Atualização profissional

Novo enquadramento de servidor que se especializou é legal

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21 de outubro de 2005, 13h23

O município de Uruaçu terá de enquadrar a assistente de ensino Divani Silva Ferreira como professora da rede pública, nos termos da Lei Municipal 1.225/2003. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Cabe recurso.

Divani Silva Ferreira é professora da rede pública desde 1989, aprovada em concurso público para o cargo de assistente de ensino. Com a decisão, ela assumirá o cargo de professora.

Para o relator do caso, desembargador Rogério Arédio Ferreira, ficou comprovado que a autora da ação fez vários cursos para se qualificar e cumprir suas funções, incluindo o de magistério e pedagogia, conforme as exigências da lei do município.

Segundo o relator, o que é vedado na ordem constitucional é o ingresso em cargo público sem aprovação em concurso público ou passagem para um cargo diferente do ocupado, e não as investiduras posteriores, no mesmo cargo, geralmente denominadas de “derivadas”.

“O enquadramento pode ser visto como manifesto incentivo a que os professores busquem o aperfeiçoamento de sua habilitação para lecionar, com evidente proveito para a melhoria do ensino público”, enfatizou Rogério Arédio.

Leia a ementa do acórdão

Apelação Cível. Ação Declaratória. Servidora Pública Municipal. Professora. Enquadramento. Função de Mesma Natureza. Lei Municipal 1.255/2003. Presença dos Requisitos.

1 – In casu, o enquadramento é, sem dúvida, forma de investidura derivada, verdadeira progressão funcional de mesma natureza, com o aproveitamento dos servidores já integrantes do cargo, permitida pela legislação municipal, portanto, qualquer disposição que o autorize no âmbito da administração pública não está abrangida pela vedação constante da norma constitucional.

2- Restou comprovado que a apelante fez vários cursos com o fim de se qualificar para o cumprimento de suas funções, incluindo o de magistério e pedagogia, para sua real habilitação, conforme exigências da Lei Municipal nº 1.255/03, preenchendo todos os requisitos exigidos. Apelo conhecido e Provido.

Apelação Cível 88.036-7/188 — 2005.00780220

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