUJUS. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54-STJ.

I. Injustificável o não reconhecimento, aos filhos do de cujus, do direito à indenização por dano moral, eis que patente a dor e sofrimento por eles padecidos em face da morte de seu genitor, vítima de atropelamento por ônibus da empresa transportadora ré.

II. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula n. 54 – STJ).

III. Recurso especial conhecido e provido." (RESP 256327⁄PR, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJU de 04.03.2002)

"DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO. EMPRESA PREPONENTE COMO RÉ. JUROS COMPOSTOS. NÃO-APLICAÇÃO. SÚMULA STJ, ENUNCIADO Nº 186. INCIDÊNCIA. DATA DO FATO. VERBETE SUMULAR N. 54 DESTA CORTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE LEI. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. CONTROLE PELA INSTÂNCIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. VALOR JUSTO. CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I – Os juros compostos são devidos se o dever de indenizar resulta de ilícito penal e são exigíveis daquele que efetiva e diretamente o haja praticado, disso decorrendo inacolhível a pretensão no sentido de que sejam suportados pela empresa preponente.

II – Nos termos do enunciado n. 54 da súmula⁄STJ, os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, têm incidência a partir da data do ilícito. Na espécie, a menor foi atropelada por ônibus, não tendo sido estabelecido contrato de transporte.

III – A condenação do vencido nos juros legais é imposição da lei (arts. 962 e 1.544 do Código Civil) e, assim sendo, independe de pedido.

IV – O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, recomendando-se que, na fixação da indenização a esse título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.

V – No caso, diante de suas circunstâncias, o valor fixado a título de danos morais mostrou-se razoável." (REsp 248764⁄MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 07.08.2000)


De outro lado, merece acolhida o recurso no que toca à pretensão de alterar o termo inicial de incidência da correção monetária, uma vez que para entendimento pretoriano a indexação deve incidir a partir da data em que se estabelecer o valor definitivo da indenização, ou seja, a partir da decisão proferida pelo Tribunal a quo.

Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54⁄STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. TERMO A QUO. DA DATA DA FIXAÇÃO DO QUANTUM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 43⁄STJ.

1. Os juros de mora, nos casos de responsabilidade extracontratual, ainda que objetiva, têm como termo inicial a data em que ocorreu o evento danoso. Súmula 54 do STJ.

2. Nas indenizações por dano moral, o termo a quo para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o valor, não se aplicando a Súmula 43⁄STJ.

3. Recurso especial parcialmente provido.” (RESP 657026⁄SE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 11.10.2004)

“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE EMPREGADO (COBRADOR DE ÔNIBUS) EM ACIDENTE RODOVIÁRIO. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA DATA DO ACÓRDÃO ESTADUAL, QUANDO FIXADO, EM DEFINITIVO, O VALOR DO RESSARCIMENTO.

I. Não se justifica a excepcional intervenção do STJ quando o valor do dano moral foi fixado em patamar razoável.

II. Juros moratórios a contar da data do sinistro, consoante precedente da 2a Seção, em caso de acidente de trabalho (EREsp n. 146.398⁄RJ, Rel. p⁄acórdão Min. Barros Monteiro, DJU de 11.06.2001).

III. Correção monetária que flui a partir da data do acórdão estadual, quando estabelecido, em definitivo, o montante da indenização.

IV. Necessária a constituição de capital para assegurar o pagamento do pensionamento vincendo (2ª Seção, REsp n. 302.304⁄RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 02.09.2002).

V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.” (RESP 566714⁄RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJU de 09.08.2004)

Por fim, também merece provimento o especial no ponto em que requer o reconhecimento da existência, in casu, de sucumbência recíproca, uma vez que as autoras lograram êxito apenas no que se refere ao pedido de indenização por danos morais em valor inferior ao requerido na inicial, sucumbindo na pretensão referente aos danos materiais e às despesas de funeral.

Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA 13⁄STJ. DESSEMELHANÇA FÁTICA. CIVIL. INDENIZAÇÃO. CULPA. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ. CUMULAÇÃO. DANO MORAL E ESTÉTICO. POSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REPARTIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RESPECTIVOS.

1 – Não há omissão no julgamento do Tribunal de origem quando analisadas todas as questões a ele submetidas.

2 – Aferir a existência de culpa (lato senso) pela ocorrência do acidente é intento que demanda revolvimento fático-probatório e, portanto, não se submete ao crivo do STJ, na via especial, ante o veto da súmula 7⁄STJ.

3 – As duas turmas de direito privado deste Tribunal admitem a cumulação dos danos morais com os danos estéticos, derivados do mesmo fato, quando possível, como determinado, no caso, a apuração em separado.

4 – Não se perfectibiliza o dissídio pretoriano quando alguns dos julgados trazidos à colação são do mesmo tribunal (súmula 13⁄STJ) e os demais não guardam semelhança fática com o julgamento em xeque, ou seja, suas bases fáticas são distintas e, por isso mesmo, não servem como paradigmas.

5 – Reduzido o valor inicialmente pedido a título de danos materiais, há sucumbência recíproca, devendo os honorários pertinentes serem proporcionalmente distribuídos entre as partes.

6 – Recurso especial conhecido em parte e provido apenas para repartir recíproca e proporcionalmente o pagamento dos honorários advocatícios atinentes à condenação por danos materiais." (RESP 435371⁄DF, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 02.05.2005)

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACOLHIMENTO DE APENAS UM DELES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL.

I – Havendo pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca.

II – Embargos de divergência não conhecidos." (ERESP 319124⁄RJ, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJU de 17.12.2004)

Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para, reformando o acórdão recorrido, estabelecer que o termo inicial de incidência da correção monetária é a data da decisão proferida pelo Tribunal a quo e, reconhecendo a existência de sucumbência recíproca, determinar que as custas e os honorários de advogado, observado quanto a estes o percentual⁄quantum fixado na origem, sejam pagos na proporção em que vencidas as partes, compensando-se na forma da lei, observado quanto às recorridas a letra do art. 12 da Lei nº 1.060⁄50.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!