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Lei dos Agravos agiliza decisões sem restringir direitos

21 de outubro de 2005, 16h03

Por Alexandre Machado

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Um dos principais avanços da chamada Lei dos Agravos (Lei 11.187/05), publicada nesta quinta-feira (20/10) no Diário Oficial da União, é a restrição quase total dos agravos internos (ou regimentais) no caso de agravos de instrumento. Os agravos internos chegavam a representar 20% do total de agravos interpostos na Justiça. As informações são do secretário de Reforma do Judiciário, Pierpaolo Cruz Bottini.

De acordo com Bottini, a partir de agora a regra virou o chamado agravo retido. Para entender seu funcionamento, é preciso distinguir dois tipos de decisões emitidas pelo juiz. A primeira é a decisão interlocutória, que serve para questões postas ao longo do processo, mas que não põe fim a ele. Já a sentença põe fim ao processo. Contra qualquer decisão interlocutória cabiam os agravos de instrumento, impedindo um andamento mais rápido para a causa.

Agora, a regra é que os agravos sejam do tipo retido, que não impede o andamento do processo. Eles questionam as decisões tomadas nas interlocutórias pelos juízes, mas são julgados como questões preliminares, na instância superior, quando do julgamento da apelação — o recurso usado depois do juiz proferir a sentença e pôr fim ao processo.

“É importante lembrar que nós não extinguimos os agravos de instrumentos”, ressalva o secretário de reforma do Judiciário. “É possível que a nova lei aumente o poder do juiz de primeira instância, mas nós reservamos a possibilidade para que, em casos de decisões teratológicas, complicadas ou de dano irreparável, possa ocorrer a interposição desse recurso”.

Bottini se refere à exceção constante da nova redação do artigo 522 do Código de Processo Civil, na qual o agravo de instrumento é permitido quando “se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”.

Pierpaolo Bottini também acredita que a mudança agradará aos vários setores ligado à Justiça. Mesmo porque todas as leis infraconstitucionais ligadas à reforma do Judiciário decorrem de acordos entre segmentos diversos — magistratura, advocacia, Ministério Público. “As leis surgiram de discussões e em uma série de eventos promovidos durante os congressos do Instituto Brasileiro de Direito Processual”, revela.

Animado com a sanção da Lei dos Agravos, o secretário diz que a próxima medida a ser apresentada à sociedade será a lei sobre execução civil. O projeto, no momento no Senado, onde enfrenta algumas dificuldades, prevê a unificação do processo de conhecimento e execução — abreviando um dos maiores transtornos na vida daqueles que recorrem à Justiça para receber o direito.

Um outro projeto citado por Pierpaolo Bottini diz respeito à decisão denegatória em processos iguais. Pelo projeto, quando um juiz receber uma ação e ela for igual a outras em que ele negou o pedido, o magistrado poderá negar sumariamente a pretensão, sem a necessidade de citar o réu. Esse projeto encontra-se também no Senado.

Quanto à Lei dos Agravos, ela começará a produzir seus efeitos em 90 dias da data da publicação. Em relação aos resultados, o secretário da reforma do Judiciário mostra-se otimista, mas acha que uma estimativa percentual só será possível a partir do sistema da consolidação de publicações estatísticas em vias de implantação pelo Conselho Nacional da Justiça. “Aí, podermos avaliar os efeitos da lei”, finaliza.

Leia a nova Lei

LEI Nº 11.187, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005.

Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 522, 523 e 527 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

………………………………………….” (NR)

“Art. 523. ……………………………

………………………………………….

§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.” (NR)

“Art. 527. ……………………………

………………………………………….

II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

………………………………………….

V – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;

VI – ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Art. 3o É revogado o § 4o do art. 523 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Brasília, 19 de outubro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos