Dano moral

Valor do dano moral é proporcional ao tempo de serviço

Autor

23 de outubro de 2005, 6h00

O valor de indenização por dano moral também deve levar em consideração o tempo em que o trabalhador está na empresa. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que fixou a indenização de um executivo com 25 anos de empresa em R$ 165 mil, equivalente ao seu salário por ano de serviço.

Nelson Luiz Piva trabalhava como diretor de informática da Borden Química Indústria e Comércio. Demitido por justa causa sob a acusação de praticar estelionato contra a empresa, o empregado foi inocentado pelo Inquérito Policial e teve sua dispensa revertida em demissão sem justa causa pela 74ª Vara do Trabalho de São Paulo, recebendo a respectiva indenização.

Por entender que a acusação da empresa foi caluniosa e que causou “intensa dor”, Piva entrou com outro processo, pedindo indenização por dano morais.

A 55ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou o pedido procedente. A empresa recorreu ao TRT sustentando que não ocorreu dano moral porque ela só pediu às autoridades competentes, “investigação acerca de fatos relacionados com a atividade exercida pelo autor à época do contrato de trabalho”.

Para o juiz Luiz Antonio Moreira Vidigal do TRT, o que aconteceu é digno de reparação. Segundo ele, colocar o funcionário como alguém que praticou um delito está evidentemente entre as piores agressões “que atingem sua dignidade perante terceiros e em sua auto-estima”, afirma.

De acordo com o relator, a indenização decorrente de danos morais deve considerar o valor social do contrato de trabalho e gravidade do dano “A longevidade do contrato de trabalho é indicativo de que elementos subjetivos se consolidaram ao longo do tempo, formando pacto de qualidade distinta e de elevado valor social”, observou.

RO 00852.2003.055.02.00-5

Leia a íntegra da sentença:

PROCESSO TRT/SP Nº 00852.2003.055.02.00-5

RECURSO ORDINÁRIO

origem: 55ª VARA DO TRABALHO DE são paulo

RECORRENTES:

1°) Bordem Química Indústria E Comércio Ltda

2°) Nelson Luiz Piva

Ementa:

Indenização decorrente de danos morais – fatores de arbitramento: valor social do contrato de trabalho e gravidade do dano – A longevidade do contrato de trabalho é indicativo de que elementos subjetivos como a fidúcia se consolidaram ao longo do tempo, formando pacto de qualidade distinta e de elevado valor social. A imputação de delito ao empregado situa-se dentre as piores e mais contundentes agressões ao plexo moral do indivíduo, atingindo-o contundentemente em sua dignidade perante terceiros e em sua própria auto-estima. A qualidade do contrato segundo o seu valor social e a gravidade da agressão se constituem fatores de observância necessária no arbitramento da indenização por danos morais.

Adoto o relatório da r. sentença de fls. 142/149 que julgou a reclamatória procedente em parte, complementada pela decisão de embargos declaratórios de fls. 152/154 e 193.

Recurso ordinário interposto pelas reclamadas às fls. 158/188 no qual reiteram preliminares de ilegitimidade de parte da 1a ré e incompetência desta Justiça do Trabalho para conhecimento e solução da questão posta. Argúem prescrição porquanto consumado o biênio de que trata o inciso XXIX do artigo 7o da Constituição Federal’. Asseveram que o não pode prevalecer a condenação que lhe foi imposta de pagar indenização por danos morais, haja vista que não verificados estes e que regularmente exercido o direito de postular investigação acerca de fatos relacionados com a atividade exercida pelo autor à época do contrato de trabalho. Pugnam pela redução da indenização e absolvição daquela relativa aos danos materiais.

Inconformado com a parte do julgado que lhe restou desfavorável, dela recorre adesivamente o reclamante às fls. 207/212 sustentando a necessidade de reforma que lhe defira o recebimento de indenização correspondente a honorários advocatícios pagos conforme documento de fls. 52 e aquele juntado com os embargos, bem como para que a indenização por danos morais seja fixada nos moldes postulados na inicial.

Os recursos são tempestivos, subscritos por quem tem poderes (fls. 20 e 65), e o da reclamada vem acompanhado da comprovação do recolhimento de custas e depósito recursal (fls. 182/183).

Contra-razões pelo reclamante às fls. 199/206 e pela reclamada às fls. 215/225.

É o relatório.

V O T O

Tempestivos, regulares, conheço.

1o) Recurso da reclamada

DA ILEGITIMIDADE

A documentação encartada aos autos às fls. 25/34 e 95/114 faz ver que as reclamadas integram grupo econômico que atrai a caracterização da responsabilidade solidária de que cogita o § 2o do artigo 2o da CLT. A reclamada Alba Adesivos, mediante cisão, recebeu parte do patrimônio da empresa Alba Química, sucedida pela Bordem. Impõe-se a rejeição da preliminar.

COMPETÊNCIA

Se constitui matéria de competência da Justiça do Trabalho a pretensão de recebimento de indenização relativa a dano moral decorrente do contrato de trabalho. O tema já não suscita dúvida alguma desde a edição da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SDI-1 do C. TST, convertida na Súmula 392 do seguinte teor: “DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho.” Nego provimento.

