Flexibilização no trabalho

Acordo não pode suprimir direito trabalhista, diz TST

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24 de outubro de 2005, 12h42

Acordos e convenções coletivas que levam à redução de determinado direito trabalhista, em troca de outras vantagens, não autorizam o cancelamento da prerrogativa prevista em lei.O entendimento é do ministro Barros Levenhagen da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu, por unanimidade, o limite à flexibilização.

A decisão levou ao cancelamento da cláusula 23 da convenção coletiva firmada entre o Sindicato da Indústria na Fabricação do Açúcar e do Álcool de Mato Grosso do Sul e a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do mesmo estado, para o biênio 2004/2005. O dispositivo extinguia o direito do trabalhador ao pagamento do período de deslocamento de sua residência até o local da prestação de serviço.

“Fica convencionado que o tempo despendido pelo empregado no percurso de sua residência até a empresa, em veículo da empregadora ou a seu serviço não será considerado, para todos os efeitos, como horas ‘in itinere’, pois entendem as partes que é benefício para os laborais e não salário utilidade e que o local não é de difícil acesso. Da mesma forma não será também considerado como horas ‘in itinere’ o tempo despendido pelo empregado nas mesmas condições, em função de seu deslocamento em área interna da empresa, de sua residência/alojamento para as frentes de trabalho e vice-versa”, previa o texto suprimido pelo TST.

Barros Levenhagen esclareceu que a norma constitucional que estabelece a prevalência da vontade das partes, expressa em acordos e convenções coletivas, submete-se à legislação vigente. Mas, como a cláusula 23 suprime a previsão legal contida no artigo 58, parágrafo 2º da CLT, que prevê a remuneração do deslocamento do trabalhador, pelo empregador, a local de difícil acesso ou não servido por transporte público, a cláusula deve ser anulada.

Para o ministro,“o inciso XIII do artigo 7º da Constituição, ao prever a possibilidade de redução da jornada de trabalho, mediante acordo ou convenção coletiva, não autoriza às partes que ajustaram o acordo suprimir integralmente direito previsto em lei”.

ROAA 17/2005-000-24-00-9

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