DA PRESCRIÇÃO

A pretensão trazida veio apoiada na alegação de que a noticia crime ofertada pelas rés causou ao demandante danos materiais e morais. Como se observa dos autos, a dispensa ocorreu em 19.10.99 e, conforme teor fls. 36/38, a recorrente ofertou queixa crime contra o autor aos 02.03.01. Por óbvio que somente a partir desta data é que se poderia cogitar de direito subjetivo de ação em relação aos danos alegados pelo autor, decorrentes que são de acusações levantadas pelo ex-empregador e alusivas ao período de vigência do contrato de trabalho. O julgado não merece censura no particular.

DOS DANOS MORAIS

A pretensão de recebimento de indenização por dano de natureza moral exige a presença de pelo menos três requisitos fundamentais, quais sejam: a efetiva existência de um dano a ser reparado, a conduta injurídica do causador do dano, omissiva ou comissiva, e a existência de nexo de causalidade entre tal conduta e o prejuízo suportado pelo postulante. Ausente qualquer destes pressupostos, a pretensão estará certamente fadada ao insucesso. As recorrentes sustentam que, ao contrário do quanto entendeu o D. Juízo de origem, o autor não faz jus ao recebimento da indenização deferida, vez que regularmente exercido o direito de requerer às autoridades competentes a investigação sobre fatos ocorridos na vigência do contrato, sem que tal possa ser visualizado como abuso de direito ou ato ofensivo à dignidade do ex-empregado. A tese, contudo, não prospera. Exame dos autos faz ver que em outra reclamatória antes proposta pelo recorrido, restou afastada a tese de justa causa para dispensa, porquanto não comprovadas as alegações da empresa em torno de supostas irregularidades praticadas por este envolvendo programas de computador. Ainda que referidos elementos não se constituam causa de pedir da indenização por danos morais, sua existência é fator indicativo do ânimo persecutório das investidas da ex-empregadora. Na queixa crime de fls. 36/38 as demandadas postularam a instauração de procedimento investigatório para apurar responsabilidade imputada ao recorrido e qualificada como estelionato, em suposta irregularidade envolvendo o pagamento de maquinário de informática que jamais veio a integrar o seu ativo fixo, muito embora a existência de documento comprobatório de sua entrada na empresa. No termo de arquivamento de fls. 46/49, o D. Membro do Ministério Público deixou clara a absoluta inexistência de qualquer fundamento que autorizasse a propositura de ação penal, visto que a queixa revelou-se desprovida de sustentação. A imputação de delito situa-se evidentemente dentre as piores e mais contundentes agressões ao plexo moral do indivíduo, atingindo-o em sua dignidade perante terceiros e em sua auto-estima, gerando inequívoco flagelo da alma, digno de reparação. A articulação dos fatos conforme expostos na inicial e a ausência de impugnação específica ou de elemento que fizesse elidir aquelas assertivas, leva a concluir pela efetiva existência de um dano moral a ser reparado, decorrente de atitudes injurídicas do ex-empregador. A indenização fixada em R$ 165.000,00 assenta-se em patamares absolutamente razoáveis e condizentes com a ofensa perpetrada, não havendo que se falar em sua redução. Mantenho.

V) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS

A prova dos autos não deixa dúvidas acerca do quanto teve o recorrido de desembolsar com honorários advocatícios e demais despesas relativas à defesa e acompanhamento do procedimento desencadeado pela ré. Como já se viu no tópico anterior, a iniciativa da recorrente teve índole nitidamente injurídica e guarda inequívoco nexo de causalidade em relação àquelas despesas. O julgado não merece reparos no que concerne à indenização por danos materiais.

1o-a) Do aditamento ao recurso (fls. 184/188)

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS

Também não enseja reparo algum a decisão proferida em sede de embargos de declaração, fixando o marco inicial da atualização monetária como sendo a data dos pagamentos efetivados, no que respeita aos danos materiais, bem como a partir da data de apresentação do pedido de abertura de inquérito, no que concerne à indenização por danos morais. Aliás, as razões aditadas resumem-se à reiteração dos argumentos trazidos no recurso e já examinados nos tópicos anteriores.

2o) Recurso adesivo do reclamante

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS

Não merece reparo algum a r. decisão proferida em sede de embargos de declaração (fls. 155 e 193), mediante a qual o D. Juízo de origem rejeitou a pretensão de recebimento de indenização por danos materiais com base nos documentos de fls. 52 e 192. Diferentemente do quanto pretende o recorrente fazer crer, este último não se constitui documento novo, pois, muito embora datado de 20.07.03, declara recebimentos ocorridos em 16.06.01 e 16.07.01, não existindo qualquer justificativa para sua vinda aos autos somente naquela oportunidade. Aquele de fls. 52, tal como bem decidido, não gera qualquer certeza em relação ao pagamento alegado pelo autor. Nego provimento.

DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Igualmente incensurável a r. decisão originária no que concerne à fixação da indenização por danos morais em montante equivalente a 25 vezes o último salário do recorrente. A pretensão trazida na inicial e reiterada no apelo não guarda qualquer correspondência com os elementos ínsitos à lide ou ao próprio contrato de trabalho experimentado pelas partes. Tampouco cuidou o recorrente de esclarecer quais os fundamentos que ele próprio visualiza como autorizadores do arbitramento desejado. O parâmetro adotado pelo D. Juízo “a quo” bem equaciona a questão posta e sua correspondente repercussão econômica, em estreita razoabilidade ao teor da causa de pedir e à finalidade reparadora e educativa da indenização. Mantenho.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo a r. decisão de origem, na íntegra, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL

Juiz Relator

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!